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DECRETO Nº 41.426, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000


DECRETO Nº 41.426, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2000

(MG de 08)

Dispõe sobre o pagamento de crédito tributário com a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) em substituição à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos casos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000, DECRETA:

Art. 1º - Sobre os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributo e multa nos prazos fixados na legislação e vencidos até 30 de setembro de 2000, incidirão juros moratórios correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), em substituição à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), desde que seja providenciado o requerimento do benefício até o dia 29 de janeiro de 2001.

(1) § 1º - Sendo requerido o benefício, o contribuinte terá até o dia 20 de fevereiro de 2001 para o pagamento integral do crédito tributário ou para recolhimento da entrada prévia relativa ao pagamento parcelado.

Efeitos de 08/12/2000 a 15/02/2001 - Redação original deste Decreto.

"§ 1º - Sendo requerido o benefício, o contribuinte terá até o dia 8 de fevereiro de 2001 para o pagamento integral do crédito tributário ou para recolhimento da entrada prévia relativa ao pagamento parcelado."

§ 2º - O disposto no caput aplica-se de forma retroativa à 1º de dezembro de 1996 para os débitos tributários cujo pagamento ou parcelamento não tenha sido providenciado até a data de publicação deste Decreto.

Art. 2º - A conversão de parcelamento em curso para os termos e condições deste Decreto se dará de forma automática pelo Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF) a cargo da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser mantidas as garantias porventura existentes no parcelamento original.

Parágrafo único - A substituição da taxa de juros atingirá apenas as parcelas vincendas dos parcelamentos em curso, de forma retroativa à 1º de dezembro de 1996.

Art. 3º - Ocorrendo desistência ou revogação do parcelamento concedido ou convertido pelas normas deste Decreto, será imediatamente promovida a apuração do saldo devedor remanescente, com restauração da taxa de juros SELIC e das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.

Art. 4º - O disposto neste Decreto não alcançará os parcelamentos em curso:

I - concedidos anteriormente a 1º de dezembro de 1996;

II - concedidos segundo os seguintes instrumentos normativos:

a - Decreto nº 38.300, de 23 de setembro de 1996;

b - Decreto nº 38.948, de 25 de julho de 1997;

c - Decreto nº 39.494, de 17 de março de 1998;

d - Decreto nº 39.930, de 28 de setembro de 1998;

e - Decreto nº 40.851, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 5º - A fruição do benefício da redução da taxa de juros fica condicionada à desistência de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando a desconstituição do título ou da exigência fiscal litigiosa e, ainda, ao pagamento das custas processuais, cuja comprovação deverá ser feita com o requerimento.

Art. 6º - Aplicam-se, subsidiariamente, às normas deste Decreto as disposições sobre parcelamento fiscal previstas na Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000.

Art. 7º - Os honorários advocatícios, quando devidos, decorrentes de pagamentos ou parcelamentos de débitos motivados pela aplicação das normas deste Decreto, serão calculados ao percentual de 5% (cinco por cento) do crédito tributário.

Art. 8º - Da aplicação das normas deste Decreto não poderá resultar compensação ou devolução de valores já recolhidos.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

 

Nota

(1) Efeitos a partir de 16/02/2001 - Redação dada pelo Art. 1º e vigência estabelecida pelo Art. 2º, ambos doDecreto 41.545, de 15/02/2001, MG de 16.

 

Legislação Básica

1) Decreto nº 41.545, de 15/02/2001, MG de 16