Empresas

DECRETO Nº 48.338, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021


DECRETO Nº 48.338, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

DECRETO Nº 48.338, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
(MG de 31/12/2021)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 170/21, de 1º de outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - As alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 242-A - (...)

I - (...)

a) as empresas classificadas como trading company, nos termos do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Economia;

b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - Secex, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais - SECINT, do Ministério da Economia;”.

Art. 2º - O caput do art. 242-E da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:

“Art. 242-E - (...)

VI - na hipótese de falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de cento e oitenta dias contados da data da saída da mercadoria.”.

Art. 3º - A alínea “b” do inciso IV do art. 248 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 248 - (...)

IV - (...)

b) a mesma unidade de medida tributável constante na NF-e emitida pelo estabelecimento remetente;”.

Art. 4º - O § 4º do art. 253-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 253-A - (...)

§ 4º - O exportador deverá informar, nos campos específicos da DU-E:

(...)”.

Art. 5º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - o item 13 da Parte 2 do Anexo IX;

II - o inciso I do parágrafo único do art. 126 da Parte 1 do Anexo IX;

III - os §§ 1º e 2º do art. 242-B da Parte 1 do Anexo IX;

IV - o inciso I do art. 242-D da Parte 1 do Anexo IX;

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO