Empresas

DECRETO Nº 48.538, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022


DECRETO Nº 48.538, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

DECRETO Nº 48.538, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
(MG de 06/12/2022)

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do § 11, com a seguinte redação:

“Art. 16 – (...)

§ 11 – Na hipótese de veículo destinado exclusivamente à locação ser alienado antes do término do exercício, a base de cálculo da complementação do valor do imposto devido pela locadora alienante será:

I – o valor constante no documento fiscal referente à aquisição do veículo pela locadora, de que trata a alínea “b” do inciso IV do art. 26, quando a aquisição e a alienação ocorrerem no mesmo exercício;

II – o valor de que tratam os §§ 2º ou 3º constante da tabela referente ao dia 1º de janeiro do exercício em que o veículo tiver sido alienado, quando a aquisição tiver ocorrido em exercício anterior ao da alienação.”.

Art. 2º – O art. 26 do RIPVA passa a vigorar acrescido dos §§ 7º a 10, com a seguinte redação:

“Art. 26 – (...)

§ 7º – A aplicação da alíquota de 1% (um por cento) de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput fica condicionada à permanência do veículo destinado exclusivamente à locação no ativo imobilizado da locadora até o término do exercício.

§ 8º – A alienação do veículo pela locadora antes do término do exercício caracteriza o descumprimento da condição de que trata o § 7º, hipótese em que será devida a complementação do valor do imposto pela locadora alienante.

§ 9º – A complementação a que se refere o § 8º corresponderá ao valor resultante, de forma proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício, da diferença positiva entre:

I – o imposto calculado mediante aplicação da alíquota prevista nos incisos I a III do caput , conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo de que trata o § 11 do art. 16;

II – o imposto recolhido mediante aplicação da alíquota prevista na alínea “b” do inciso IV do caput .

§ 10 – A complementação do valor do imposto calculada nos termos do § 9º deverá ser paga no prazo estabelecido em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.

Art. 3º – Na hipótese do § 8º do art. 26 do RIPVA, o recolhimento da complementação do valor do imposto decorrente da alienação do veículo pela locadora, ocorrida no exercício de 2018, deverá ser realizado pela locadora até o dia 29 de dezembro de 2022, em cota única ou em até três parcelas iguais e consecutivas.

§ 1º – O contribuinte que recolher integralmente o imposto em cota única no prazo estabelecido no caput poderá beneficiar-se do desconto de 3% (três por cento), calculado sobre o valor da complementação do imposto, não se aplicando o disposto na Seção I-A do Capítulo IX do RIPVA.

§ 2º – O recolhimento após as datas de vencimento previstas no caput acarretará a cobrança de acréscimos legais a partir dos respectivos vencimentos.

Art. 4º – Na hipótese do § 8º do art. 26 do RIPVA, o recolhimento da complementação do valor do imposto decorrente da alienação do veículo pela locadora, ocorrida nos exercícios de 2019 a 2022, observará as regras estabelecidas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 5º – O disposto nos arts. 14 e 34 do RIPVA não se aplica em relação à complementação do valor do imposto decorrente da alienação do veículo pela locadora de que trata o § 8º do art. 26 do RIPVA ocorrida até o dia imediatamente anterior ao da publicação deste decreto.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO