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DECRETO Nº 47.265, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017


DECRETO Nº 47.265, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
(MG de 30/09/2017)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pelo art. 49 da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º  - As alíneas “f” e “g” do inciso I do caput do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada a alínea “k” ao inciso I do caput do mesmo artigo:

“Art. 42 - (...)

I - (...)

f) 31% (trinta e um por cento), nas operações com gasolina para fins carburantes e com solvente;

g) 16% (dezesseis por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;

(...)

k) 25% (vinte e cinco por cento), nas operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional, observado o disposto no Regime de Tributação Simplificada, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e nos itens 57 e 59 da Parte 1 do Anexo I deste regulamento.”.

Art. 2º  - Ficam revogados a subalínea “a.11” do inciso I do caput e os §§ 21, 22 e 23 do art. 42 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

(1)    Art. 3º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

(1)    I - produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, relativamente ao art. 1º;

(1)    II - retroagindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2017, relativamente ao art. 2º.

Efeitos de 1º/01/2018 a 28/12/2018 - Redação original:

“Art. 3º  - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.”

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Nota:

(1)     Efeitos a partir de 29/12/2018 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos  do  Decreto nº 47.576 de 28/12/2018.