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DECRETO Nº 48.262, DE 23 DE AGOSTO DE 2021


DECRETO Nº 48.262, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

DECRETO Nº 48.262, DE 23 DE AGOSTO DE 2021
(MG de 24/08/2021)

Altera o Decreto nº 48.195, de 25 de maio de 2021, que dispõe sobre o pagamento, com reduções e condições especiais, de crédito tributário relativo ao ICMS, no âmbito do Plano Recomeça Minas, instituído pela Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º e 8º da Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, no Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, no Convênio ICMS 17/21, de 26 de fevereiro de 2021, e no Convênio ICMS 21/21, de 12 de março de 2021,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 3º do Decreto nº 48.195, de 25 de maio de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - O crédito tributário relativo ao ICMS, incluindo juros, multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, poderá ser pago à vista, exclusivamente em moeda corrente, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e dos acréscimos legais, até 30 de setembro de 2021.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, os créditos tributários serão consolidados na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.

§ 2º - No caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, o prazo para pagamento à vista será de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido.”.

Art. 2º - O inciso II do § 3º do art. 4º do Decreto nº 48.195, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - (...)

§ 3º - (...)

II - a entrada prévia deverá ser recolhida:

a) até o último dia útil do mês do requerimento de ingresso no Plano, observada a data limite de 30 de setembro de 2021;

b) no caso em que o montante do crédito tributário dependa de apuração pelo Fisco, no prazo de dez dias contados da data da intimação fiscal que cientificar o contribuinte do valor total devido;

(...).”.

Art. 3º - O caput do art. 9º do Decreto nº 48.195, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - O ingresso no Plano será formalizado mediante requerimento de habilitação para pagamento, à vista ou parcelado, até 23 de setembro de 2021.

(...).”.

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de agosto de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO