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DECRETO Nº 47.848, DE 30 DE JANEIRO DE 2020


DECRETO Nº 47.848, DE 30 DE JANEIRO DE 2020

DECRETO Nº 47.848, DE 30 DE JANEIRO DE 2020
(MG de 31/01/2020 e retificado no MG de 18/02/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,  no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 98, de 5 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º  -  A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 60, com a seguinte redação:

60

Saída de gado bovino em operação interestadual promovida por produtor rural localizado nos municípios de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, componentes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, criada pela Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para abate em estabelecimento frigorífico localizado no Distrito Federal.

57,14

31/08/2020

Convênio ICMS 98/19

60.1

O estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal credenciado a receber o gado para abate será informado pela Secretaria de Economia do Distrito Federal e identificado mediante publicação de portaria da Superintendência de Tributação - SUTRI -, a qual indicará ainda a quota mensal de bovinos relativa a cada estabelecimento credenciado.

60.2

No documento fiscal que acobertar a saída, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 98/19” e o número da portaria SUTRI.

60.3

A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada a que o estabelecimento frigorífico abatedor localizado no Distrito Federal:
a) esteja identificado em portaria da Superintendência de Tributação - SUTRI;
b) se manifeste sobre sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nos termos do Ajuste SINIEF 7, de 30 de setembro de 2005;
c) emita a correspondente NF-e de entrada, no momento do recebimento da mercadoria, na hipótese em que as operações sejam acobertadas por notas fiscais diversas da indicada na alínea anterior, informando no campo “Informações Complementares”:
1 - o número da Nota Fiscal de Produtor, sua data de emissão, o nome/razão social do produtor e a inscrição estadual;
2 - a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do Convênio ICMS 98/19”.

60.4

O não atendimento das condições constantes do subitem 60.3, bem como das demais condições constantes da legislação, acarretará a perda do benefício com a cobrança integral do imposto e dos acréscimos legais.

 

 

 

Art. 2º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO