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DECRETO Nº 48.069, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.069, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.069, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
(MG de 24/10/2020)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do art. 161-A, com a seguinte redação:

“Art. 161-A - Para lançamento das indicações e informações nos livros fiscais exigidas na legislação tributária, o contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD observará as orientações e registros específicos contidos no Guia Prático da EFD, disponível no Portal Nacional da EFD (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/), e as disposições constantes do Título II da Parte 1 do Anexo VII deste regulamento, bem como as tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

Art. 2º - O inciso I do § 2º do art. 67 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67 - (...)

§ 2º - (...)

I - escrituração do seu valor nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;”.

Art. 3º - O § 2º do art. 74-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74-A - (...)

§ 2° - A nota fiscal emitida na forma do § 1º será escriturada nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.

Art. 4º - Os incisos IV dos §§ 17 e 18 do art. 75 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 - (...)

§ 17 - (...)

IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”, do contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD;

b) nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, do contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital.

§ 18 - (...)

IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:

a) pelo contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS”;

b) pelo contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.

Art. 5º - O art. 83 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 83 - Na hipótese de escrituração do documento fiscal em período de apuração posterior ao de sua emissão, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, será efetuado por meio de documento de arrecadação distinto, devendo o documento fiscal ser escriturado nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal.”.

Art. 6º - O inciso I do art. 94 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94 - (...)

I - proceder ao creditamento no período de sua constatação, mediante lançamento nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal;”.

Art. 7º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - inciso II do § 1º do art. 15;

II - inciso II do § 2º do art. 67;

III - parágrafo único do art. 163.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO