Empresas

DECRETO Nº 47.816, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019


DECRETO Nº 47.816, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

DECRETO Nº 47.816, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019
(MG de 28/12/2019)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 149, de 16 de dezembro de 2005, ICMS 62, de 8 de julho de 2011, ICMS 123, 16 de dezembro de 2011, ICMS 20, de 5 de abril de 2013, ICMS 78, de 27 de julho de 2015, ICMS 99, de 2 de outubro de 2015, ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, ICMS 1, de 14 de janeiro de 2016, ICMS 21, de 8 de abril de 2016, ICMS 22, de 8 de abril de 2016, ICMS 51, de 25 de abril de 2017, ICMS 206, de 15 de dezembro de 2017, ICMS 89, de 28 de setembro de 2018, ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, ICMS 4, de 13 de março de 2019 e ICMS 133, de 5 de julho de 2019,

DECRETA:

Art. 1º  -  A Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“PARTE 1
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o art. 43 deste Regulamento)

ITEM

HIPÓTESE/CONDIÇÕES

REDUÇÃO
DE (%):

EFICÁCIA
ATÉ:

FUNDAMENTAÇÃO

1

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins:

60,00

30/04/2020

Convênio ICMS 100/97

 

a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);

 

 

 

b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.

 

 

1.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo:

 

 

 

a) na hipótese da alínea “a” do item 1, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

 

 

 

b) na hipótese da alínea “b” do item 1, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial.

 

 

1.2

O disposto no subitem 1.1 aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento industrial ou industrial fabricante, conforme o caso, de mercadoria produzida por terceiro mediante encomenda, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante e, na hipótese da alínea “a”, a operação do terceiro seja de industrial fabricante.

 

 

1.3

A redução da base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

 

2

Saída, em operação interna ou interestadual, de milho destinado a:

30,00

30/04/2020

Convênio ICMS 100/97

 

a) estabelecimento de produtor rural;

 

 

 

b) estabelecimento de cooperativa de produtores;

 

 

 

c) estabelecimento de indústria de ração animal;

 

 

 

d) órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.

 

 

2.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:

 

 

 

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

 

 

 

b) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

 

3

Saída, em operação interna ou interestadual, de aveia, soja desativada, farelo de aveia, farelo de soja, farelo de soja desativada, farelo de canola, casca de soja, casca de canola, farelo de casca de soja, farelo de casca de canola, torta de soja ou torta de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

30,00

30/04/2020

Convênio ICMS 100/97

3.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:

 

 

 

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

 

 

 

b) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

 

4

Saída, em operação interestadual, de adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato - DAP -, DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato - MAP -, nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

30,00

30/04/2020

Convênio ICMS 100/97

4.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

 

4.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

5

Saída, em operação interestadual, de muda de planta.

60,00

30/04/2020

Convênio ICMS 100/97

5.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

 

6

Saída, em operação interestadual, de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 -, semente certificada de segunda geração - C2 -, semente não certificada de primeira geração - S1 - e semente não certificada de segunda geração - S2 -, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados ou do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele ministério.

60,00

30/04/2020

Convênio ICMS 100/97

6.1

A redução de base de cálculo prevista neste item:

 

 

 

a) também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação a que se refere este item;

 

 

 

b) não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente;

 

 

 

c) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

 

7

Saída, em operação interestadual, de ovo fértil ou de ave de um dia, exceto a ornamental.

60,00

30/04/2020

Convênio ICMS 100/97

7.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares”, da respectiva nota fiscal.

 

 

8

Saída, em operação interna ou interestadual, de sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno.

60,00

30/04/2020

Convênio ICMS 100/97

8.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

 

9

Saída, em operação interna ou interestadual, dos seguintes produtos:

60,00

30/04/2020

Convênio ICMS 100/97

 

a) ração animal, concentrados suplementos, aditivos e premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto nas subalíneas “a.1” a “a.5” do item 5 da Parte 1 do Anexo I, desde que os produtos:

 

 

 

a.1) estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;

 

 

 

a.2) estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

 

 

 

a.3) se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 

 

 

b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

 

 

c) girinos e alevinos;

 

 

 

d) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;

 

 

 

e) gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

 

 

 

f) casca de coco triturada para uso na agricultura;

 

 

 

g) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;

 

 

 

h) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e mistura denominada “bio bire plus”, para uso na agropecuária;

 

 

 

i) óleo, extrato seco ou torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);

 

 

 

j) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;

 

 

 

k) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura.

 

 

9.1

Relativamente à alínea “a”, a aplicação do benefício estende-se:

 

 

 

a) à operação de transferência de ração animal preparada em estabelecimento de produtor rural, para outro estabelecimento de mesma titularidade;

 

 

 

b) à remessa para estabelecimento de outro produtor rural, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

 

 

9.2

Relativamente à alínea “b”, o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

 

 

9.3

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

 

 

9.4

A redução de base de cálculo prevista neste item:

 

 

 

a) não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação;

 

 

 

b) somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

 

9.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea “a” deste item.

 

 

10

Saída, em operação interna, de ferros e aços não planos constantes da Parte 2 deste anexo.

33,33

31/10/2020

Convênio ICMS 33/96

10.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

10.2

O benefício previsto neste item não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial e tributadas à alíquota de 12%.

 

 

11

Saída, em operação interna ou interestadual, das seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:

 

Indeterminada

Convênio ICMS 15/81 - Convênio ICMS 33/93

 

a) móveis, motores e artigos de vestuário;

80,00

 

 

 

b) máquinas e aparelhos;

95,00

 

 

 

c) veículos, em operação interestadual;

95,00

 

 

 

d) veículos, em operação interna, observado o disposto no subitem 11.7.

 

31/12/2022

§ 56 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17

11.1

O benefício aplica-se somente às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.

 

 

 

11.2

O benefício aplica-se, também, à saída subsequente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma.

 

 

 

11.3

O benefício não se aplica à mercadoria:

 

 

 

 

a) cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;

 

 

 

 

b) de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador;

 

 

 

 

c) devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.

 

 

 

11.4

Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.

 

 

 

11.5

O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive despesas e IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento).

 

 

 

11.6

É vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito, do imposto correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos três anos da aquisição, feita com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, de veículo novo, para utilização como táxi.

 

 

 

11.7

Na hipótese da alínea “d” deste item, para o efeito de cálculo do imposto devido, será aplicado o multiplicador de 0,05 sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o valor de aquisição da mercadoria.

 

 

 

12

Entrada, decorrente de importação do exterior, ou saída, em operação interna ou interestadual, dos produtos da indústria aeroespacial relacionados na Parte 3 deste anexo, observadas as definições constantes do § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75, de 5 de dezembro de 1991:

 

31/10/2020

Convênio ICMS 75/91

 

a) quando tributada à alíquota de 18%;

77,78

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%;

66,67

 

 

c) quando tributada à alíquota de 7%.

42,86

 

12.1

Relativamente aos produtos constantes dos itens 9 a 11 da Parte 3 deste anexo, o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, importadora de material aeroespacial ou oficina de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, observado o disposto no subitem 12.2, e desde que os produtos se destinem a:

 

 

 

a) empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;

 

 

 

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

 

 

 

c) oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;

 

 

 

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

 

 

12.2

O benefício previsto neste item, observado o disposto no Capítulo LXIV da Parte 1 do Anexo IX, será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às empresas da rede de comercialização de produtos aeroespaciais, às importadoras de material aeroespacial e às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades federadas.

 

 

12.3

A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação das unidades federadas envolvidas.

 

 

12.4

A empresa interessada em constar da relação de candidatas ao benefício, relacionada pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, deverá cumprir, também, os requisitos estabelecidos pelo órgão.

 

 

13

Saída, em operação interna, de gás natural, exceto a saída de gás natural veicular.

33,33

Indeterminada

Convênio ICMS 18/92 - Convênio ICMS 151/94

13.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

14

Saída, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.00 da NBM/SH.

33,33

31/10/2020

Convênio ICMS 97/92

15

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para integrar ao seu ativo permanente, para uso exclusivo na atividade produtiva, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

O mesmo percentual de redução do Imposto sobre a Importação - II

Indeterminada

Convênio ICMS 130/94

16

Saída, em operação interna ou interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo permanente da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior.

O mesmo percentual de redução do Imposto sobre a Importação - II

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

16.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

17

Saída de máquina, aparelho ou equipamento, industriais, relacionados na Parte 4 deste anexo:

 

30/04/2020

Convênio ICMS 52/91

 

a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo;

26,57

 

 

b) nas demais operações interestaduais;

26,66

 

 

c) nas operações internas.

51,11

 

17.1

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS.

 

 

17.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

18

Saída de máquina e implemento, agrícolas, relacionados na Parte 5 deste anexo:

 

30/04/2020

Convênio ICMS 52/91

 

a) nas operações interestaduais destinadas aos Estados da Região Norte, Nordeste e Centro-oeste e ao Estado do Espírito Santo;

41,42

 

 

b) nas demais operações interestaduais;

41,66

 

 

c) nas operações internas:

 

 

 

c.1) tributadas à alíquota de 18%;

68,88

 

 

c.2) tributadas à alíquota de 12%.

53,33

 

18.1

O disposto na alínea “a” deste item não se aplica aos produtos classificados nos códigos 8802.20.10, 8802.30.10, 8803.10.00, 8803.20.00, 8803.30.00 ou 8803.90.00 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 12 desta Parte.

 

 

18.2

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item, exceto em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4%, hipótese em que será devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, que será calculado nos termos do inciso II do § 9º do art. 43 do RICMS.

 

 

18.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item exceto nas operações interestaduais envolvendo os Estados do Piauí e Sergipe.

 

 

19

Saída, em operação interna, ou em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.10 da NBM/SH.

33,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

19.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

20

Saída, em operação interna, dos produtos alimentícios:

 

31/12/2032

Convênio ICMS 128/94 -§ 6º do art. 12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17

 

a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 18 a 23, 25, 28, 29 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1, 4, 5, 8, 9, 14 a 17, 24, 26, 27, 35 a 37, 44 a 48, 59 a 61, todos da Parte 6 deste anexo, observado o disposto nas alíneas “c” e “d”:

 

 

 

a.1) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

61,11

 

 

a.2) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

41,66

 

 

b) relacionados nos itens 39 a 41, desde que produzidos no Estado, e nos itens 42, 43 e 49 a 54, da Parte 6 deste anexo;

33,33

 

 

c) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, nas operações em que o produtor rural destinar a mercadoria à Cooperativa de Produtores Rurais;

33,33

 

 

d) macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca (NBM/SH 1902.1), promovida pelo estabelecimento industrial.

33,33

 

20.1

O benefício não se aplica às saídas com destino à industrialização, ressalvada a saída de:

 

 

 

a) farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.00 da NBM/SH, desde que não contenha cacau;

 

 

 

b) animais para abate e preparação, resfriamento, congelamento, salga ou secagem de carne, para consumo no Estado;

 

 

 

c) arroz para beneficiamento ou acondicionamento;

 

 

 

d) fubá e farinha de milho, para acondicionamento;

 

 

 

e) açúcar, para empacotamento;

 

 

 

f) queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone ou ricota;

 

 

 

g) produtos relacionados nos itens 37 e 39 a 47 da Parte 6 deste anexo.

 

 

20.2

A redução da base de cálculo somente se aplica aos produtos destinados à alimentação humana.

 

 

20.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, observado o disposto no subitem 20.4.

 

 

20.4

Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subsequente com a mercadoria beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos seguintes produtos:

 

 

 

a) relacionados nos itens 39 a 43, 49 a 54 e 59 da Parte 6 deste Anexo;

 

 

 

b) queijo tipo Minas, artesanal, produzido no Estado, recebido pela Cooperativa de Produtores Rurais de produtor situado no Estado.

 

 

20.5

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 42 da Parte 6 deste anexo somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante ou por estabelecimento distribuidor da mesma titularidade.

 

 

20.6

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 43 da Parte 6 deste anexo somente se aplica à operação promovida pelo próprio fabricante.

 

 

20.7

A redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de arroz promovidas pelo estabelecimento industrial.

 

 

20.8

A redução da base de cálculo relativa ao produto relacionado no item 59 da Parte 6 deste anexo aplica-se inclusive às operações sujeitas à substituição tributária e será concedida, mediante regime especial de tributação, ao contribuinte que adote o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - para cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias relacionadas nos itens 1.0 a 8.0, 24.0 e 25.0 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV, e em se tratando de estabelecimento industrial, esteja regular com as obrigações definidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - quanto ao registro e aos padrões de identidade e qualidade das águas destinadas ao consumo humano.

 

 

20.9

Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo prevista neste item poderá ser aplicada ao pão de forma que se subsuma ao item 28 da Parte 6 deste Anexo produzido em outra unidade da Federação, desde que o contribuinte produza a mesma mercadoria neste Estado.

 

 

21

Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por:

53,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

 

a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;

 

 

 

b) empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).

 

 

22

Saída, em operação interna, de açúcar-de-cana destinada a estabelecimento industrial.

33,33

Indeterminada

Convênio ICMS 86/96

22.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

23

Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV a Cabo, TV por Assinatura).

44,44

Indeterminada

Convênio ICMS 78/15

23.1

Para a utilização do benefício de que trata este item o contribuinte deverá:

 

 

 

a) divulgar em seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

 

 

 

b) manter à disposição do Fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

 

 

 

c) quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:

 

 

 

c.1) discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;

 

 

 

c.2) observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.

 

 

23.2

Os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pelo contribuinte prestador do serviço, serão incluídos no valor total do serviço de comunicação.

 

 

23.3

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, para cada ano civil, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

 

23.4

O descumprimento das condições previstas nos subitens 23.1 e 23.2 implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar o inadimplemento.

 

 

23.5

A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício previsto neste item fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.

 

 

23.6

Para cálculo do imposto é facultada a aplicação do multiplicador de 0,15 (quinze centésimos) no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019.

 

 

24

Saída, em operação interna, de estrutura metálica, estrutura pré-fabricada de concreto, laje pré-fabricada, bloco pré-fabricado de concreto e tijolo cerâmico, a serem empregados exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG -, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais:

 

31/10/2020

Convênio ICMS 136/97

 

a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

61,11

 

 

b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).

41,66

 

24.1

O benefício somente se aplica se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

 

24.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

25

Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado “Serviço 0800 Avançado”, contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento (call centers) ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização de terminais identificados pelo prefixo 0800.

40,00

31/12/2022

Convênio ICMS 190/17

25.1

Para cálculo do imposto é facultada a aplicação do multiplicador de 0,162 (cento e sessenta e dois milésimos) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019.

 

 

26

Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem importados sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País.

Equivalente ao percentual do tributo federal dispensado

Indeterminada

Convênio ICMS 58/99

26.1

O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência.

 

 

26.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO -, disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

 

 

27

Nas operações internas e interestaduais realizadas pelo estabelecimento industrializador ou importador com os seguintes produtos destinados a contribuintes:

 

Indeterminada

Convênio ICMS 34/06

 

a) produto farmacêutico relacionado na alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, quando tributado à alíquota:

 

 

 

a.l) de 18%;

10,57

 

 

a.2) de 12%;

9,90

 

 

a.3) de 7%;

9,34

 

 

a.4) de 4%;

9,04

 

 

b) produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionado na alínea "b" do inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, quando tributado à alíquota:

 

 

 

b.1) de 18%;

11,19

 

 

b.2) de 12%;

10,49

 

 

b.3) de 7%;

9,90

 

 

b.4) de 4%.

9,59

 

27.1

O disposto neste item não se aplica:

 

 

 

a) às operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, quando o estabelecimento industrializador ou importador dos mesmos tenha firmado com a União “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985”, ou que tenha preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.742, de 6 de outubro de 2003;

 

 

 

b) quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 10.147, de 2000, na forma do § 2º do referido artigo.

 

 

27.2

Os documentos fiscais que acobertarem as operações, além das demais exigências previstas na legislação tributária, deverão:

 

 

 

a) conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

 

 

 

b) constar no campo “Informações Complementares”:

 

 

 

b.1) o número do regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, se existir;

 

 

 

b.2) na situação prevista na parte final da alínea “a” do subitem 27.1, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.742/03”;

 

 

 

b.3) nas demais hipóteses, a expressão "Base de cálculo com dedução do PIS/COFINS", seguida da citação "item 27 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS".

 

 

27.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

28

Saída em operação interestadual promovida por estabelecimento fabricante ou importador de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, observando-se o seguinte:

 

Indeterminada

Convênio ICMS 06/09

 

a) quando tributada à alíquota de 12%;

9,30

 

 

b) quando tributada à alíquota de 7%;

8,78

 

 

c) quando tributada à alíquota de 4%.

8,50

 

28.1

A redução da base de cálculo prevista neste item somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, nos Termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

 

 

28.2

O disposto neste item não se aplica:

 

 

 

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

 

 

 

b) à saída com destino à industrialização;

 

 

 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

 

 

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

 

28.3

Para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

 

 

28.4

Fica dispensado o estorno de crédito relativo à mercadoria cuja saída esteja beneficiada com a redução da base de cálculo de que trata este item.

 

 

28.5

O documento fiscal relativo à operação amparada pelo benefício previsto neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter:

 

 

 

a) a identificação da mercadoria pelo código NBM/SH;

 

 

 

b) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Base de cálculo do ICMS nos termos do Convênio ICMS 06/09 - item 28 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS.”.

 

 

29

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador dos veículos e chassis constantes da Parte 7 deste anexo, observando-se o seguinte:

 

31/10/2020

Convênio ICMS 133/02

 

a) quando tributada à alíquota de 12%;

5,4653%

 

 

b) quando tributada à alíquota de 7%;

5,1595%

 

 

c) quando tributada à alíquota de 4%.

5,00%

 

29.1

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

 

 

29.2

A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

 

 

29.3

O disposto neste item não se aplica:

 

 

 

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

 

 

b) à saída com destino à industrialização;

 

 

 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

 

 

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

 

29.4

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:

 

 

 

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

 

 

 

b) constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

 

 

29.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

29.6

Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

 

 

30

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg classificados no código 8704 da NBM/SH, observando-se o seguinte:

 

31/10/2020

Convênio ICMS 133/02

 

a) quando tributada à alíquota de 12%;

2,5080%

 

 

b) quando tributada à alíquota de 7%;

2,3676%

 

 

c) quando tributada à alíquota de 4%.

2,29%

 

30.1

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e Quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), nos Termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

 

 

30.2

A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

 

 

30.3

O disposto neste item não se aplica:

 

 

 

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

 

 

b) à saída com destino à industrialização;

 

 

 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

 

 

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

 

30.4

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH.

 

 

30.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

30.6

Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

 

 

31

Saída em operação interestadual realizada por estabelecimento fabricante ou importador com os veículos, máquinas e equipamentos constantes da Parte 8 deste anexo, observando-se o seguinte:

 

31/10/2020

Convênio ICMS 133/02

 

a) quando tributada à alíquota de 12%;

0,7551%

 

 

b) quando tributada à alíquota de 7%;

0,7129%

 

 

c) quando tributada à alíquota de 4%.

0,6879%

 

31.1

A redução da base de cálculo do ICMS somente se aplica se a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias estiver sujeita à incidência das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS -, cujas alíquotas aplicáveis sejam, respectivamente, de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), observada a redução de suas bases de cálculo de 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), nos termos da Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002.

 

 

31.2

Em relação às mercadorias classificadas no Capítulo 84 da NBM/SH, o disposto neste item, aplica-se exclusivamente às autopropulsadas.

 

 

31.3

A redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subsequente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.

 

 

31.4

O disposto neste item não se aplica:

 

 

 

a) à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

 

 

b) à saída com destino à industrialização;

 

 

 

c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

 

 

d) à operação de venda ou faturamento direto a consumidor final.

 

 

31.5

O documento fiscal que acobertar as saídas, além das demais indicações previstas na legislação tributária, deverá:

 

 

 

a) conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da NBM/SH;

 

 

 

b) constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/02”.

 

 

31.6

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

31.7

Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item.

 

 

32

Saída, em operação interna, de mercadoria ou bem destinados à construção ou ampliação:

33,33

 

 

 

a) das usinas hidrelétricas ou termelétricas relacionadas na Parte 16 do Anexo I, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 21 de agosto de 1997, na quantidade e destinação indicadas nos anexos do Convênio ICMS 69/97;

 

Indeterminada

Convênio ICMS 69/97

 

b) das usinas hidrelétricas relacionadas na Parte 17 do Anexo I, relativamente às mercadorias adquiridas, a partir de 17 de abril de 2002, na quantidade e destinação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 40/02.

 

31/10/2020

Convênio ICMS 40/02

32.1

A redução de base de cálculo de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele mencionadas.

 

 

 

32.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

 

33

Saída, em operação interna, de construção pré-fabricada com estrutura de ferro ou aço, classificada no código 9406.90.20 da NBM/SH, ainda que fechada com paredes exteriores constituídas de outros materiais.

33,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

33.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

34

Saída, em operação interna ou interestadual, de produtos resultantes da industrialização da mandioca, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante:

 

31/10/2020

Convênio ICMS 153/04

 

a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

61,11

 

 

b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).

41,66

 

35

Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III.

Percentual igual ao de redução dos tributos federais incidentes na respectiva importação

Indeterminada

Convênio ICMS 09/05

35.1

A redução de base de cálculo prevista neste item somente se aplica:

 

 

a) após cumpridas as condições para admissão dos materiais no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado - DAF - e sendo os mesmos utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves;

 

 

b) desde que haja cobrança proporcional de impostos pela União.

 

36

Saída em operação interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno:

 

Indeterminada

Convênio ICMS 89/05

 

a) quando tributada à alíquota de 18%;

61,11

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%.

41,66

 

37

Saída, em operação interna ou interestadual, de biodiesel - B-100 - resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, óleos de origem animal e vegetal ou algas marinhas.

33,33

30/04/2020

Convênio ICMS 113/06

37.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

 

 

38

Saída, em operação interna, de bojo para fabricação de sutiã classificado no código 6212.90.00 da NBM/SH.

33,33

31/12/2032

Convênio ICMS 190/17

38.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

39

Prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.

80,00

Indeterminada

Convênio ICMS 139/06

39.1

A redução da base de cálculo prevista neste item será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte em substituição ao sistema normal de débito e crédito, mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO -, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

 

39.2

O sistema adotado pelo contribuinte deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.

 

 

40

Saída de produtos de artesanato e da agricultura familiar, destinados a contribuinte do imposto, promovida por cooperativa ou associação que possua inscrição coletiva e seja beneficiária do crédito presumido de que trata o inciso XIV do art. 75 deste regulamento:

 

31/12/2022

Convênio ICMS 190/17

 

a) quando tributada à alíquota de 18%;

61,11

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%.

