Empresas

DECRETO Nº 48.050, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.050, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.050, DE 30 DE SETEMBRO DE 2020
(MG de 01/10/2020, retificado no MG de 03/10/2020 e no MG de 10/10/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º - O inciso I do § 9º do art. 130 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso XXXIX, ao caput, e do § 13:

“Art. 130 - (...)

XXXIX - Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64.

(...)

§ 9º - (...)

I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos I e II, IV a XIX, XXIII a XXV, XXVII, XXX a XXXIV e XXXVI a XXXIX do caput ;

(...)

§ 13 - A Guia de Transporte de Valores - GTV poderá ser utilizada enquanto não for estabelecida a obrigatoriedade de emissão da GTV-e em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.”.

Art. 2º - O § 3º do art. 137 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 137 - (...)

§ 3º - Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, à NF-e, modelo 55, à NFC-e, modelo 65, à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, e à GTV-e, modelo 64, é vedada a utilização de subséries.”.

Art. 3º - O art. 143-A do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 143-A - O disposto nos arts. 139 a 143 não se aplica à NF-e, à NFC-e e à GTV-e, devendo a numeração ser sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior.”.

Art. 4º - O art. 147 do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:

“Art. 147 - (...)

§ 6º - A GTV-e, modelo 64, poderá ser cancelada na forma e prazos previstos no Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020, exceto após a autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.”.

Art. 5º - O art. 71 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar acrescido do § 8º, com a seguinte redação:

“Art. 71 - (...)

§ 8º - Nas hipóteses dos incisos I, II, IV e V do caput, será utilizado Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, pelos contribuintes obrigados ao seu uso.”.

Art. 6º - O Título II da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do Capítulo VI-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VI-B

DA GUIA DE TRANSPORTE DE VALORES ELETRÔNICA

Art. 106-O - A Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º - Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, e inscrito no Cadastro de Contribuintes de ICMS deste Estado.

§ 2 º - A GTV-e poderá ser emitida em substituição aos seguintes documentos:

I - Guia de Transporte de Valores - GTV;

II - Extrato de Faturamento.

Art. 106-P - A GTV-e deverá ser emitida em conformidade com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, publicado em Ato COTEPE/ICMS, e nas Notas Técnicas emitidas pelo Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários - ENCAT, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 03, de 3 de abril de 2020.

§ 1º - O arquivo digital da GTV-e deverá:

I - conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III - ser elaborado no padrão XML ( Extended Markup Language );

IV - possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série;

V - ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2º - Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3º - O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4º - Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no inciso II do § 2º do art. 106-Q desta parte.

§ 5º - As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4º deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada na qual os serviços se iniciaram.

Art. 106-Q - O contribuinte credenciado neste Estado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1º - O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2º - Na hipótese de o início da prestação do serviço de transporte ocorrer neste Estado, o transportador:

I - credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida a este Estado;

II - não credenciado para emissão da GTV-e, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 106-R - Para fins de concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEF analisará, no mínimo:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV - a integridade do arquivo digital;

V - a observância ao leiaute do arquivo e aos critérios de validação estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e;

VI - a numeração e série do documento.

Art. 106-S - Após a análise a que se refere o art. 106-R desta parte, a SEF cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da GTV-e, em razão de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo;

c) não credenciamento do remetente para emissão;

d) duplicidade de número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo;

II - da concessão da Autorização de Uso da GTV-e, que:

a) resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e;

b) não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e;

c) identifica uma GTV-e de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Parágrafo único - Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

Art. 106-T - Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado pela SEF, sendo permitido ao contribuinte nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso I do art. 106-S desta parte.

Art. 106-U - A cientificação de que trata o art. 106-S desta parte será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Art. 106-V - O arquivo digital da GTV-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GVT-e em conformidade com o disposto no inciso II do art. 106-S desta parte.

Parágrafo único - Ainda que formalmente regular, será considerada inidônea a GVT-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Art. 106-W - O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter a GTV-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, ainda que fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizando-o à SEF quando solicitado.

Art. 106-X - Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e de que trata o inciso II do art. 106-S desta parte, o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento, em prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1º - O pedido de cancelamento de que trata este artigo deverá:

I - ser transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou a emissão da GTV-e mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e;

II - ser assinado pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

III - ser transmitido pela internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 2º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de GTV-e será feita mediante o protocolo de que trata o inciso III do § 1º, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo conforme o caso, a chave de acesso, o número da GTV-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo.

§ 3º - Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 4º - A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Art. 106-Y - Quando não for possível transmitir a GVT-e ou obter resposta à solicitação de autorização de uso em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte deverá operar em contingência para gerar arquivos conforme definido no MOC, e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos do Ajuste SINIEF 03/2020.

Art. 106-Z - A SEF poderá suspender, temporariamente, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte emitente da GTV-e, que consumir tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, observado o seguinte:

I - o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária estabelecido pelo MOC;

II - no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;

III - no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais - SAIF.”.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO