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DECRETO Nº 48.277, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021


DECRETO Nº 48.277, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
(MG de 30/09/2021)

Dispõe sobre o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, com condições especiais, no âmbito do Programa Regularize.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 20-B da Lei nº 15.273, de 29 de junho de 2004, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº 23.894, de 3 de setembro de 2021, e no art. 4º da Lei nº 23.894, de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto dispõe sobre o parcelamento, em condições especiais, de crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às suas multas e aos demais acréscimos legais, decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, no âmbito da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004.

§ 1º - O disposto neste decreto alcança o crédito tributário formalizado ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança.

§ 2º - O disposto neste decreto não se aplica ao parcelamento de crédito tributário em curso no dia 4 de setembro de 2021.

§ 3º - Os benefícios de que trata este decreto não se acumulam com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nº 16.318, de 11 de agosto de 2006, nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018, e nº 23.801, de 21 de maio de 2021, excetuada a redução prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

Art. 2º - O crédito tributário poderá ser pago de forma parcelada, pelo prazo de cento e oitenta meses, com os benefícios previstos na Lei nº 15.273, de 2004, desde que o sujeito passivo promova a efetivação do parcelamento mediante requerimento de habilitação até 22 de outubro de 2021 e pagamento da primeira parcela até 29 de outubro de 2021, observado o seguinte:

I - as parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, vedado o escalonamento;

II - será aplicada a taxa de juros equivalente à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês da efetiva liquidação de cada parcela;

III - as parcelas terão vencimento no penúltimo dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 1º - A totalidade dos créditos tributários vencidos e não recolhidos de responsabilidade do sujeito passivo será consolidada na data do requerimento do parcelamento, observado o seguinte:

I - poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020;

II - é vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo - PTA;

III - para fins de determinação do vencimento da multa isolada, será considerada a data de ocorrência da infração que ensejou a sua aplicação.

§ 2º - A concessão do parcelamento dispensa qualquer manifestação por parte das comissões de que trata o art. 8º da Lei nº 15.273, de 2004.

§ 3º - O sujeito passivo, para fins da habilitação ao parcelamento, fica dispensado da comprovação:

I - do recolhimento regular dos impostos declarados por ele nos últimos três meses;

II - de que suas condições econômico-financeiras justificam a concessão do parcelamento;

III - de oferecimento de garantia real, fiança bancária, seguro garantia ou qualquer outra, com exceção de fiança pessoal do sócio do contribuinte.

§ 4º - Não serão aplicadas ao parcelamento as limitações ao prazo de pagamento em razão da natureza do crédito tributário.

Art. 3º - O requerimento de habilitação, conforme modelo de formulário disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF na internet, será entregue na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o sujeito passivo, em meio físico ou eletrônico, devidamente assinado.

Art. 4º - O pagamento parcelado nos termos deste decreto:

I - fica condicionado:

a) à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;

b) à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

c) à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;

d) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios;

II - alcança crédito tributário objeto de ação penal por crime contra a ordem tributária, relativamente a tributo de competência deste Estado, desde que a respectiva sentença condenatória, se proferida, não tenha transitado em julgado.

Art. 5º - Caracteriza o descumprimento do parcelamento concedido nos termos deste decreto o fato de o sujeito passivo não efetuar o pagamento:

I - de três parcelas, consecutivas ou não;

II - de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final de parcelamento.

Parágrafo único - O parcelamento poderá ser revogado de ofício, a critério do titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, quando o contribuinte deixar de:

I - recolher os valores informados na Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI, ou na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA/ST, por três períodos de referência, consecutivos ou não;

II - entregar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, a DAPI, a GIA/ST ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, por três períodos de referência, consecutivos ou não.

Art. 6º - Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata este decreto, no que couber, as disposições do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2021, 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO