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DECRETO Nº 48.179, DE 20 DE ABRIL DE 2021


DECRETO Nº 48.179, DE 20 DE ABRIL DE 2021

DECRETO Nº 48.179, DE 20 DE ABRIL DE 2021
(MG de 21/04/2021)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, e SINIEF 45, de 9 de dezembro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º – A alínea “c” do inciso XI do caput do art. 96 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 96 – (...)

XI – (...)

c) é vedada a comunicação por carta para:

1 – corrigir valores ou quantidades;

2 – substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria;

3 – corrigir campos da nota fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;

4 – incluir ou alterar parcelas de vendas a prazo.”.

Art. 2º – O inciso I do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido dos incisos V, VI, VII e VIII e o citado artigo acrescido do § 6º:

“Art. 11-A – (...)

§ 1º – (...)

I – deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;

(...)

V – deverá conter a identificação ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial;

VI – deverá consignar obrigatoriamente os códigos cEAN e cEANTrib da NF-e em conformidade com o disposto no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial);

VII – as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib deverão ser validadas pelos sistemas de autorização da NF-e a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, conforme previsto no Ajuste SINIEF 07, de 2005;

VIII – deverá conter o Código de Regime Tributário – CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

(...)

§ 6º – As informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, e seu respectivo DANFE deverão ser comunicadas através de Registro de Saída, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos do inciso I do § 3º, observado o seguinte:

I – o Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

II – a transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita – SIARE, módulo Registro de Saída – NF-e.”.

Art. 3º – O inciso III do caput do art. 11-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 7º-A e 9º:

“Art. 11-B – (...)

III – da concessão da Autorização de Uso da NF-e, que:

a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC;

b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

c) identifica uma NF-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

(...)

§ 7º-A – O emitente ou destinatário da NF-e poderão realizar o evento “Ator interessado na NF-e Transportador” para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação, conforme disposto no MOC.

(...)

§ 9º – A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador da NF-e ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:

I – o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente ao fim do prazo da suspensão;

II – no caso de aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, a SEF poderá determinar o bloqueio do acesso ao ambiente autorizador;

III – no caso de bloqueio, o restabelecimento do acesso ao ambiente autorizador dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.”.

Art. 4º – Os incisos I, II e VII do § 1º do art. 11-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido do inciso VIII e o § 2º do citado artigo acrescido dos incisos IV e V:

“Art. 11-C – (...)

§ 1º – (...)

I – terá seu leiaute estabelecido no MOC, podendo, mediante autorização da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF, ser alterado para adequá-lo às operações do contribuinte, desde que mantidos os campos obrigatórios relativos à NF-e;

II – conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC;

(...)

VII – na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC;

VIII – na hipótese prevista no inciso VII, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do “DANFE simplificado” em formato eletrônico.

§ 2º – (...)

IV – nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverá conter tais informações, que deverão estar preenchidas no respectivo grupo específico da NF-e;

V – será dispensado de impressão, no trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, desde que emitido o MDF-e, que sempre deverão ser apresentados quando solicitados pelo Fisco.”.

Art. 5º – O inciso III do caput e sua alínea “a” e o inciso V do § 1º do art. 11-D da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-D – (...)

III – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11-J, observado o seguinte:

a) o DANFE deverá ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil”;

(...)

§ 1º – (...)

V – considera-se emitida a NF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DANFE em formulário de segurança, ou no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, conforme a alternativa adotada.”.

Art. 6º – O caput e o § 2º do art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-F – Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural.

(...)

§ 2º – O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”.

Art. 7º – O § 2º do art. 11-G da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-G – (...)

§ 2º – O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.”.

Art. 8º – O caput e o § 1º do art. 11-H da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º:

“Art. 11-H – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no MOC, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no inciso XI do art. 96 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

§ 1º – A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(...)

§ 4º – O protocolo de que trata o § 2º não implica validação das informações contidas na CC-e.”.

Art. 9º – O art. 11-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido dos §§ 2º a 5º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 11-I – (...)

§ 1º – A consulta relativa à NF-e poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 2º – A consulta ao número da NF-e, à data de emissão, ao CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, ao valor e sua situação ficarão disponíveis pelo prazo previsto no Ajuste SINIEF 07, de 2005.

§ 3º – A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput será por meio de acesso restrito via SIARE e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.

§ 4º – A relação do consulente com a operação descrita na NF-e será identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal estadual ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

§ 5º – O acesso restrito previsto no § 3º não se aplica às NF-e relativas às compras ou às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.”.

Art. 10 – O caput e os §§ 1º e 2º do art. 11-J da Parte 1 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-J – O EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades:

I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet;

III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 1º – O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e:

I – a identificação do emitente;

II – para cada NF-e emitida:

a) o número da chave de acesso;

b) o CNPJ ou CPF do destinatário;

c) a unidade federada de localização do destinatário;

d) o valor da NF-e;

e) o valor do ICMS, quando devido;

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.

§ 2º – Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.”.

Art. 11 – O art. 11-K da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 11-K – (...)

Parágrafo único – No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos previstos nos incisos I a III do caput.”.

Art. 12 – O caput do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53-C – A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55, emitida por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE da Secretaria de Estado de Fazenda será utilizada nas seguintes hipóteses:

(...)”.

Art. 13 – O art. 106-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 106-I – (...)

§ 3º – O comprovante de Entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.”.

Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, relativamente ao disposto no inciso VIII do § 1º do art. 11-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS, acrescido pelo art. 2º.

Belo Horizonte, aos 20 de abril de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO