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DECRETO Nº 48.147, DE 2 DE MARÇO DE 2021


DECRETO Nº 48.147, DE 2 DE MARÇO DE 2021
(MG de 03/03/2021)

Cria Grupo de Trabalho com o objetivo de promover estudos e propor normas relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado Grupo de Trabalho com o objetivo de promover estudos e propor normas relacionadas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações internas com combustíveis.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será constituído por representantes de órgãos públicos e de entidades convidadas da sociedade civil, da seguinte forma:

I - órgãos públicos:

a) Secretaria de Estado de Governo - Segov, que o coordenará;

b) Secretaria-Geral;

c) Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

d) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

II - entidades convidadas da sociedade civil:

a) Associação das Indústrias Sucroenergéticas de Minas Gerais, Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool do Estado de Minas Gerais e Sindicato da Indústria do Açúcar no Estado de Minas Gerais - Siamig;

b) Federação das Cooperativas de Transporte de Cargas e Passageiros do Estado de Minas Gerais - Fetranscoop;

c) Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Minas Gerais - Fetac-MG;

d) Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Urbanos, Próprios, Vias Rurais, Públicas e Áreas Internas no Estado de Minas Gerais - Fettrominas;

e) Sindicato de Transporte de Cargas e Logística de Minas Gerais - Setcemg;

f) Sindicato das Empresas Transportadoras de Combustíveis e Derivados de Petróleo do Estado de Minas Gerais - Sindtaque;

g) Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado de Minas Gerais - Minaspetro;

h) Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, Lava-rápido e Troca de Óleo de Belo Horizonte e Região - Sinpospetro-BH;

i) Sindicato dos Trabalhadores de Minérios e Derivados de Petróleo de Minas Gerais - Sitramico-MG;

j) Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Açúcar e Álcool do Estado de Minas Gerais;

k) Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes - Sindicom.

§ 1º - Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou entidade que representam.

§ 2º - O Grupo de Trabalho, no âmbito de suas atividades, contará com o apoio técnico da Advocacia-Geral do Estado - AGE e da Consultoria Técnico-Legislativa - CTL.

§ 3º - Convidados poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, a critério de seu coordenador.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho concluirá suas atividades no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação deste decreto, podendo ser prorrogado por igual período, por ato do Secretário de Estado de Governo.

Art. 4º - Concluídos os trabalhos, nos termos do art. 3º, o Grupo de Trabalho será imediatamente extinto.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO