DECRETO Nº 47.669, DE 10 DE JUNHO DE 2019 Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, DECRETA: Art. 1º - O art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido dos §§ 22 e 23, com a seguinte redação: “Art. 335 - (...) § 22 - Desde que seja autorizada a liberação da mercadoria pelo Fisco mineiro, o contribuinte importador que anexar digitalmente documentos comprobatórios do pagamento do ICMS ou da não exigência de seu recolhimento, por meio do módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior - PCCE -, do Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEX - fica dispensado da apresentação dos seguintes documentos, por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior: I - Documento de Arrecadação Estadual - DAE; II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE; III - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME. § 23 - O transporte da mercadoria liberada nos termos do § 22 será acobertado por nota fiscal de entrada, emitida conforme disposto no art. 336 desta parte.”. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 10 de junho de 2019; 231° da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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