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DECRETO Nº 47.888, DE 16 DE MARÇO DE 2020


DECRETO Nº 47.888, DE 16 DE MARÇO DE 2020
(MG de 17/03/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e o Decreto nº 47.825, de 27 de dezembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA :

Art. 1º - Os incisos I e II do § 2º do art. 147-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147-A - (...)

§ 2º - (...)

I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega” da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;

II - nas remessas de bens e mercadorias do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

b) forem transitar por via pública;”.

Art. 2º - Os incisos I e II do § 2º do art. 632 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 632 - (...)

§ 2º - (...)

I - na nota fiscal que acobertar a operação de aquisição de bens e mercadorias a serem entregues diretamente em estabelecimento rural, o remetente indicará, como destinatário, o estabelecimento centralizador e, no “Grupo G. Identificação do local de entrega” da NF-e, a identificação do estabelecimento rural onde se dará a entrega;

II - nas remessas de bens e mercadorias do estabelecimento centralizador para estabelecimento rural abrangido pela inscrição unificada, será emitida nota fiscal de simples remessa quando:

a) o estabelecimento rural estiver situado em município distinto do estabelecimento centralizador;

b) forem transitar por via pública.”.

(1)     Art. 3º -.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 3º - O art. 7º do Decreto nº 47.825, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de março de 2020, relativamente aos arts. 5º e 6º, para o estabelecimento com inscrição estadual ativa.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica ao estabelecimento com inscrição estadual ativa que requerer, antes do dia 31 de março de 2020, alteração de seus dados cadastrais ou abertura de novo estabelecimento, hipótese em que será observado o procedimento de unificação das inscrições estaduais previsto nos arts. 147-A e 632, ambos da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.”.”

Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 16 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Nota:

(1)      Efeitos a partir de 17/03/2020 - Revogação e vigência dados pelo art. 15 do Dec. nº 48.373, de 25/02/2022.