41,66

 

40.1

Para efeitos do disposto neste item, considera-se produto de artesanato aquele proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, desde que não haja auxílio ou participação de terceiros assalariados.

 

 

41

Saída, em operação interna, de soro de leite em estado líquido ou em pó, promovida pelo estabelecimento industrial fabricante.

61,11

31/12/2032

§ 49 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17

42

Entrada decorrente de importação do exterior realizada por clínica ou hospital, de equipamento médico-hospitalar sem similar produzido no País.

61,11

31/12/2025

§ 47 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17

42.1

A inexistência de similaridade será comprovada mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

 

 

43

Saída, em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante de mercadoria em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado como matéria-prima sucata de qualquer natureza, resíduo ou fragmento de vidro, papel ou plástico, provenientes de lixo reciclado.

33,33

31/12/2032

§ 48 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17

43.1

A redução de base de cálculo prevista neste item está condicionada:

 

 

 

a) a que a mercadoria resultante do processo seja empregada como matéria-prima, peça ou equipamento para fabricação de outro produto tributado pelo imposto;

 

 

 

b) à autorização pela Superintendência de Tributação - SUTRI - em regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

 

 

44

Saída, em operação interna, de produtos da indústria de informática e de automação relacionados na Parte 9 deste anexo e fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991:

 

31/12/2032

§ 12 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17

 

a) quando tributada à alíquota de 18%;

61,11

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%.

41,66

 

44.1

Para os efeitos do disposto neste item, o estabelecimento fornecedor, exceto quando se tratar de operação acobertada por documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, constará das notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria:

 

 

 

a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, conforme o caso;

 

 

 

b) tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais.

 

 

44.2

O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 44.1.

 

 

44.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item, ressalvada a hipótese de aquisição com carga tributária superior a 7% (sete por cento) quando a operação subsequente estiver também beneficiada com a redução, hipótese em que o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.

 

 

45

Saída do estabelecimento fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinada a estabelecimento:

37,50

31/12/2040

Convênio ICMS 130/07

 

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO;

 

 

 

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;

 

 

 

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item;

 

 

 

d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item;

 

 

 

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

 

 

 

f) que promover a venda para:

 

 

 

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

 

 

 

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

 

 

 

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010;

 

 

 

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

 

45.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se também às seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV:

 

 

 

a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças, cascos e mercadorias, utilizados:

 

 

 

a.1) na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais;

 

 

 

a.2) na pesquisa, exploração e produção de petróleo e gás natural;

 

 

 

b) aos módulos, quando utilizados na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração, processados, industrializados ou montados em unidades industriais;

 

 

 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED;

 

 

 

d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI.

 

 

45.2

A redução de base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações entre estabelecimentos do mesmo titular.

 

 

45.3

Aplica-se subsidiariamente o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO.

 

 

45.4

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 178 da Parte 1 do Anexo I ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.

 

 

45.5

A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

 

45.6

Na hipótese da alínea “e” deste item, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

 

 

 

a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

 

 

 

b) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”.

 

 

45.7

Na hipótese da alínea “f” deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” deste item, formalizando o negócio.

 

 

46

Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7325.91.00 ou 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério beneficiária de ato concessório expedido pela SECEX, que autorize a importação das mesmas mercadorias pelo regime de drawback.

60,00

31/10/2020

Convênio ICMS 33/01

46.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo prevista neste item.

 

 

46.2

Para fruição do benefício, o estabelecimento industrial deverá:

 

 

 

a) enviar, à Administração Fazendária - AF - a que estiver circunscrito, cópia do contrato de fornecimento à empresa exportadora, no qual deverá constar o número do ato concessório de drawback vigente na data da saída da mercadoria;

 

 

 

b) emitir nota fiscal de venda, fazendo constar o número do contrato ou do pedido de fornecimento e o número do ato concessório de drawback de que trata a alínea anterior.

 

 

47

Prestação de serviço de comunicação, por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura.

60,00

Indeterminada

Convênio ICMS 09/08

47.1

A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.

 

 

47.2

Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos neste Estado.

 

 

47.3

Exercida ou não a opção de que trata o subitem 47.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício.

 

 

48

Saída, em operação interna ou interestadual, de mercadorias destinadas a órgãos da Administração Pública Direta, federal, estadual ou municipal, para aplicação na construção, complementação, reforma ou ampliação de Unidades Modulares de Saúde - UMS:

 

Indeterminada

Convênio ICMS 114/09

 

a) nas operações tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

72,22

 

 

b) nas operações tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

58,33

 

 

c) nas operações tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

28,57

 

48.1

O benefício previsto neste item somente se aplica à operação alcançada pela desoneração das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.

 

 

48.2

Para fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

 

48.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

48.4

Para os efeitos do disposto neste item:

 

 

 

a) UMS são as unidades destinadas aos atendimentos de Atenção Básica (Programa de Saúde da Família - PSF -, Unidades Básicas de Saúde - UBS -, Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF - e Policlínicas) e de Pré-Hospitalar Fixo (Unidade de Pronto-Atendimento - UPA);

 

 

 

b) as UMS serão formadas por módulos montados e acoplados que deverão atender o leiaute fornecido pelo órgão contratante, observado o disposto na Resolução RDC 50, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e em portarias do Ministério da Saúde para estabelecimentos de saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis e possuir isolamento técnico-acústico e durabilidade;

 

 

 

c) as partes que comporão os módulos são definidas como:

 

 

 

c.1) sistema de apoio e nivelamento dos módulos;

 

 

 

c.2) colunas de sustentação;

 

 

 

c.3) painéis de teto;

 

 

 

c.4) painéis de piso;

 

 

 

c.5) painéis de fechamento;

 

 

 

c.6) painéis portas com visores;

 

 

 

c.7) painéis portas tipo “vai e vem” com visores;

 

 

 

c.8) painéis especiais para área de radiologia;

 

 

 

c.9) painéis janelas/visores;

 

 

 

c.10) painéis especiais;

 

 

 

c.11) armários e bancadas;

 

 

 

c.12) peças de acabamento e acoplamento;

 

 

 

c.13) instalações elétricas, telefônicas e lógicas;

 

 

 

c.14) instalações hidráulicas e hidrossanitárias;

 

 

 

c.15) sistema de climatização;

 

 

 

c.16) sistema de proteção contra descarga atmosférica;

 

 

 

c.17) cobertura.

 

 

49

Entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo IV, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de pesquisa, exploração e produção de petróleo e de gás natural, observado o disposto no art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI, destinados ao estabelecimento:

87,50

31/12/2040

Convênio ICMS 130/07

 

a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO;

 

 

 

b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

 

 

 

c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”;

 

 

 

d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”;

 

 

 

e) que promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional;

 

 

 

f) que promover a venda para:

 

 

 

f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997;

 

 

 

f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010;

 

 

 

f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010;

 

 

 

f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas “f.1” a “f.3” para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha.

 

 

49.1

O benefício previsto neste item estende-se à importação das seguintes mercadorias, ainda que não relacionados na Parte 10 do Anexo IV:

 

 

 

a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a redução de base de cálculo de que trata este item;

 

 

 

b) de equipamentos de uso interligado à fase de pesquisa, exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a vinte e quatro meses.

 

 

 

c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da NBM/SH previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED.

 

 

49.2

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela isenção prevista no item 179 da Parte 1 do Anexo I ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.

 

 

49.3

A redução da base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

 

 

49.4

A nota fiscal que acobertar a operação de importação de que trata este item deverá ser emitida e escriturada na forma estabelecida em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE - da Secretaria de Estado de Fazenda.

 

 

49.5

A ausência de similaridade será comprovada por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor com abrangência em todo o território nacional.

 

 

49.6

Na hipótese da alínea “e” deste item, a redução da base de cálculo somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro e promover a venda para pessoa jurídica sediada no exterior sem saída física da mercadoria do território nacional, cumulativamente:

 

 

 

a) for autorizado pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - a operar o regime aduaneiro especial de drawback integrado aplicado às mercadorias nacionais fornecidas pelo industrial fabricante deste Estado;

 

 

 

b) possuir o pedido/ordem de compra (purchase order) emitido pela pessoa jurídica sediada no exterior formalizando o negócio para adquirir as mercadorias de acordo com o Ato Concessório de drawback integrado a que se refere a alínea “a”.

 

 

49.7

Na hipótese da alínea “f” deste item, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas “f1” a “f4” deste item, formalizando o negócio.

 

 

50

Saída, em operação interna ou interestadual, de estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, das seguintes mercadorias:

 

31/10/2020

Convênio ICMS 95/12

 

a) veículos militares:

 

 

 

a.1) viatura operacional militar;

 

 

 

a.2) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;

 

 

 

a.3) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares;

 

 

 

b) simuladores de veículos militares;

 

 

 

c) tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;

 

 

 

d) sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;

 

 

 

e) radares para uso militar;

 

 

 

f) centros de operações de artilharia antiaérea.

 

 

50.1

Deverão ser observadas as seguintes reduções:

 

 

 

a) quando tributada à alíquota de 18%;

77,77

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%;

66,66

 

 

c) quando tributada à alíquota de 7%.

42,85

 

50.2

A redução de base de cálculo prevista neste item alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que trata este item, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.

 

 

50.3

O benefício previsto neste item será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

 

 

 

a) o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;

 

 

 

b) a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na NBM/SH.

 

 

50.4

A fruição do benefício previsto neste item em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.

 

 

50.5

O benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

 

 

 

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

 

 

 

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

 

 

50.6

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista neste item.

 

 

50.7

A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o subitem 50.4, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados às alíneas “a” a “f” deste item.

 

 

51

Saída de bicicleta em operação interna promovida por estabelecimento industrial fabricante signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

33,33

31/12/2032

§ 75 do art. 12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17

51.1

A redução da base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, nas saídas de peças, partes e acessórios destinadas ao industrial fabricante de bicicletas signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

 

 

52

Entrada, decorrente de importação do exterior, de alho in natura (código 0703.20.90 da NBM/SH):

 

31/12/2025

§ 79 do art.12 da Lei nº 6.763/75 - Convênio ICMS 190/17

 

a) quando tributada à alíquota de 18%;

77,78

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%.

66,67

 

53

Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro - ArtRio - ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte.

72,22

31/10/2020

Convênio ICMS 01/13

54

Saída, em operação interestadual, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro - ArtRio - ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte.

72,22

31/10/2020

Convênio ICMS 01/13

55

Entrada, decorrente de importação do exterior, de máquinas e equipamentos, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, para integrar seu ativo permanente.

100,00

31/12/2025

Convênio ICMS 190/17

55.1

A redução de base de cálculo prevista neste item aplica-se, também, às aquisições em operações internas.

 

 

56

Entrada, decorrente de importação do exterior, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, sem similar no país, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado:

 

31/12/2025

Convênio ICMS 190/17

 

a) quando tributada à alíquota de 18%;

94,45

 

 

b) quando tributada à alíquota de 12%;

91,67

 

 

c) quando tributada à alíquota de 7%;

85,72

 

 

d) quando tributada à alíquota de 4%.

75,00

 

56.1

Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2025.

 

 

57

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos:

60,00

30/04/2020

Convênio ICMS 100/97

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

b) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

c) esterco animal.

57.1

Relativamente à alínea “a” deste item, o benefício estende-se:

 

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

 

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

57.2

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

57.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista nas alíneas “a” e “b” deste item.

58

Saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada, com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, observado o disposto no Capítulo LXXXVIII do Anexo IX e as seguintes reduções:

 

31/07/2021

art. 45 da Lei nº 22.549/17 - Convênio ICMS 190/17

 

a) para operação realizada de 1º de janeiro a 30 de junho de 2018:

73,33

 

 

b) para operação realizada de 1º de julho a 9 de agosto de 2018:

80

 

 

c) para operação realizada a partir de 10 de agosto de 2018:

100

 

 

NOTAS:

1 - Os benefícios fiscais constantes deste anexo não serão aplicados em operação interestadual sujeita à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na alínea “d” do inciso II do caput do art. 42 deste regulamento, por força do disposto na Resolução do Senado Federal nº 13/12, se da aplicação da redução em 31 de dezembro de 2012 a carga tributária resultante era maior que 4% (quatro por cento).

2 - Na hipótese do item anterior, se a redução resultar carga tributária inferior a 4% (quatro por cento), será mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012. (Convênio ICMS 123/2012).

Art. 2º  -  O inciso VI do caput do art. 43 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43 - (...)

VI - no fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria por bar, restaurante ou por qualquer estabelecimento que explore tal atividade, o valor total da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação do serviço, observado o disposto no item 21 da Parte 1 do Anexo IV;”.

Art. 3º  -  O inciso I do caput do art. 75 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 - (...)

I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 3, 5 e 9 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 deste regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida;”.

Art. 4º  -  O caput do art. 227 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 227 - Na hipótese em que o estabelecimento industrial situado no Estado tenha sua produção impedida ou reduzida pela destruição total ou parcial de suas instalações em decorrência de caso fortuito ou força maior, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o tratamento tributário a que se refere a alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV aplicável às operações internas com mercadorias produzidas no Estado poderá ser estendido às operações internas com mercadorias produzidas pelo contribuinte em outra unidade da Federação, observado o seguinte:”.

Art. 5º  -  Os subitens 178.6 e 179.3, ambos da Parte 1 do Anexo I do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

178

(...)

178.6

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 45 da Parte 1 do Anexo IV ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.

(...)

(...)

179

(...)

179.3

Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar, a cada operação, pela redução da base de cálculo prevista no item 49 da Parte 1 do Anexo IV ou pelo tratamento tributário previsto no Capítulo V da Parte 1 do Anexo XVI.

Art. 6º  -  As Partes 16 e 17 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

“PARTE 16
USINAS HIDRELÉTRICAS OU TERMOELÉTRICAS
(a que se refere a alínea “a” do item 133 deste Anexo e a alínea “a” do item 32 da Parte 1 do Anexo IV)

(...)

PARTE 17
USINAS HIDRELÉTRICAS
(a que se refere a alínea “b” do item 133 deste Anexo e a alínea “b” do item 32 da Parte 1 do Anexo IV)

(...)”.

Art. 7º  -  O subitem 13.5 do Anexo III do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

13

(...)

13.5

Cumpridas as condições para admissão dos materiais no regime e sendo estes utilizados na manutenção e na reparação de aeronaves pertencente à empresa, será observado o disposto no item 147 da Parte 1 do Anexo I e no item 35 da Parte 1 do Anexo IV.

Art. 8º  -  O § 2º do art. 44 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44 - (...)

§ 2º - Na hipótese do prestador do serviço de comunicação não ser optante pela redução da base de cálculo de que trata o item 23 da Parte 1 do Anexo IV, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço localizados neste Estado, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.”.

Art. 9º  -  O inciso I do § 1º do art. 44-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44-D - (...)

§ 1º - (...)

I - aplicará o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação da redução de base de cálculo prevista no item 47 da Parte 1 do Anexo IV e da alíquota correspondente;”.

Art. 10  -  O inciso II do art. 219 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 219 - (...)

II - enquadrada no inciso anterior, a mercadoria conceituada como objeto usado nos termos do item 11 da Parte 1 do Anexo IV, quando destinada à utilização, como matéria-prima ou material secundário, em estabelecimento industrial.”.

Art. 11  -  O § 3º do art. 422 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 422 - (...)

§ 3º - Na entrada da mercadoria decorrente de operação beneficiada com redução de base de cálculo prevista no Anexo IV deste regulamento, o imposto a que se refere o caput será apurado com o percentual de redução previsto na alínea “a” do item 20 da Parte 1 do Anexo IV.”.

Art. 12  -  A alínea “d” do inciso II do art. 489 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 489 - (...)

II - (...)

d) redução da base de cálculo, nos termos do item 20 da Parte 1 do Anexo IV, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações internas promovidas por estabelecimento industrial.”.

Art. 13  -  O caput, o inciso II do § 2º, os §§ 6º, 7º, 10 e 12, todos do art. 627 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 627 - A redução da base de cálculo na saída de óleo diesel, em operação interna, promovida por distribuidora de combustíveis credenciada com destino a prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionada:

(...)

§ 2º - (...)

II - termo no qual assuma o compromisso de, na próxima revisão tarifária a ser realizada na data estabelecida no mesmo termo, considerar a repercussão da redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, caso a referida revisão tarifária não tenha sido realizada no ano em que se der a solicitação do regime especial.

(...)

§ 6º - No requerimento relativo ao regime especial, o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros informará o volume máximo pretendido de óleo diesel a ser adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, as distribuidoras de combustíveis credenciadas de quem irá adquirir na vigência do regime e os respectivos volumes máximos por distribuidora, cuja soma não poderá ultrapassar o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a referida redução de base de cálculo.

§ 7º - Constará no Termo de Adesão ao regime especial o volume máximo de óleo diesel a ser fornecido pela distribuidora com a redução de base de cálculo que trata o item 58 do Anexo IV, nas saídas para o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros.

(...)

§ 10 - As alterações de fornecedores solicitadas pelo beneficiário não poderão alterar o volume máximo a ser adquirido com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, calculado na forma do art. 628 desta parte, constante do regime especial concedido.

(...)

§ 12 - O requerimento de prorrogação do regime especial protocolizado no SIARE assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido, ficando autorizada a aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 58 do Anexo IV, em quantidade mensal que corresponda a um doze avos do volume máximo autorizado no regime especial, observado os termos do referido regime.”.

Art. 14  -  O caput, o inciso I do § 1º e o § 9º, todos do art. 628 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 628 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV corresponderá ao volume médio mensal adquirido, em operações internas ou interestaduais, nos vinte e quatro meses anteriores à solicitação do regime, multiplicado pela razão entre o faturamento com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros iniciada no Estado e o faturamento total do contribuinte, e pelo número de meses de vigência do regime especial.

§ 1º - (...)

I - VMAX significa o volume máximo de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV;

(...)

§ 9º - Caso constatado resultado positivo no teste do § 8º, deverá ser aplicada a fórmula do § 1º para obtenção da nova quantidade de óleo diesel passível de aquisição com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV.”.

Art. 15  -  O caput do art. 629 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 629 - O Diretor da Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/ SUFIS - poderá conceder autorização provisória para aquisição de óleo diesel com a redução de base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV até o deferimento do regime especial, desde que o contribuinte requerente não tenha sido nem seja detentor de regime especial de que trata este capítulo, hipótese em que a distribuidora de combustíveis observará o disposto no art. 630 desta parte.”.

Art. 16  -  O caput, a alínea “d” do inciso I e a alínea “c” do inciso II do caput, e o § 2º, ambos do art. 630 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 630 - Em relação às saídas contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o item 58 da Parte 1 do Anexo IV, as distribuidoras de combustíveis credenciadas deverão:

I - (...)

d) R significa o percentual de redução previsto no item 58 da Parte 1 do Anexo IV;

(...)

II - (...)

c) a expressão “Redução de base de cálculo concedida nos termos do item 58 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02”;

(...)

§ 2º - A distribuidora de combustíveis credenciada, na hipótese de comercialização de combustível em volume superior àquele previsto no Termo de Adesão ao regime especial, deverá recolher o imposto dispensado e acréscimos legais, até o último dia do mês subsequente ao da operação realizada com a redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, implicando a responsabilidade solidária pelo prestador beneficiário do regime especial.”.

Art. 17  -  O art. 631 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 631 - Na hipótese de descumprimento das condições previstas no inciso II do caput e no § 3º do art. 627 e no § 5º do art. 628, ambos desta parte, ou na hipótese de destinação diversa do óleo diesel adquirido com a redução da base de cálculo prevista no item 58 da Parte 1 do Anexo IV, o pagamento do imposto anteriormente desonerado com os acréscimos legais será de responsabilidade do prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, a ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao da revogação do regime especial.”.

Art. 18  -  O inciso VI do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 76 - (...)

VI - nas operações com biodiesel B100, o mesmo valor estabelecido para a operação com óleo diesel, aplicando-se a redução de base de cálculo de que trata o item 37 da Parte 1 do Anexo IV.”.

Art. 19  -  O § 2º e o inciso I do § 7º do art. 4º-A da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º-A - (...)

§ 2º - Para efeito do cálculo da antecipação tributária, o estabelecimento mineiro, exceto o industrial, poderá aplicar, até o dia 31 de dezembro de 2022, a redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV.

(...)

§ 7º - (...)

I - o imposto corretamente destacado na nota fiscal relativa à entrada da mercadoria, observados o disposto no subitem 20.4 da Parte 1 do Anexo IV e no § 3º; e”.

Art. 20  -  O caput e o § 1º do art. 9º da Parte 1 do Anexo XVI passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º - O estabelecimento industrial fabricante que promova operações com mercadorias destinadas a estabelecimento da indústria naval e da indústria de produção e de exploração de petróleo e de gás natural, observará, conforme o caso, além do disposto neste capítulo, o disposto nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV.

§ 1º - O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado:”.

Art. 21  -  O caput, a alínea “c” do inciso II, a alínea “b” do inciso III e o § 1º do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV, é opcional, devendo o estabelecimento industrial deste Estado que por ele optar se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, para:

(...)

II - (...)

c) redução da base de cálculo, nos termos do item 45 da Parte 1 do Anexo IV;

III - (...)

b) redução da base de cálculo, nos termos do item 49 da Parte 1 do Anexo IV;

(...)

§ 1º - O credenciamento não implica o reconhecimento do tratamento tributário a que se refere o caput, devendo o industrial fabricante deste Estado atender os requisitos e condições previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I, nos itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV, e nos arts. 13 e 13-A desta parte, para sua fruição, conforme o caso.”.

Art. 22  -  Os incisos III e IV do § 1º do 11-B da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-B - (...)

§ 1º - (...)

III - a alínea “e” do item 45 da Parte 1 do Anexo IV;

IV - a alínea “e” do item 49 da Parte 1 do Anexo IV;”.

Art. 23  -  O caput do art. 14 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 - O contribuinte industrial fabricante poderá, até o dia 31 de dezembro de 2032, utilizar a cada operação, desde que atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação, os tratamentos tributários previstos neste capítulo e os previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e nos itens 45 e 49 da Parte 1 do Anexo IV, todos do RICMS, observado ainda o disposto no art. 15 desta parte.”.

Art. 24  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:

I - 30 de abril de 2013, relativamente às subalíneas “a.4” e “b.4” do item 27 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

II - 1º de junho de 2016, relativamente à alínea “d” do item 9 e ao item 37, ambos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

III - 1º de janeiro de 2013, relativamente às notas do Anexo IV do RICMS.

Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO