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DECRETO Nº 47.695, DE 1º DE AGOSTO DE 2019


DECRETO Nº 47.695, DE 1º DE AGOSTO DE 2019

DECRETO Nº 47.695, DE 1º DE AGOSTO DE 2019
(MG de 02/08/2019)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009,

DECRETA:

Art. 1º  -  A alínea “b” do inciso I do art. 242-A da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 242-A - (...)

I - (...)

b) as demais empresas comerciais que realizam operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX -, do Ministério da Economia.”.

Art. 2º  -  O inciso II do art. 242-C da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 242-C - (...)

II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.”.

Art. 3º  -  O inciso II do art. 243-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 243-A - (...)

II - o estoque de mercadoria no local de transbordo para mudança de modal de transporte, neste Estado.”.

Art. 4º  -  O inciso I, o inciso II, a alínea “a” e as subalíneas “e.2” e “e.4” do inciso II e os §§ 4º e 5º, todos do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso III e dos §§ 8º e 9º a seguir:

“Art. 245 - (...)

I - em nome da empresa comercial exportadora amparada pela não incidência prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

(...)

II - em nome do recinto alfandegado, do REDEX ou do Estabelecimento de Pré-embarque - EPE -, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “simples remessa por conta e ordem de terceiro”;

(...)

e) (...)

e.2) o número do Ato Declaratório Executivo - ADE - do armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

(...)

e.4) o nome e os números de inscrição estadual e no CNPJ da empresa comercial exportadora adquirente das mercadorias;

(...)

III - em nome da empresa comercial exportadora, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento:

a) no campo Natureza da Operação: “simples remessa com fim específico de exportação”;

b) no campo CFOP: o código “5.501”, “5.502”, “6.501” ou “6.502”, conforme o caso, observado o disposto na Parte 2 do Anexo V;

c) no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal de que trata o inciso I do caput;

d) no Grupo ZA (informações de comércio exterior), o local de embarque de exportação ou de transposição de fronteira onde será processado o despacho de exportação;

e) em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”:

e.1) o nome e endereço do recinto alfandegado, do REDEX ou do EPE onde será entregue a mercadoria;

e.2) o número do ADE do recinto alfandegado operado pela empresa comercial exportadora adquirente, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

e.3) a expressão “operação com o fim específico de exportação”.

(...)

§ 4º - Na hipótese de transporte parcelado, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal global na forma do inciso I do caput e, a cada remessa, nota fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria, na forma indicada no inciso II ou III do caput, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento, no campo “NF-e Referenciada”, a chave de acesso da nota fiscal global.

§ 5º - Na hipótese em que o estabelecimento da empresa comercial exportadora adquirente for detentor de ADE que o autorize a manter mercadorias a serem exportadas em recinto alfandegado por ele operado, o estabelecimento remetente poderá emitir apenas a nota fiscal a que faz referência o inciso I do caput, em nome do estabelecimento adquirente, indicando, além dos requisitos exigidos neste regulamento, em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo “Informações Complementares”, o número do ADE de credenciamento do estabelecimento adquirente, fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(...)

§ 8º - Ao final de cada período de apuração, o estabelecimento remetente encaminhará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, em meio magnético, as informações contidas na nota fiscal.

§ 9º - O produtor rural fica dispensado da obrigação a que se refere o §8º.”.

Art. 5º  -  Os documentos a que se referem os arts. 244 e 247, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, serão obrigatórios e terão validade de comprovação até a entrada em vigor da Declaração Única de Exportação - DU-E -, documento base para controle aduaneiro e administrativo das operações de exportação e que produz efeitos equivalentes aos do registro de exportação.

§ 1º - Na hipótese em que o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E, não se aplica a exigência dos documentos a que se referem os arts. 244 e 247, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, devendo o exportador informar:

I - a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade, na unidade de medida tributável, do item efetivamente exportado.

§ 2º - No caso de impossibilidade técnica de se informar na DU-E os campos indicados no § 1º, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na NF-e de exportação e na NF-e de remessa com fim específico de exportação, será exigida apenas a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.

§ 3º - Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação não estiver amparada por NF-e:

I - não será necessário informar o número do Registro de Exportação - RE;

II - poderão ser feitas alterações dos registros de exportação após a data da averbação do embarque;

III - não será necessário o registro do RE no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;

IV - os números da Declaração de Exportação e do RE serão substituídos pelo número da DU-E.

Art. 6º  -  Fica revogada a subalínea “e.1” da alínea “e” do inciso II do art. 245 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Art. 7º  -  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de agosto de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

v o l t a r