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DECRETO N° 47.180, DE 28 DE ABRIL DE 2017


DECRETO N° 47.180, DE 28 DE ABRIL DE 2017
(MG de 29/04/2017 e retificado  em 06/05/2017 e 18/05/2017)

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 38, de 30 de março de 2012, ICMS 135, de 17 de dezembro de 2012, ICMS 28, de 7 de abril de 2017, ICMS 49, de 25 de abril de 2017, e ICMS 50, de 25 de abril de 2017,

DECRETA:

Art. 1º - O item 28 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“(...)

28

Saída, em operação interna e interestadual, de veículo automotor novo, com preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), nas aquisições efetuadas por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista.

31/10/2017

28.1

O preço de venda ao consumidor de que trata este item deverá:

a) se referir a modelo de veículo automotor que possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência nem autista;

b) incluir todos os tributos incidentes e o valor da pintura, se cobrada separadamente;

c) estar disponível na página eletrônica do fabricante ou importador na internet.

28.2

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

28.3

O benefício a que se refere este item será transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

28.4

Durante a vigência do benefício, o beneficiário não poderá ser proprietário nem estar na posse de outro veículo alcançado pela isenção.

28.5

Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado pelo beneficiário uma vez, no período de dois anos, contados da data de aquisição.

28.6

Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de:

a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;

d) autismo, aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico que gera incapacidade para dirigir, nas seguintes formas:

d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e das interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

d.2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

28.7

A comprovação da condição de portador de deficiência ou de autismo dar-se-á da seguinte forma:

a) na hipótese de portador de deficiência visual ou física, não condutor, pelo laudo de avaliação emitido por equipe (dois médicos) especializada, responsável pela área correspondente à deficiência, prestadora de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) na hipótese de portador de deficiência mental severa ou profunda ou autista, laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, conforme os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de serviço público de saúde ou por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, conforme modelo da Secretaria de Estado de Fazenda;

c) na hipótese de portador de deficiência visual ou física, condutor, pelo laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG -, especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado para cuja propriedade se requer a isenção, que poderá ser substituído pela Carteira Nacional de Habilitação - CNH - expedida no Estado, se nela constar a especificação do código de restrição, conforme normatização do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

28.8

O deferimento do requerimento de reconhecimento de isenção ficará condicionado à:

a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do beneficiário ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu responsável legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;

b) indicação da marca, ano/modelo, versão e tipo de pintura do veículo automotor a ser adquirido no ato do requeri- mento da isenção;

c) comprovação da deficiência ou do autismo mediante os laudos indicados nas alíneas “a” e “b” do subitem 28.7, atestando a incapacidade de dirigir do beneficiário não condutor;

d) comprovação de que os condutores autorizados possuem:

d.1) domicílio fiscal no mesmo município de domicílio do beneficiário não condutor;

d.2) vínculo familiar com o beneficiário, assim considerado o parentesco em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, o cônjuge ou o companheiro em união estável, ou vínculo empregatício com o beneficiário ou com seu responsável legal; e) a inexistência de Carteira Nacional de Habilitação - CNH - ativa em nome do beneficiário maior de dezoito anos não condutor.

28.9

O requerimento de reconhecimento da isenção, será instruído com:

a) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial a que se refere a alínea “a” do subitem 28.8, mediante apresentação de:

a.1) declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF - de quem proveu o recurso financeiro para a aquisição do veículo, relativa ao exercício anterior ao do requerimento de isenção; ou

a.2) contracheque ou comprovante de recebimento de salário, vencimento, pensão, provento, subsídio e qualquer outra forma de rendimento, emitido, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;

b) comprovante de residência do beneficiário ou do seu responsável legal, se for o caso, emitidos, no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;

c) na hipótese em que a manifestação de deficiência física seja posterior à emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, laudo médico a que se refere a alínea “a” do subitem 28.7, atestando a incapacidade do beneficiário de dirigir.

28.10

O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário não condutor, será instruído também com:

a) cópia do laudo a que se referem as alíneas “a” ou “b” do subitem 28.7, conforme o caso;

b) em se tratando de laudo emitido por prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS -, a Declaração de Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, mediante preenchimento de formulário próprio;

c) comprovante de residência dos condutores autorizados, emitidos no máximo, há três meses da data do requerimento de isenção;

d) formulário de que trata o subitem 28.11 e as cópias das Carteiras Nacionais de Habilitação - CNH - dos condutores autorizados;

e) declaração do beneficiário ou de seu responsável legal de que o beneficiário maior de dezoito anos não possui Carteira Nacional de Habilitação - CNH -;

f) documento de identificação que comprove o vínculo familiar ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - que comprove o vínculo empregatício entre o beneficiário ou seu responsável legal e os condutores autorizados;

g) documento que comprove a condição de responsável legal (pais, tutor, curador), se for o caso.

28.11

O beneficiário da isenção não condutor do veículo ou seu representante legal indicará até três condutores autorizados a conduzir o veículo, permitida a substituição, mediante o preenchimento e a protocolização do formulário Identificação do Condutor Autorizado, na Administração Fazendária do seu domicílio.

28.12

O requerimento de reconhecimento da isenção, em se tratando de beneficiário condutor, será instruído também com:

a) cópia do laudo a que se refere a alínea “c” do subitem 28.7;

b) cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH - do beneficiário.

28.13

O pedido de reconhecimento da isenção de que trata este item será decidido pelo Chefe da Administração Fazendária - AF - do domicílio do adquirente e, sendo deferido, deverá ser submetido à homologação do Superintendente Regional da Fazenda a que estiver circunscrita a AF, observado o seguinte:

a) reconhecido o direito à isenção, será preenchida a Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS, emitida em cinco vias, para as destinações nele indicadas;

b) o prazo de validade da Autorização será de duzentos e setenta dias, contado da data da emissão, desde que não ultrapasse a vigência do Convênio ICMS 38/12, podendo o interessado efetuar novo pedido, na hipótese de não ser utilizada no prazo.

28.14

O interessado deverá apresentar na Administração Fazendária de seu domicílio, até o décimo quinto dia útil, contados da data de aquisição do veículo, cópia do respectivo DANFE.

28.15

O adquirente deverá recolher o imposto, com os acréscimos legais, a contar da data da saída do veículo, na hipótese de:

a) transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de dois anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

b) modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;

c) emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;

d) não entregar à Administração Fazendária a cópia do DANFE relativo à aquisição do veículo no prazo estabelecido no subitem 28.14.

28.16

Na hipótese da alínea “a” subitem 28.15 ficam ressalvados os seguintes casos:

a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;

b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;

c) alienação fiduciária em garantia.

28.17

O contribuinte que promover a operação prevista neste item indicará na nota fiscal:

a) como destinatário, o beneficiário da isenção, inclusive o número do CPF dele, no campo próprio;

b) no campo Informações Complementares, o valor correspondente ao imposto dispensado, o fundamento legal da isenção e a observação de que nos primeiros dois anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

28.18

Os pais, o tutor, o curador ou aquele que assumiu os gastos com a aquisição e a manutenção do veículo respondem solidariamente com o filho menor, o tutelado, o curatelado ou o parente, portador de deficiência ou de autismo, adquirente do veículo, relativamente ao crédito tributário decorrente da utilização indevida da isenção.

28.19

Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação - CNH -, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia de que trata a alínea “b” do subitem 28.12, devendo apresentá-la na Administração Fazendária de sua circuns- crição no prazo de duzentos e setenta dias contado da data de aquisição do veículo.

28.20

Os modelos dos formulários e dos laudos referidos neste item serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

(...)”.

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

I - o item 10 do Anexo III;

II - o item 27 da Parte 1 e a Parte 20 do Anexo I.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, relativamente à alínea “b” do subitem 28.13 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 28 de abril de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL