Empresas

DECRETO Nº 48.037, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020


DECRETO Nº 48.037, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

DECRETO Nº 48.037, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020
(MG de 11/09/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016,

DECRETA:

Art. 1º - O caput e o inciso V do § 6º do art. 36-A da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido parágrafo acrescido do inciso VI e o § 5º, também do citado artigo, acrescido do inciso III:

“Art. 36-A - A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

(...)

§ 5º - (...)

III - à NF-e, nas operações que envolvam a entrega em domicílio da mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.

§ 6º - (...)

V - nas operações de venda por meio de comércio eletrônico “e-commerce”, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não varejista;

VI - nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.”.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO