DECRETO Nº 47.778, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O inciso II do art. 8º-B do Anexo VIII do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido de parágrafo único: “Art. 8º-B - (...) II - a transferência ou a utilização ficam condicionadas a que o interessado: a) reconheça o crédito tributário formalizado; b) desista formalmente de qualquer discussão sobre o crédito tributário, administrativa ou judicial, de eventuais embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal; c) pague as despesas judiciais e, se for o caso, os honorários advocatícios; d) efetue o pagamento em moeda corrente, à vista ou requeira o parcelamento, de valor correspondente a no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor do crédito tributário. Parágrafo único - Na hipótese do parcelamento de que trata a alínea “d” do inciso II do caput: I - será observado o disposto em resolução que disciplina o sistema de parcelamento fiscal; II - a concessão será limitada a trinta e seis parcelas.”. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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