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DECRETO Nº 47.172, DE 6 DE ABRIL DE 2017


DECRETO Nº 47.172, DE 6 DE ABRIL DE 2017
(MG de 07/04/2017)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS 175, de 6 de dezembro de 2013, e ICMS 11, de 21 de março de 2014, DECRETA:

Art. 1º - O item 186 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

186

Saída, em operação interna, de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

(...)

Art. 2º - O item 186 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido do subitem 186.3, com a seguinte redação:

186

(...)

(...)

186.3

A isenção prevista neste item aplica-se às saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste item.

 

Art. 3º - O § 5º do art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 - (...)

§ 5º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou os bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

(...)”

Art. 4º - O art. 30 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar acrescido do § 5º-A, com a seguinte redação:

“§ 5º- A - O disposto no parágrafo § 5º é válido considerando os seguintes períodos:

I - nos finais de semana, o período compreendido entre zero hora de sábado e zero hora de segunda-feira;

II - nos feriados, o período diário de 24 horas;

III - na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, enquanto durar a indisponibilidade.”

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de abril de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL