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DECRETO Nº 47.373, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018


DECRETO Nº 47.373, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
(MG de 23/02/2018)

Altera o de Decreto nº 44.747, de 3 de março 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  - O art. 68 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68 - Na realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados, se detectadas inconsistências relativas às obrigações tributárias, o sujeito passivo poderá:

I - ter o seu nome e a respectiva inconsistência indicados no Módulo de Autorregularização do SIARE;

II - ser intimado a justificar ou a apresentar documentos relativos às inconsistências.

§ 1º - Na hipótese do inciso I do caput :

I - o sujeito passivo deverá acessar o SIARE para conhecer todas as informações relativas à inconsistência, mediante utilização de login e senha ou de Certificado Digital;

II - o sujeito passivo poderá ser comunicado, mediante e-mail cadastrado, da existência de inconsistência de sua reponsabilidade indicada no Módulo de Autorregularização do SIARE, caso em que, para conhecer as informações completas relativas à inconsistência, será observado o disposto no inciso I;

III - para pagamento integral ou parcelamento do crédito tributário decorrente da inconsistência, o sujeito passivo poderá, por meio do SIARE e antes do recebimento do Auto de Início de Ação Fiscal, efetuar autodenúncia relativa à inconsistência, mediante Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e;

IV - efetuada a autodenúncia de que trata o inciso III, o sujeito passivo deverá, no prazo de trinta dias contados da formalização do Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e -, efetuar o pagamento integral do crédito tributário, utilizando documento de arrecadação emitido por meio do SIARE, ou solicitar o parcelamento por meio do referido sistema.

§ 2º - A não indicação de inconsistência em nome do sujeito passivo no Módulo de Autorregularização do SIARE não atesta a sua regularidade em relação às suas obrigações tributárias.

§ 3º - Na hipótese do inciso II do caput :

I - constará da intimação o prazo para justificar as inconsistências ou para apresentar documentos, bem como a informação da possibilidade de denúncia espontânea;

II - vencido o prazo de que trata o inciso I e mantida a inconsistência, o sujeito passivo ficará sujeito à respectiva ação fiscal.”.

Art. 2º  - O inciso I do caput do art. 85 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 - (...)

I - Termo de Autodenúncia - TA - ou Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e -, no caso de denúncia apresentada pelo sujeito passivo;”.

Art. 3º - O Decreto nº 44.747, de 2008, fica acrescido do art. 87-A, com a seguinte redação:

“Art. 87-A - O Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e - será gerado mediante o SIARE e conterá a denúncia do sujeito passivo e, no mínimo, os seguintes elementos:

I - número de identificação do Termo;

II - identificação do sujeito passivo;

III - descrição dos fatos e das circunstâncias denunciados, com indicação dos períodos e valores oferecidos à tributação;

IV - valor total devido, discriminado por tributo e multa, com indicação dos períodos a que se refira;

V - capitulação legal da infringência e da penalidade;

VI - identificação do responsável pelas informações, assim considerado o responsável master indicado pelo sujeito passivo no SIARE.”.

Art. 4º  - O caput do art. 88 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 4º:

“Art. 88 - Na hipótese de Termo de Autodenúncia - TA - ou Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e - sem o pagamento integral ou efetivação do parcelamento do débito no prazo de trinta dias contados da entrega do Termo ao Fisco, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa aplicável ao crédito tributário de natureza não-contenciosa em caso de ação fiscal, observadas as reduções legais previstas, e o crédito tributário será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

(...)

§ 4º - Considera-se entregue ao Fisco:

I - o Termo de Autodenúncia - TA -, no momento de sua protocolização na repartição fazendária;

II - o Termo de Autodenúncia Eletrônico - TA-e -, no momento da confirmação eletrônica do Termo, mediante o SIARE.”.

Art. 5º  - Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL