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DECRETO Nº 47.100, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016


DECRETO Nº 47.100, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016
(MG de 03/12/2016)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - A alínea “b” do inciso II do art. 12 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA –, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 – (...)

II – (...)

b) dez dias após a postagem do documento, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;

(...)”

Art. 2º - O parágrafo único do art. 28 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28 – (...)

Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo, o interessado instruirá o requerimento com:

I – cópia do comprovante do recolhimento indevido, se for o caso;

II – documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir.”

Art. 3º - O art. 35 do RPTA fica acrescido do § 2º, com a redação a seguir, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 35 – (...)

§ 2º – A Certidão de Débito Tributária positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II ou III do caput, conforme o caso.”.

Art. 4º - Os §§ 1º e 2º do art. 44 do RPTA passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o artigo acrescido do §3° com a seguinte redação:

“Art. 44 – (...)

§ 1º – O recurso será protocolizado por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, em arquivo no formato PDF.

§ 2º – No prazo de vinte dias, sendo o recurso tempestivo, o Superintendente de Tributação:

(...)

§ 3º – O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo.”

Art. 5º - O caput do art. 49 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 – Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre obrigação acessória, de caráter individual, dependem de requerimento do interessado, por meio do SIARE, sendo denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial (e-PTA-RE).

(...)”

Art. 6º - O § 2º do art. 60 do RPTA passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 – (...)

§ 2º – A protocolização do requerimento nos termos deste artigo assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido, desde que no regime haja previsão de possibilidade de prorrogação do prazo.”.

Art. 7º - Fica revogado o § 2º do art. 12 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passando o § 1º a vigorar como parágrafo único.

Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL