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DECRETO Nº 48.118, DE 4 DE JANEIRO DE 2021


DECRETO Nº 48.118, DE 4 DE JANEIRO DE 2021

DECRETO Nº 48.118, DE 4 DE JANEIRO DE 2021
(MG de 05/01/2021)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 13, de 29 de setembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XCIV, com a seguinte redação:

 “CAPÍTULO XCIV

Do tratamento diferenciado na remessa para armazenagem e na movimentação de petróleo e seus derivados e de derivados líquidos de gás natural por meio do sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras - e pela Petrobras Transportes S.A - Transpetro

Art. 652 - Na remessa para armazenagem e na movimentação de petróleo e seus derivados e de derivados líquidos de gás natural por meio do sistema dutoviário, os estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ cujo núcleo é 33.000.167, e os estabelecimentos da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, inscritos no CNPJ cujo núcleo é 02.709.449, além do disposto na legislação, observarão o tratamento diferenciado de que trata este capítulo.

Parágrafo único - O tratamento diferenciado de que trata este capítulo aplicar-se-á aos contribuintes localizados nos Estados de Goiás, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e no Distrito Federal.

Art. 653 - Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário, até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega no estabelecimento destinatário, sem prejuízo do disposto no inciso XX do art. 85 deste Regulamento, no item 2 da alínea “a” do inciso V e no inciso XIV, ambos do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.

§ 1º - Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e de que trata o caput, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:

I - sem o destaque do ICMS;

II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;

III - com a expressão, no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.

§ 2º - Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da efetiva entrega do produto no estabelecimento destinatário.

Art. 654 - Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização, dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, o estabelecimento remetente deverá emitir a NF-e até o primeiro dia útil após a data da efetiva entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquela referente à data da efetiva entrega.

Art. 655 - Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir NF-e até o oitavo dia útil após a data da efetiva entrega dos produtos no estabelecimento depositário, sem prejuízo do disposto no inciso XX do art. 85 deste Regulamento, no item 2 da alínea “a” do inciso V e no inciso XIV, ambos do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV.

§ 1º - A NF-e, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida com:

I - o volume aferido pelo estabelecimento depositário;

II - a expressão”, no campo de Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.

§ 2º - Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da efetiva entrega do produto no estabelecimento destinatário.

Art. 656 - Na hipótese de retorno, ainda que simbólico, de produto depositado, os estabelecimentos depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o quinto dia útil do mês subsequente, correspondente às operações de saídas dos produtos relacionados no caput do art. 652 desta parte, recebidos anteriormente para armazenagem, em substituição à nota fiscal prevista no § 1° do art. 28 Convênio S/N de 1970.

§ 1º - Para o período de apuração e para o recolhimento do imposto deverá ser considerada a data da saída do produto.

§ 2º - A NF-e emitida deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.

Art. 657 - Os estabelecimentos depositários ficam autorizados a entregar os produtos recebidos por meio do sistema dutoviário e relacionados no caput do art. 652 desta parte, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante, ainda que não tenha sido emitida a NF-e correspondente à remessa para armazenagem, observado o disposto no caput do art. 656 desta parte.

§ 1º - Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto no caput do art. 656 desta parte, considerar-se-á ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.

§ 2º - O estabelecimento depositante deverá emitir NF-e de saída ao estabelecimento destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário.

Art. 658 - As unidades logísticas e os pontos de análise e/ou faturamento do estabelecimento do remetente ou do estabelecimento do depositante, localizados no mesmo endereço do estabelecimento do depositário, também serão considerados, para fins do disposto neste capítulo, como estabelecimento do remetente ou do depositante, conforme o caso.

Art. 659 - O estabelecimento depositante elaborará relatório mensal com as ocorrências referentes às misturas operacionais inerentes à movimentação e à remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput do art. 652 desta parte, e à mudança de nome comercial do produto, considerando:

I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes às atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;

II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.

§ 1º - O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deverá ser apurado pelo estabelecimento depositário, que deverá também emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o estabelecimento depositante deverá emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do imposto.

§ 2º - Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 1º deverá constar no campo:

I - Natureza da Operação, respectivamente, “Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral” e “Remessa para Armazém Geral”;

II - CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;

III - Informações Complementares, a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/17”.

§ 3º - As NF-e de que trata o § 1º deverão ser emitidas em até oito dias úteis após a apuração da mistura.

§ 4º - O estabelecimento depositante deverá incluir no registro de controle da produção e do estoque, as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.

Art. 660 - O prestador de serviço de transporte dutoviário deverá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, nos termos da Parte 1 do Anexo V.”.

Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ cujo núcleo é 33.000.167, e pelos estabelecimentos da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, inscritos no CNPJ, cujo núcleo é 02.709.449, em conformidade com o Ajuste SINIEF 13, de 29 de setembro de 2017, na remessa para armazenagem e na movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural por meio do sistema dutoviário, no período de 1º de dezembro de 2017 até o dia imediatamente anterior ao da publicação deste decreto.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2021; 233° da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO