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DECRETO Nº 47.842, DE 17 DE JANEIRO DE 2020


DECRETO Nº 47.842, DE 17 DE JANEIRO DE 2020
(MG de 18/01/2020)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 13, de 26 de julho de 2013, e SINIEF 8, de 8 de julho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º  - A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XXXVI-B, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XXXVI-B

Das Operações Relativas à Entrega de Bens e Mercadorias a Terceiros, Adquiridos por Órgão ou Entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, suas Autarquias e Fundações

Art. 304-D - A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste capítulo.

Art. 304-E - O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, relativamente:

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos:

a) como identificação do destinatário: o órgão ou entidade da Administração Pública direta ou suas autarquias e fundações adquirente;

b) nos campos do grupo “Identificação do Local de Entrega”: o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo;

c) no campo “Nota de Empenho”: o número da respectiva nota;

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além dos requisitos exigidos:

a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;

b) no campo “Natureza da operação”: a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”: a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no inciso I do caput;

d) no campo “Informações Complementares”: a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13.”.

Art. 2º  - Fica revogado o parágrafo único do art. 304-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 3º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2020; 232° da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO