LEI Nº 10.093, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989


LEI Nº 10.093, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

MG de 30/12

Altera dispositivos da lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, que instituiu o imposto sobre a propriedade de veículos automotores Ipva, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 9.119, de 27 de dezembro de 1985, abaixo indicados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Na hipótese de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, o tributo será devido proporcionalmente ao número de meses que faltar para o

término do exercício.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor e a forma de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo.

Parágrafo único - Inclui-se no conceito de tratamento mais favorecido a concessão de descontos do imposto para pagamento em uma só parcela."

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989.

Newton Cardoso - Governador do Estado