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DECRETO Nº 48.051, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.051, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.051, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(MG de 01/10/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019,

DECRETA:

Art. 1º - A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do art. 5º-A com a seguinte redação:

“Art. 5º-A - Ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT é facultada a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, e do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, observado o disposto no Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, instituído pelo Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019.

§ 1º - Excetuadas as hipóteses abaixo relacionadas, o TAC deverá recolher o ICMS devido antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, independentemente do Código de Situação Tributária - CST indicado no CT-e:

I - diferimento do imposto nos termos do § 1º do art. 7º deste Regulamento;

II - atribuição de responsabilidade, por substituição tributária, a outro contribuinte do imposto, nos termos do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV;

III - isenção do imposto nos termos do item 144 da Parte 1 do Anexo I.

§ 2º - Na hipótese de obrigatoriedade de recolhimento do ICMS antes de iniciada a prestação de serviço de transporte, a prestação será acobertada pelos respectivos Documento de Arrecadação Estadual e comprovante de pagamento do imposto.”.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO