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DECRETO Nº 48.534, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022


DECRETO Nº 48.534, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022

DECRETO Nº 48.534, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
(MG de 22/11/2022)

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 108/22, de 1º de julho de 2022, no Protocolo ICMS 33/22, de 5 de julho de 2022, e nos Protocolos ICMS 52/22, ICMS 66/22, ICMS 67/22 e ICMS 68/22, todos de 19 de setembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º – O Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 188/09), Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Mato Grosso (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso do Sul e Pará (Protocolo 21/91).

* Relativamente aos açúcares que não sejam de cana, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

17.3 Interno

17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

EXCEÇÕES

MVA
(%)

1.0

17.001.00

1704.90.10
1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.

17.1

-

40

1.1

17.001.01

1704.90.10
1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST17.005.00 e 17.008.00.

17.1

-

40

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

17.1

-

40

2.1

17.002.01

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.

17.1

-

40

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

17.1

-

40

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.

17.1

-

40

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.

17.1

-

40

5.0

17.005.00

1704.90.10

Ovos de Páscoa de chocolate branco

17.1

SP

40

5.1

17.005.01

1806.90.00

Ovos de Páscoa de chocolate

17.1

SP

40

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

17.1

-

25

6.1

17.006.01

1806.10.00

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.3

-

57

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

17.1

-

57

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

25

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

17.1

-

55

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

17.1

-

45

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

17.1

-

40

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

17.1

-

40

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17.1

-

17

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

17.1

-

35

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

17.1

-

35

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

17.1

-

35

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.3

-

15

16.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.3

-

15

17.0

17.017.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.3

-

15

17.1

17.017.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.3

-

15

18.0

17.018.00

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.3

-

15

18.1

17.018.01

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.3

-

15

19.0

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

30

19.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

30

19.2

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

17.1

-

30

19.3

17.019.03

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1kg

17.3

-

30

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

25

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

35

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

17.1

-

30

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

17.3

-

35

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

17.3

-

35

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

35

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

35

24.0

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

17.3

-

45

24.1

17.024.01

0406.10.10

Queijo muçarela

17.3

-

38

24.2

17.024.02

0406.10.90

Queijo minas frescal

17.3

-

40

24.3

17.024.03

0406.10.90

Queijo ricota

17.3

-

56

24.4

17.024.04

0406.10.90

Queijo petit suisse

17.3

-

65

24.5

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

17.3

-

52,60

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

35

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

35

25.2

17.025.02

0405.90.90

Manteiga de garrafa

17.4

-

-

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

30

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

30

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

30

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

30

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3

-

27

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3

-

27

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

17.3

-

45

30.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

17.1

-

40

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados nos CEST 17.031.01 e 17.031.02

17.1

-

50

31.1

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

17.1

-

50

31.2

17.031.02

1905.90.90

Biscoitos de polvilho

17.1

-

50

32.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

17.1

-

35

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

50

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

50

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

55

35.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

17.1

-

55

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

55

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

45

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

55

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

28

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

40

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

50

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

17.1

-

55

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

17.1

-

55

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

-

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

-

-

44.2

17.044.02

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

-

44.3

17.044.03

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.4

-

-

44.4

17.044.04

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.4

-

-

44.5

17.044.05

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

-

44.6

17.044.06

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.4

-

-

44.7

17.044.07

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.4

-

-

44.8

17.044.08

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg

17.4

-

-

44.9

17.044.09

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg

17.4

-

-

44.10

17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg

17.4

-

-

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

-

44.12

17.044.12

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

-

-

44.13

17.044.13

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

17.4

-

-

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

-

44.15

17.044.15

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

-

-

44.16

17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

-

44.17

17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg

17.4

-

-

44.18

17.044.18

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

-

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

-

-

44.20

17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

-

44.21

17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg

17.4

-

-

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

-

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

-

-

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

-

44.25

17.044.25

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.4

-

-

44.26

17.044.26

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.4

-

-

44.27

17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg

17.4

-

-

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

17.4

-

-

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

-

45

46.1

17.046.01

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

17.3

-

45

46.2

17.046.02

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.3

-

45

46.3

17.046.03

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.3

-

45

46.4

17.046.04

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg

17.3

-

45

46.5

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

-

45

46.6

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.3

-

45

46.7

17.046.07

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.3

-

45

46.8

17.046.08

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.3

-

45

46.9

17.046.09

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg

17.3

-

45

46.10

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

-

45

46.11

17.046.11

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.3

-

45

46.12

17.046.12

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.3

-

45

46.13

17.046.13

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.3

-

45

46.14

17.046.14

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg

17.3

-

45

46.15

17.046.15

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05, exceto os previstos nos CEST 17.046.00 a 17.046.14 e 17.046.16.

17.3

-

45

46.16

17.046.16

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, exceto as descritas nos CEST 17.046.10 a 17.046.15.

17.3

-

45

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17047.01.

17.1

-

35

47.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

17.1

-

35

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

17.1

-

35

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

17.1

-

35

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

17.1

-

35

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

17.1

-

35

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, não derivadas do trigo

17.1

-

35

49.2

17.049.02

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos

17.1

-

35

49.3

17.049.03

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.1

-

35

49.4

17.049.04

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos, derivadas do trigo

17.1

-

35

49.5

17.049.05

1902.19.00

Outras massas alimentícias do tipo grano duro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

17.1

-

35

49.6

17.049.06

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas de farinha de trigo

17.1

-

35

49.7

17.049.07

1902.11.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que contenham ovos, derivadas do trigo

17.1

-

35

49.8

Revogado

49.9

Revogado

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17.1

-

25

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

17.1

-

25

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

17.1

-

25

53.0

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.1

-

35

53.1

17.053.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.053.02

17.3

-

25

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.1

SP

25

54.0

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

17.1

-

35

54.1

17.054.01

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial; exceto o CEST 17.054.02

17.3

-

25

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.1

SP

25

55.0

Revogado

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

17.1

-

25

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

17.1

-

25

56.2

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

17.1

-

25

57.0

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.1

-

45

58.0

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

17.1

-

35

59.0

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.1

-

25

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

17.1

-

25

61.0

Revogado

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

17.1

-

25

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados no CEST 17.062.02 e 17.062.03

17.1

-

25

62.2

17.062.02

1905.90.20
1905.90.90

Casquinhas para sorvete

17.3

-

25

62.3

17.062.03

1905.90.90

Pão Francês até 200g

17.4

-

-

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

17.1

-

25

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

17.1

-

25

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

15

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

45

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

17.1

-

35

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.3

-

35

67.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

17.3

-

35

68.0

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

45

69.0

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

25

69.1

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

25

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

25

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

45

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

25

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

45

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

-

35

75.0

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

17.3

-

21

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

17.1

-

35

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto a descrita no CEST 17.077.01

17.1

-

35

77.1

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

17.1

-

35

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

17.1

-

35

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

17.1

-

35

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus

17.1

-

35

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, não cozidas

17.1

-

35

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, em peso, cozidas

17.1

-

35

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

17.1

-

35

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07

17.1

-

35

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

17.1

-

35

79.7

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

17.1

-

35

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

17.1

-

35

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

17.1

-

35

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

17.1

-

35

82.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

17.1

-

45

83.0

17.083.00

0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os descritos no CEST 17.083.01

17.3

-

15

83.1

17.083.01

0210.20.00

Charque e Jerked beef

17.3

-

15

84.0

17.084.00

0201
0202
0204
0206

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17.3

-

15

85.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

17.3

-

15

86.0

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

17.3

-

15

87.0

17.087.00

0207
0209
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

17.3

-

15

87.1

17.087.01

0203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos

17.3

-

15

87.2

17.087.02

0207.1
0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

17.3

-

15

88.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

45

88.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

45

89.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

45

89.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

45

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

55

90.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

55

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

45

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

45

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

50

92.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

50

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

45

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

45

94.0

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

55

94.1

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

-

55

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

-

45

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

17.1

-

45

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 e 17.096.05

17.4

-

-

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.4

-

-

96.2

17.096.02

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.4

-

-

96.3

17.096.03

0901

Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.4

-

-

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

17.4

-

-

96.5

17.096.05

0901

Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas

17.4

-

-

97.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

17.1

-

40

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

17.1

-

55

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
17.2*

-

10

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
17.2*

-

10

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
17.2*

-

10

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
17.2*

-

10

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
17.2*

-

10

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
17.2*

-

10

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
17.2*

-

15

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
17.2*

-

15

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
17.2*

-

15

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
17.2*

-

15

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
17.2*

-

15

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
17.2*

-

15

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
17.2*

-

20

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
17.2*

-

20

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
17.2*

-

20

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1
17.2*

-

20

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1
17.2*

-

20

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1
17.2*

-

20

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

-

20

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.1

-

20

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.1

-

20

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

17.1

-

45

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00

17.1

-

50

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

17.1

-

50

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

17.1

-

50

108.1

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

17.1

-

50

109.0

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

17.1

-

45

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

17.1

-

45

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas dos CEST 03.007.00 e 17.110.00

17.1

-

45

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto bebidas hidroeletrolíticas e energéticos

17.1

-

40

113.0

17.113.00

2101.20
2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

17.1

-

45

114.0

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

17.1

-

45

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

17.1

-

30

116.0

17.116.00

08.13
09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro; fruta seca, misturas de fruta seca ou de fruta de casa rija; quando acondicionadas em saquinhos, especialmente, para a preparação de infusões ou de tisanas (“chás”)

17.1

-

40

117.0

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg.

17.3

-

42,04

Art. 2º – O item 19 do Capítulo 3 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido do item 23.1:

19

17.024.00

0406

Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05

(...)

(...)

(...)

(...)

23.1

17.024.05

0406.10.90

Queijo cremoso (“cream cheese”)

Art. 3º – Os itens 1 a 4 do Capítulo 6 da Parte 3 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido capítulo acrescido dos itens 1.1, 2.1, 4.1 e 13:

1

17.001.00

1704.90.10
1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00.

1.1

17.001.01

1704.90.10
1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST17.005.00 e 17.008.00.

2

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.

2.1

17.002.01

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg.

3

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg.

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01,17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00.

(...)

(...)

(...)

(...)

13

17.117.00

1806.20.00

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2kg.

Art. 4º – O Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do item 65.0 com a seguinte redação:

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

65.0

20.065.00

5601.21.10

Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal.

20.1 SP

82,49

Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

(1)     I – a partir de:

(1)     a) 1º de janeiro de 2023, em relação:

(1)     1 – aos itens 24.0 e 24.5 constantes do art. 1º;

(1)     2 – aos arts. 2º e 4º;

(1)     b) 1º de maio de 2023, em relação:

Efeitos de 22/11/2022 a 29/12/2022 – Redação original:

“I – a partir de 1º de janeiro de 2023 para:

a) os itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 3.0, 4.0, 4.1, 24.0, 24.5 e 117.0, constantes do art. 1º;

b) os arts. 2º, 3º e 4º;”

(2)     1 – aos itens 4.0, 4.1 e 117.0 constantes do art. 1º;

(2)     2 – aos itens 4, 4.1 e 13 constantes do art. 3º;

Efeitos de 30/12/2022 a 28/04/2023 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.552, de 29/12/2022:

“1 – aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 3.0, 4.0, 4.1 e 117.0 constantes do art. 1º;

2 – ao art. 3º;”

(4)    c) 30 de junho de 2023, em relação:

Efeitos de 29/04/2023 a 31/05/2023 – Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.609, de 28/04/2023:

“c) 1º de junho de 2023, em relação:”

(3)     1 – aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1 e 3.0 constantes do art. 1º;

(3)     2 – aos itens 1, 1.1, 2, 2.1 e 3 constantes do art. 3º;”.

II – a partir de 1º de dezembro de 2022 em relação aos demais dispositivos constantes do art. 1º.

Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2022; 234º da Inconfidência Mineira e 201º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Notas:

(1)     Efeitos a partir de 30/12/2022 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 48.552, de 29/12/2022.

(2)     Efeitos a partir de 29/04/2023 – Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.609, de 28/04/2023.

(3)     Efeitos a partir de 29/04/2023 – Acrescido pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 48.609, de 28/04/2023.

(4)     Efeitos a partir de 1º/06/2023 – Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 48.627, de 31/05/2023.