DECRETO Nº 47.702, DE 27 DE AGOSTO DE 2019 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS - , aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando: a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Agravo em Recurso Extraordinário - ARE nº 914.045/MG - que declarou, no controle incidental e com repercussão geral, a inconstitucionalidade do inciso III do § 1º do art. 219 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA: Art. 1º - O inciso I do art. 36-D da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36-D - (...) I - a regularidade cadastral do emitente;”. Art. 2º - O inciso II do art. 36-E da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36-E - (...) II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e em razão da irregularidade cadastral do emitente, assim considerada quando o emitente, nos termos da legislação, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS;”. Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002: I - os §§ 1º, 2º e 9º do art. 99; II - o inciso I do caput do art. 108; III - o § 1º do art. 112. Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 27 de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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