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DECRETO Nº 47.207, DE 26 DE JUNHO DE 2017


DECRETO Nº 47.207, DE 26 DE JUNHO DE 2017
(MG de 27/06/2017  e retificado no MG de 18/07/2017)

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 100, de 4 de novembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º  - O inciso I do caput do art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 - (...)

I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2, 4 e 8 da Parte 1 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do caput do art. 12 deste Regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida;”.

Art. 2º - Os subitens 4.1 e 4.2 e o item 218, todos da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

4

(...)

(...)

4.1

(...)

31/07/2017

4.2

(...)

31/07/2017

(...)

(...)

(...)

218

(...)

31/07/2017

Art. 3º - O item 4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

4

Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins:

31/10/2017

a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);

b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.

4.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção:

31/10/2017

a) na hipótese da alínea “a” do item 4, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

b) na hipótese da alínea “b” do item 4, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial.

4.2

O disposto no subitem 4.1 aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento industrial ou industrial fabricante, conforme o caso, de mercadoria produzida por terceiro mediante encomenda, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante e, na hipótese da alínea “a”, a operação do terceiro seja de industrial fabricante.

31/10/2017

Art. 4º - O item 24 da Parte 1 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

24

Saída de fosfato de amônio, soluções de nitrato de amônio, nitrato de potássio, nitrato duplo de sódio e potássio (Salitre Potássio do Chile) e nitrato de sódio agrícola.

(...)

(...) 

”.

Art. 5º - Os subitens 1.2 e 1.3 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

1.2

(...)

31/07/2017

1.3

(...)

31/07/2017

”.

Art. 6º - O item 1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

1

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, conforme o caso, e desde que utilizados para esses fins:

60

0,072

0,048

0,028

31/10/2017

a) inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (reguladores);

b) vacina, soro ou medicamento, inclusive inoculantes.

1.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo:

31/10/2017

a) na hipótese da alínea “a” do item 1, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

b) na hipótese da alínea “b” do item 1, nas operações promovidas pelo estabelecimento industrial.

1.2

O disposto no subitem 1.1 aplica-se, também, à saída promovida pelo estabelecimento industrial ou industrial fabricante, conforme o caso, de mercadoria produzida por terceiro mediante encomenda, desde que a matéria-prima utilizada na fabricação da mercadoria tenha sido fornecida pelo próprio encomendante e, na hipótese da alínea “a”, a operação do terceiro seja de industrial fabricante.

31/10/2017

”.

Art. 7º  - Os itens 3 e 8 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

3

Saída, em operação interestadual, de adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

8

(...)

8.6

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista na alínea “b” deste item.

Art. 8º  - A Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescida do item 220, com a seguinte redação:

220

Saída, em operação interna, dos seguintes produtos:

31/10/2017

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, promovida pelo estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

b) adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;

c) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

d) esterco animal.

220.1

Relativamente à alínea “a” do item 220, o benefício estende-se:

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

220.2

O contribuinte signatário de Protocolo de Intenções celebrado com o Estado de Minas Gerais que produza fertilizantes ou seus insumos mediante processos de extração de minerais ou, no caso dos nitrogenados e seus insumos, a partir do gás natural, poderá ser dispensado do estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.

”.

Art. 9º  - A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 74, com a seguinte redação:

74

Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos:

60

0,072

0,048

0,028

31/10/2017

a) ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1) estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2) estabelecimento de produtor agropecuário;

a.3) estabelecimento com fim exclusivo de armazenagem;

a.4) outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

b) calcário ou gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

c) esterco animal;

74.1

Relativamente à alínea “a” do item 74, o benefício estende-se:

a) às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

74.2

A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

74.3

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista nas alíneas “a” e “b” deste item.

”.

Art. 10 - Fica assegurada a manutenção integral do crédito do ICMS nas operações realizadas até 31 de outubro de 2017 com as mercadorias a que se refere o item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS constantes do estoque do estabelecimento em 31 de julho de 2017 e alcançadas pela isenção do imposto nos termos do citado item.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às mercadorias resultantes de industrialização de matéria-prima em estoque no estabelecimento em 31 de julho de 2017.

§ 2º - Para os efeitos de aplicação do disposto neste artigo:

I - será observado o critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai (PEPS) para o controle do estoque de mercadorias;

II - o contribuinte deverá promover o levantamento do estoque das mercadorias em 31 de julho de 2017.

Art. 11 - Ficam revogados:

I - os itens 194 e 218 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 26 de dezembro de 2002;

II - o item 25 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

III - o subitem 1.3, a alínea “a” do subitem 3.1, as alíneas “a”, “c” e “e” do item 8 e o subitem 8.1, todos da Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

IV - o art. 22 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS.

Art. 12 -  Este decreto entra em vigor:

I - em 1º de julho de 2017, relativamente aos seus arts. 2º e 5º;

II - em 1º de agosto de 2017, relativamente aos seus arts. 1º, 3º, 4º, 6º a 11.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL