Empresas

DECRETO Nº 48.332, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021


DECRETO Nº 48.332, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

DECRETO Nº 48.332, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
(MG de 31/12/2021)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º, no § 8º do art. 29 e no art. 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - A Seção XVI do Capítulo II do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 27-K, com a seguinte redação:

“Art. 27-K - Os créditos acumulados do ICMS, até novembro de 2021, em estabelecimento enquadrado como industrial sistemista de que trata o Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX, poderão ser transferidos para:

I - estabelecimento de industrial sistemista ou de industrial ferramentista, de que trata o Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX;

II - estabelecimento fornecedor dos insumos de que trata o inciso IV do caput do art. 603 da Parte 1 do Anexo IX ao estabelecimento detentor do crédito acumulado.

§ 1º - Para a transferência será observado o seguinte:

I - os créditos acumulados serão transferidos mensalmente, na proporção de até 1/36 (um trinta e seis avos) do montante apurado;

II - o valor não transferido em determinado mês acumula-se para transferência nos meses subsequentes.

§ 2º - O contribuinte que receber em transferência os créditos acumulados poderá utilizá-los para abatimento de saldo devedor do ICMS decorrente de operações próprias, apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo para abatimento do saldo devedor dos períodos subsequentes, observado o seguinte:

I - na hipótese do inciso I do caput , a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência será realizada até o valor do saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário no período de apuração;

II - na hipótese do inciso II do caput , a compensação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência com saldo devedor apurado no estabelecimento destinatário fica limitada a 70% (setenta por cento) do saldo devedor apurado no período de apuração.

§ 3º - Para a transferência de crédito acumulado na forma prevista neste artigo, o contribuinte detentor do crédito observará, no que couber, o disposto no art. 10 deste Anexo.

§ 4º - O contribuinte destinatário do crédito acumulado observará, no que couber, o disposto no art. 10-A deste Anexo, devendo lançar, no quadro Apuração do ICMS, no campo 66 da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1, o valor do crédito acumulado recebido em transferência a ser compensado no período de apuração, observados os percentuais estabelecidos no § 2º.”.

Art. 2º - O Capítulo LXXXIV da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do art. 610-B, com a seguinte redação:

“Art. 610-B - Fica diferido parcialmente o pagamento do ICMS devido na saída de insumos não produzidos no Estado destinados ao industrial sistemista, de forma que resulte em carga tributária de 12% (doze por cento), hipótese em que será observado este percentual para os fins do disposto no art. 49 deste regulamento.

§ 1º - O disposto no caput aplica-se inclusive em relação à operação de saída promovida por contribuinte detentor de tratamento tributário disposto na legislação ou em regime especial com previsão de crédito presumido, hipótese em que fica autorizada sua apropriação.

§ 2º - O diferimento previsto no caput não se aplica à operação:

I - tributada ou alcançada por redução de base de cálculo que resulte em carga igual ou inferior a 12% (doze por cento);

II - na qual o imposto já tenha sido retido por substituição tributária em etapa anterior de circulação da mercadoria.

§ 3º - Encerra-se o diferimento de que trata o caput na hipótese de saída subsequente de insumos não submetidos a processo de industrialização.”.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO