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DECRETO Nº 47.049, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016


DECRETO Nº 47.049, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016
(MG de 27/09/2016)

Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O inciso II do art. 22 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - (...)

II - considera-se sob ação fiscal da data da intimação da lavratura dos documentos indicados no art. 69 até a extinção do respectivo crédito tributário, salvo se realizada a denúncia espontânea após o exaurimento do prazo de validade dos documentos a que se referem os incisos I a IV do art. 69, e desde que não tenha sido intimado da lavratura do Auto de Infração;”.

Art. 2º O § 3º do art. 70 do Decreto nº 44.747, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70 - (...)

§ 3º - O Auto terá validade por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos pela autoridade fiscal.”.

Art. 3º O art. 71 do RPTA fica acrescido dos §§ 2º a 4º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a seguinte redação:

“Art. 71 - (...)

§ 1º - O Auto conterá a descrição do objeto da apreensão e do depósito e, tratando-se de bem ou mercadoria, a respectiva avaliação.

§ 2º - O Auto de Apreensão e Depósito terá validade de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos pela autoridade fiscal.

§ 3º - Expirado o prazo a que se refere o § 2º, a apreensão e o depósito permanecerão válidos até a devolução, devidamente documentada, do objeto apreendido ao seu titular.

§ 4º - Na hipótese em que o objeto da apreensão e do depósito não seja passível de cópia e se mostre indispensável à instrução processual, a apreensão e o depósito perdurarão até a extinção do processo administrativo ou judicial, inclusive para efeito de prova pericial.”

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL