LEI Nº 10.992, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992


LEI Nº 10.992, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992

MG de 30/12/92

REVOGADA PELA LEI Nº 16.304, DE 07/08/2006

(Revogada parcialmente pelo art. 42 da Lei nº12.708, de 29/12/97 - MG de 31 e revigorados os arts. 10, 11 e 12 pela Lei 13.437, de 20/12/2001, MG de 21 e ret. no de 10/01/2002.)

Dispõe sobre microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor e produtor de pequeno porte no Estado de Minas Gerais, estabelece tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, a eles aplicáveis, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

(1) CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

(1) Art. 1º - Fica assegurado à microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microprodutor e ao produtor de pequeno porte o tratamento diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, conforme estabelecido nesta Lei.

(1) Art. 2º - Para os efeitos desta Lei:

(1) I - microempresa é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes ICMS que promova operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de:

(1) a) 1.900 UPFMGs (um mil e novecentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) para empresa prestadora de serviços;

(1) b) 2.500 UPFMGs (duas mil e quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) para o comércio;

(1) c) 4.300 UPFMGs (quatro mil e trezentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) para a indústria;

(1) II - empresa de pequeno porte é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS que promova operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e com receita bruta anual compreendida entre os limites fixados:

(1) a) na alínea "a" do inciso anterior e o valor de 4.000 UPFMGs (quatro mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) para empresa prestadora de serviços;

(1) b) na alínea "b" do inciso anterior e o valor de 8.400 UPFMGs (oito mil e quatrocentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) para o comércio;

(1) c) na alínea "c" do inciso anterior e o valor de 12.300 UPFMGs (doze mil e trezentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) para a indústria;

(5) III - microprodutor é a pessoa física ou grupo familiar devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs.

Efeitos de 1º/01/93 a 29/12/2005 - Redação original:

"III - microprodutor é a pessoa física inscrita no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída das mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 1.900 UPFMGs (mil e novecentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais);"

(1) IV - produtor de pequeno porte é a pessoa física inscrita no Cadastro do Produtor Rural que preencha os requisitos previs tos no inciso anterior e com receita bruta anual compreendida entre o limite nele indicado e o valor de 4.000 UPFMGs (quatro mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais).

(1) § 1º - A existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado não descaracteriza a microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor ou o produtor de pequeno porte desde que a soma da receita bruta de todos os estabelecimentos da empresa ou do produtor rural não exceda os limites fixados nos incisos deste artigo e suas atividades, considerados em conjunto, enquadrem-se nas normas desta Lei.

(1) § 2º - A condição de microprodutor ou de produtor de pequeno porte não se descaracteriza pela prática eventual de operação interestadual desde que os respectivos valores sejam considera dos para apuração da receita bruta anual.

CAPÍTULO II

Da Apuração da Receita Bruta Anual

(1) Art. 3º - Será considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano base para fins de apuração da receita bruta anual.

(1) § 1º - Para efeito de apuração da receita bruta anual do contribuinte que não tenha emitido documento fiscal para acobertar todas as operações ou prestações realizadas:

(1) I - será adotado como valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG - a média aritmética de seus valores no período considerado;

(1) II - será facultado ao Poder Executivo estabelecer percentuais mínimos de valor agregado, a título de lucro bruto, relativamente a cada setor de atividade.

(1) § 2º - A apuração da receita bruta anual do contribuinte que tenha emitido documento fiscal para todas as operações ou prestações realizadas será feita mensalmente, mediante a divisão da receita bruta mensal pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais - UPFMG - vigente no respectivo mês.

(1) Art. 4º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do período a que se refere o artigo anterior, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

(1) Parágrafo único - A apuração proporcional da receita bruta não se aplica à empresa que exerça atividade tipicamente transitória, devidamente comprovada nos documentos fiscais e nos de sua constituição.

(1) Art. 5º - Os valores correspondentes às operações de devolução de mercadoria para a origem ou à sua transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, não serão considerados para efeito de apuração da receita bruta anual.

CAPÍTULO III

Do Enquadramento e do Reenquadramento

Seção I

Do Enquadramento

(1) Art. 6º - São requisitos para enquadramento ou manutenção no regime de que trata esta Lei:

(1) I - para empresa ou produtor rural em atividade: comprovação, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita bruta realizada no ano anterior, apurada na forma do art. 3º, foi igual ou inferior aos limites fixados no art. 2º e de que não existem os impedimentos relacionados no art. 9º;

(1) II - para empresa ou produtor rural que venha a iniciar atividade: declaração formal do titular ou dos sócios, junto à Secretaria de Estado da Fazenda, de que a receita do ano em curso, apurada na forma do art. 3º, não excederá os limites fixados no art. 2º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, e de que não existem os impedimentos relacionados no art. 9º.

(1) Parágrafo único - Na hipótese de a receita bruta do primeiro ano de atividade ultrapassar o limite declarado, será observado o disposto no art. 19.

(1) Art. 7º - O enquadramento de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte, será efetuado na forma definida em regulamento.

(1) Parágrafo único - Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se a partir do enquadramento.

Seção II

Do Reenquadramento

(1) Art. 8º - Após o primeiro ano de atividade, a empresa ou o produtor rural que perder pela primeira vez a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte em decorrência de excesso de receita bruta poderá, mediante requerimento, enquadrar-se, por mais uma vez, a partir do exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar do desenquadramento e até a data do reenquadramento.

(1) § 1º - Na hipótese deste artigo, se a empresa ou o produtor rural reenquadrado voltar a perder a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte em decorrência de excesso de receita bruta ficará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência, sujeito ao recolhimento do ICMS relativo às operações ou às prestações realizadas a contar do primeiro dia do exercício em que se verificar o segundo desenquadramento, com os valores monetariamente atualizados, como se nenhuma isenção ou redução houvesse existido.

(1) § 2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior determina a exigência do tributo, com todos os acréscimos legais, mediante ação fiscal."

CAPÍTULO IV

Das Vedações

(1) Art. 9º - Estão excluídos do regime desta Lei a empresa e, no que for aplicável, o produtor rural:

(1) I - que seja constituída sob a forma de sociedade por ações;

(1) II - em que o titular ou o sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior;

(1) III - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

(1) IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos li mites fixados no art. 2º;

(1) V -que resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se a transformação tiver ocorrido até 27 de novembro de 1984;

(1) VI - que tenha sofrido diminuição de sua receita bruta em virtude de desmembramento ocorrido após 27 de novembro de 1984; VII - que possua estabelecimento situado fora do Estado;

(1) VIII - de transporte ou o transportador autônomo que, me diante contrato, preste serviço para outra empresa transportadora;

(1) IX - que se dedique à importação de produtos estrangeiros;

(1) X - que realize operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cumulativamente com:

(1) a) - armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

(1) b - publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;

(1) c - compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis e serviços de construção civil;

(1) d) operações de câmbio, seguro ou distribuição de títulos ou valores mobiliários;

(1) e) prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante, contabilista e outros que se lhes possam assemelhar.

(1) Parágrafo único - O disposto nos incisos III e IV não se aplica à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno, bem como do micro ou pequeno produtor rural em cooperativa de produtores."

Capítulo v

(2) Do Tratamento Fiscal

(2) Seção I

Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Pequeno e

Microprodutor Rural de Leite

(2) e (4)Art. 10 - O produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:

(2) e (4) I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais);

(2) e (4) II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais) e igual ou inferior a R$99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais);

(2) e (4) III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais).

(2) e (4) § 1º - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

(2) e (4) § 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao destinatário por substituição tributária.

(2) e (4) § 3º - Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado, e, para a fixação dos percentuais de redução previstos neste artigo, será considerada a receita bruta anual do exercício imediatamente anterior.

(2) e (4) § 4º - Fica o produtor em início de atividade obrigado a declarar que não ultrapassará os limites máximos de receita bruta previstos neste artigo.

(2) e (4) § 5º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

(2) e (4) § 6º - Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e aos serviços relacionados com a atividade de produção de leite e derivados.

(2) e (4) § 7º - Os valores expressos neste artigo serão atualizados anualmente, conforme a variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGPDI apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, de outro índice nacional de preços, nos termos de regulamento.

Efeitos de 1º/01/93 a 31/12/97 - Redação original:

"CAPÍTULO V

Do Tratamento Fiscal

Seção I

Do Tratamento Fiscal Aplicável à Microempresa

Art. 10 - A microempresa definida nos termos desta Lei sub meter-se-á ao seguinte tratamento fiscal simplificado:

I - a que obtiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor médio de 1.000 UPFMGs (mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) fica isenta do ICMS, relativamente às operações ou às prestações que realizar;

II - a que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso anterior fica sujeita ao pagamento mensal do ICMS, em número de UPFMGs fixado no Anexo I desta Lei, pelo valor vigente na data do pagamento, de acordo com a atividade e a faixa de receita bruta nele indicadas, conforme dispuser o regulamento;

III - fica impedida de emitir documentos fiscais para acobertar as operações ou as prestações que realizar;

IV - fica impedida de apropriar-se de créditos fiscais;

V - poderá ser dispensada da escrituração de livros fiscais, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º - A vedação de emissão de documentos fiscais não se aplica à nota fiscal de entrada, que será emitida nos casos previstos em regulamento.

§ 2º - Na hipótese deste artigo, havendo necessidade esporádica de emissão de documento para acobertar operação ou prestação, será utilizada a nota fiscal avulsa, emitida pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, vedado o destaque de qualquer parcela a título de imposto.

§ 3º - A microempresa que adotar o procedimento previsto neste artigo fica sujeita ao recadastramento anual, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

§ 4º - Pelo recadastramento da microempresa, a que se refere o inciso I deste artigo, será devida a taxa de expediente, em valor correspondente a 1 UPFMG (uma Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais), vigente na data do recadastramento."

(2) e (4) Art. 11 - O produtor rural que optar pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 10 poderá abater 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais FUNDESE , criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.

(2) e (4) Parágrafo único - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Efeitos de 1º/01/93 a 31/12/97 - Redação original:

"Art. 11 - A microempresa definida nos termos desta Lei pode optar pela emissão de documentos fiscais para acobertar as operações ou as prestações que realizar, hipótese em que será observado o seguinte:

I - fica sujeita à emissão regular de documentos fiscais para acobertar todas as operações ou as prestações que realizar, bem como à escrituração normal dos livros e à emissão dos demais documentos fiscais;

II - o ICMS será apurado pelo sistema normal de débito e crédito, e o valor do imposto a recolher, em cada mês, corres ponderá ao saldo devedor, reduzido aos percentuais fixados no Anexo I desta Lei, de acordo com a atividade e a faixa de receita bruta nele indicadas."

(3) e (4) Art. 12. As reduções previstas no caput do art. 10 desta Lei somente se aplicam nos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta Lei, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumidor final vendidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS.

Efeitos de 21/12/2001 a 29/12/2005 - Revigorado com nova redação conforme o art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 14.131, de 20/12/2001, MG de 21:

"Art. 12 - O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 10 acrescentará ao valor da operação o correspondente a 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento) sobre o valor da operação."

Efeitos de 1º/01/93 a 31/12/97 - Redação original:

"Seção II

Do Tratamento Fiscal Aplicável à Empresa de Pequeno Porte

Art. 12 - A empresa de pequeno porte, definida nos termos desta Lei:

I - fica sujeita à emissão regular de documentos fiscais para acobertar todas as operações ou as prestações que realizar, bem como à escrituração normal dos livros e à emissão dos demais documentos fiscais;

II - apurará o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito, e o valor do imposto a recolher, em cada mês, corresponderá ao saldo devedor, reduzido aos percentuais fixados no Anexo II desta Lei, de acordo com a atividade e a faixa de receita bruta nele indicadas."

(3) e (4) § 1º Os benefícios mencionados neste artigo não se aplicam à transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado.

Efeitos de 21/12/2001 a 29/12/2005 - Revigorado com nova redação conforme o art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 14.131, de 20/12/2001, MG de 21:

"§ 1º - O acréscimo a que se refere o caput deste artigo será expressamente consignado no documento fiscal de aquisição e descrito pela expressão "Incentivo à Produção Leiteira".

(3) e (4) § 2º O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 10 desta Lei acrescentará ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre esse valor, a título de ressarcimento.

Efeitos de 21/12/2001 a 29/12/2005 - Revigorado com nova redação conforme o art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 14.131, de 20/12/2001, MG de 21:

"§ 2º - O valor a que se refere o § 1º não integrará a base de cálculo do imposto."

(3) e (4) § 3º O valor acrescentado conforme o disposto no § 2º não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação "Incentivo à produção e à industrialização do leite".

(3) e (4) § 4º Na hipótese de o contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subseqüente do leite para industrialização em estabelecimento industrial localizado no Estado, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, que será limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime de que trata esta Lei.

(3) e (4) § 5º O fabricante a que se refere o caput deste artigo é solidariamente responsável pela obrigação tributária referente ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural.

Seção III

Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Microprodutor Rural

(1)Art. 13 - O microprodutor rural, definido nos termos desta Lei e observado o disposto em regulamento, submeter-se-á ao seguinte tratamento fiscal:

(1) I - o que obtiver receita bruta anual igual ou inferior ao valor de 1.000 UPFMGs (mil Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) fica isento do ICMS, relativamente às operações que realizar;

(1) II - o que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso anterior e até o limite de 1.900 (mil e novecentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais) deverá apurar o ICMS pelo sistema normal, e o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, será reduzido ao percentual fixado no Anexo I desta Lei;

(1) III - fica dispensado de emissão de documento fiscal para acobertar as operações que realizar, salvo se o destinatário for contribuinte do ICMS ou se estiver localizado fora do Estado.

(1) Parágrafo único - Nas operações interestaduais, as isenções ou reduções somente se aplicam quando concedidas em caráter geral pela legislação do ICMS.

Seção IV

Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Produtor Rural de Pequeno Porte

(1) Art. 14 - O produtor rural de pequeno porte, definido nos termos desta Lei e observado o disposto em regulamento:

(1) I - fica sujeito à emissão regular de documentos fiscais para acobertar as operações que realizar;

(1) II - apurará o ICMS pelo sistema normal, e o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, será reduzido ao percentual fixado no Anexo II desta Lei.

(1) Parágrafo único - Nas operações interestaduais, as reduções somente se aplicam quando concedidas em caráter geral pela le gislação do ICMS.

Seção V

Das Disposições Gerais Relacionadas com o Tratamento Fiscal

(1) Art. 15 - A microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor e o produtor de pequeno porte definidos nos termos desta Lei, ficam dispensados do estorno proporcional dos créditos do ICMS em razão das reduções do imposto devido, previstas neta Lei.

(1) Art. 16 - As isenções e as reduções do imposto devido, previstas nesta Lei, bem como a modalidade de pagamento tratada no inciso II do art. 10 são inaplicáveis:

(1) I - à saída de mercadoria adquirida com o imposto pago por substituição tributária e à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição;

(1) II - à saída de mercadoria com destino a não-consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou quando abrigada por diferimento;

(1) III - ao recolhimento do imposto devido por terceiro a que os contribuintes de que trata esta Lei se achem obrigados em virtude de substituição tributária, bem como em relação a merca doria ou serviço recebidos com diferimento;

(1) IV - à obrigação de recolhimento do ICMS resultante da aplicação de diferencial de alíquotas, nas aquisições interesta duais de bens ou de mercadorias para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou a prestação subsequente tributada pelo imposto.

(1) Art. 17 - A microempresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor e o produtor de pequeno porte são obrigados, na forma e nos prazos fixados em regulamento, sem prejuízo das demais exigências legais:

(1) I - a fazer cadastramento fiscal;

(1) II - a conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;

(1) III - a prestar as declarações exigidas pelo fisco, inclusive com vistas à preservação da quota-parte do ICMS devida aos municípios;

(1) IV - a recolher os tributos previstos nesta Lei.

CAPÍTULO VI

Do Desenquadramento

(1) Art. 18 - Perderá a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte aquele que:

(1) I - deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento em razão de superveniência de situação prevista no art. 9º;

(1) II - ultrapassar os limites de receita bruta anual previstos no art. 2º, observado o disposto no art. 8º;

(1) III - adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;

(1) IV - adquirir ou manter em estoque mercadoria acobertada com documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao fisco e se comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal;

(1) V - tenha praticado atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, ou sejam resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas.

(1) § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II, a micro empresa, a empresa de pequeno porte, o microprodutor e o produtor de pequeno porte comunicarão o fato à Administração Fazendária - AF - de seu domicílio fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência.

(1) § 2º - O ICMS incidente sobre as operações ou as prestações promovidas após o fato determinante do desenquadramento será re colhido no prazo previsto em regulamento.

(1) § 3º - Na impossibilidade de se determinar a data em que a receita bruta tenha ultrapassado os limites fixados nesta lei, tanto para desenquadramento como para efeito de mudança de faixa, será concedido ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias, após encerrado o exercício ou o período de atividade, para o pagamento do imposto devido.

(1) § 4º - Nas hipóteses previstas nos incisos III e V, o desenquadramento será determinado de ofício e retroagirá à data da prática da infração, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, da ação penal cabível.

§ 5º - (Vetado).

(1) § 6º - Na hipótese do inciso IV, havendo ação fiscal, o desenquadramento retroage à data da aquisição efetuada com o documento inidôneo.

(1) § 7º - Fica vedado o enquadramento ou o reenquadramento, como microempresa ou empresa de pequeno porte, da pessoa jurídica ou da firma individual cujo sócio ou titular tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos III e V.

CAPÍTULO VII

Das Penalidades

(1) Art. 19 - A pessoa jurídica, a firma individual ou o produtor rural que, sem observância desta Lei, se enquadrarem como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produ tor de pequeno porte ficam sujeitos às seguintes consequências:

(1) I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:

(1) a) pagamento do ICMS devido, como se isenção ou redução algumas houvesse existido, com todos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

(1) b) cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor de pequeno porte;

(1) II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do tributo com todos os acréscimos legais, e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa prevista no inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, admitidas as reduções nele previstas.

(1) Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

(1) Art. 20 - A pessoa jurídica, a firma individual ou a pessoa física que, tendo perdido a condição de microempresa, de empresa de pequeno porte, de microprodutor ou de produtor de pequeno porte por excesso de receita bruta ou por superveniência de si tuação impeditiva prevista no art. 9º se mantiverem enquadradas no regime desta lei ficam sujeitas às seguintes consequências:

(1) I - havendo espontaneidade na denúncia de fato:

(1) a) - pagamento do ICMS devido pelas operações ou prestações praticadas após o fato determinante do desenquadramento, com to dos os acréscimos aplicáveis à mora, previstos na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, se for o caso;

(1) b- cancelamento do cadastramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte, microprodutor ou produtor de pequeno porte;

(1) II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência do tributo com todos os acréscimos legais e do cancelamento da inscrição, será aplicada em dobro a multa previstano inciso II do art. 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, admitidas as reduções nele previstas.

(1) Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, poderão ser aplicadas, ainda, as multas por descumprimento de obrigação acessória, previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

(1) Art. 21 - A exigência do tributo, com os acréscimos e penalidades legais, na forma do artigo anterior, também se aplica aos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do ICMS em decorrência de inadequada posição nas faixas de receita bruta anual, constantes nos Anexos I e II desta Lei.

CAPÍTULO VIII

Do Apoio Creditício

(1) Art. 22 - Os benefícios do Fundo de Apoio à Microempresa - FUNICRO -, criado pela Lei nº 7.588, de 31 de outubro de 1979, estendem-se às empresas de pequeno porte, que deles poderão utilizar-se na forma estabelecida pelo Decreto nº 20.635, de 26 de junho de 1980.

CAPÍTULO IX

Do Desenvolvimento Empresarial

(1) Art. 23 - Fica criada no Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES - a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.628, de 16 de janeiro de 1992, câmara técnica, composta de 12 (doze) membros, com a designação de Câmara de Desenvolvimento da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

CAPÍTULO X

Disposições Finais e Transitórias

(1) Art. 24 - Fica admitido, nos termos desta lei, o reenquadramento da microempresa e do microprodutor rural que, com base na Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985, e no § 5º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pelas Leis nºs 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e 10.488, de 25 de julho de 1991, tenham sido desenquadrados por excesso de receita bruta, desde que comprovem ter ficado, em 1991, dentro dos limites fixados no art. 2º apurados na forma do art. 25.

(1) Parágrafo único - O reenquadramento de que trata este artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas e não dispensa o pagamento do imposto devido, em razão da aplicação das leis referidas.

Art. 25 - Excepcionalmente, para a comprovação relativa ao exercício de 1991, será adotada a UPFMG com o valor de CR$17.190,00 (dezessete mil cento e noventa cruzeiros), vigente no mês de dezembro do referido exercício.

Art. 26 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 27 - Os órgãos da administração direta e indireta do Estado dispensarão tratamento especial às microempresas, assim definidas em lei, nas compras de material de consumo e de equipamentos permanentes.

§ 1º - (Vetado).

§ 2º - (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

III - (Vetado).

IV - (Vetado).

V - (Vetado)."

Art. 28 - A subalínea "d.2" da alínea "d" do inciso I e os §§ 2º, 6º e 7º do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

d.2 - nas operações com cerveja, chope e refrigerante, até 31 de dezembro de 1992;

§ 2º - Na hipótese de operação ou de prestação interestadual que tenha destinado mercadoria ou serviço a contribuinte domiciliado neste Estado, na condição de consumidor ou usuário final, fica este obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual que houver incidido sobre aquela operação ou prestação.

§ 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária do ICMS até o limite da menor alíquota fixada pelo Senado Federal para as operações interestaduais em relação às operações internas com arroz, feijão, carne, fubá e farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, café torrado e moído, óleo vegetal, açúcar e rapadura, pão, manteiga, leite tipo "C" e sal, destinados à alimentação humana, bem como com aves e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate, independentemente do disposto no inciso I, alínea "b", subalíneas "b.1" e "b.3".

§ 7º - A redução a que se refere o parágrafo anterior:

I - poderá ser concedida para as fases inicial, intermediária ou final da circulação das mercadorias ou abranger todas elas;

II - não se aplicará às saídas dos produtos com destino à industrialização, ressalvada a saída de animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carnes para consumo neste Estado."

Art. 29 - O item 2 da Tabela F, anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

2 - bebidas alcoólicas e refrigerantes, com as ressalvas contidas em regulamento;

Art. 30 - A tabela a que se refere o art. 7º da Lei nº 10.562, de 27 de dezembro de 1991, fica substituída pela tabela anexa a esta lei.

Art. 31 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 32 - Até a regulamentação desta lei, ficam mantidas as microempresas e os microprodutores que se tenham enquadrado na forma da Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985, e do § 5º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pela Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, e alterado pela Lei nº 10.488, de 25 de julho de 1991.

Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 9.061, de 2 de dezembro de 1985, e o § 5º do art. 7º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, acrescentado pela Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989 e alterado pela Lei nº 10.488, de 25 de julho de 1991.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Kildare Gonçalves Carvalho

Anexo I

(a que se refere o Capítulo V da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992).

Microempresa e Microprodutor Rural"

Atividade

Faixa

Receita Bruta Anual

em UPFMG

ICMS - Pagamento Mensal

     

 

% do Saldo Devedor

Prestação de Serviços

1

até 1.000

isento

isento

 

2

+ 1.000 até 1.900

2,00

20

Comércio

1

até 1.000

isento

isento

 

2

+ 1.000 até 1.700

1,00

20

 

3

+ 1.700 até 2.500

2,00

30

Indústria

1

até 1.000

isento

isento

 

2

+ 1.000 até 1.700

2,00

20

 

3

+ 1700 até 3.000

5,00

20

 

4

+ 3.000 até 4.300

8,00

35

Produção Rural

1

até 1.000

-

isento

 

2

+ 1.000 até 1.900

-

* 20



(*) - Pagamento mensal ou à vista de cada operação.

 

 

 

Anexo II

(a que se refere o Capítulo V da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992).

Empresa e Produtor de Pequeno Porte

Atividade

Faixa

Receita Bruta Anual em UPFMG

ICMS-Pagamento Mensal

% do Saldo Devedor

Prestação Serviços de

Única

+ 1.900 até 4.000

60

Comércio

1

+ 2.500 até 4.500

65

 

2

+ 4.500 até 8.400

70

Indústria

1

+ 4.300 até 8.400

70

 

2

+ 8.400 até 12.300

80

Produção

Rural

única

+ 1.900 até 4.000

(*) 60

       


(*) Pagamento mensal ou à vista de cada operação.

(Tabela a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992.)

Código

Class.

Especificação

Unidade

UPFMG %

1.00

Produtos e subprodutos florestais

   

1.01

Carvão vegetal de floresta plantada

m3

1,00

1.02

Carvão vegetal de floresta nativa sob manejo sustentado

m3

1,20

1.03

Carvão vegetal de floresta nativa

m3

2,50

1.04

Lenha e/ou torete de floresta plantada

m3

0,40

1.05

Lenha e/ou torete de floresta nativa sob manejo

m3

0,50

1.06

Lenha e/ou torete de floresta nativa

m3

1,00

2.00

Madeiras em toras

m3

 

2.01

Cabiúna Jacarandá espécie para laminação

m3

215,05

2.02

Cabiúna Jacarandá cutelaria

m3

26,87

2.03

Pau-ferro sebastião de arruda espécie para laminação

m3

80,63

2.04

Peroba-do-campo

m3

26,87

2.05

Cedro

m3

26,87

2.06

Peroba-rosa

m3

26,87

2.07

Aroeira

m3

26,87

2.08

Sucupira

m3

26,87

2.09

Braúna

m3

26,87

2.10

Ipê

m3

26,87

2.11

Jequitibá

m3

10,00

2.12

Pau-d'arco

m3

10,90

2.13

Pau-preto

m3

9,46

2.14

Pinho (araucária)

m3

5,36

2.15

Eucalipto

m3

3,21

2.16

Madeira branca

m3

5,03

2.17

Pinus

m3

5,03

2.18

Outras espécies de lei

m3

6,57

3.00

Dormentes - 1ª Categoria

   

3.01

Primeira classe

u

0,63

3.02

Segunda classe

u

0,52

 

Dormentes - 2ª Categoria

   

3.03

Primeira classe

u

0,59

3.04

Segunda classe

u

0,48

4.00

Bitola Estreita - 1ª Categoria

   

4.01

Primeira classe

u

0,30

4.02

Segunda classe

u

0,26

 

Bitola estreita - 2ª Categoria

   

4.03

Primeira classe

u

0,26

4.04

Segunda classe

u

0,19

5.00

Achas ou Mourões

   

5.01

de aroeira lavrada

dz

2,62

5.02

de candeias-estacas

dz

1,09

5.03

Outras espécies nativas

dz

1,09

5.04

Madeiras escoramento

dz

1,55

5.05

Madeiras para andaime

dz

1,09

5.06

Mourões eucalipto 5.06 até 2,20m

dz

0,06

6.00

6.00 Postes (metro linear)

   

6.01

6.01 de aroeira até 9m

m/l

0,21

6.02

6.02 de aroeira acima de 9m

m/l

0,32

6.03

6.03 de eucalipto até 9m

m/l

0,08

6.04

6.04 de eucalipto acima de 9m

m/l

0,13

7.00

Outras Espécies

   

7.01

Bambu

ton

1,77

7.02

Cascas em geral (arr. 15kg)

arr

0,08

7.03

Coco-macaúba (alq. 60 1)

alq

0,04

8.00

Flores

   

8.01

8.01 Sempre-viva-flor-do-campo

kg

0,60

8.02

8.02 Sempre-viva-flor-roxona

kg

0,60

8.03

8.03 Sempre-viva-pé-de-ouro

kg

0,60

8.04

Outras espécies não especificadas

kg

0,60

9.00

Folhas

   

9.01

Folhas essências florestais

ton

0,10



 

NOTAS:

(1) Conforme Art. 42 da Lei 12.708, de 29/12/97, MG de 30 e ret. no de 20/02/98, os dispositivos da Lei 10.992 ficam revogados da seguinte forma:

"Art. 42 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, ressalvadas as disposições relativas ao tratamento diferenciado e simplificado dispensado ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte, que permanecem em vigor."

Obs.: Os efeitos do Art. 42 acima são a partir de 1º/01/98.

(2) Efeitos a partir de 21/12/2001 - Revigorado com nova redação conforme o art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 14.131, de 20/12/2001, MG de 21.

(3) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 13 e vigência estabelecida pelo art. 20, ambos da Lei nº 15.956, de 29/12/2005, MG de 30.

(4) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Ver art. 14 e seus parágrafos 1º e 2º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005, MG de 30.

(5) Efeitos a partir de 30/12/2005 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos da Lei nº 15.959, de 29/12/2005, MG de 30.

 

 

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1) Lei nº 12.708, de 29/12/97 - MG de 30 e ret. no de 20/02/98.

2) Lei nº 13.437, de 30/12/99 - MG de 31 e ret. no de 05/01/2000.

3) Lei nº 14.131, de 20/12/2001 - MG de 21.

4) Lei nº 15.956,de 29/12/2005 - MG de 30.

5) Lei nº 15.959, de 29/12/2005 - MG de 30.