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DECRETO N° 47.031, DE 17 DE AGOSTO DE 2016


DECRETO N° 47.031, DE 17 DE AGOSTO DE 2016

DECRETO N° 47.031, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
(MG de 18/08/2016)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, que dispõe sobre o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e o Decreto nº 46.930, de 30 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos itens 11 e 12 do § 1º do art. 5º, bem como no art. 12-A, todos da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação conferida pela Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, DECRETA:

Art. 1º  O parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................................................................................

Parágrafo único. O lançamento do valor do adicional de alíquotas na Escrituração Fiscal Digital - EFD -, deve ser feito conforme os procedimentos constantes do Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria, disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet .” (nr)

Art. 2º  As subalíneas “a.1” e “a.2” da alínea “a” do inciso I do art. 5º do Decreto nº 46.927, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) ........................................................................................................................................

a.1) nas operações não sujeitas ao regime de substituição tributária:

1) do campo 90.1 (Estorno FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, excetuado o débito do adicional de alíquota relacionado aos fatos geradores tratados nos incisos VII e XI do art. 1º do RICMS;

2) do campo 98.1 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;

a.2) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária:

1) do campo 110.1 (Total do FEM antecipado), quando a responsabilidade for atribuída ao destinatário;

2) do campo 82.1 (Estorno devido ao FEM), contendo o valor total dos débitos relativos ao adicional de alíquota, quando a responsabilidade for atribuída ao alienante ou remetente;

3) do campo 82.2 (Fundo de Errad. da Miséria a recolher), contendo o valor do adicional de alíquota a recolher, se o confronto entre os ajustes de documento e de apuração de que trata o Manual de Escrituração - Fundo de Erradicação da Miséria resultar em saldo devedor;

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 3º  O § 3º e o inciso II do § 4º, todos do art. 11 do Decreto nº 46.930, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11..............................................................................................................................

§ 3º A parcela do ICMS devida a este Estado nos termos das alíneas do inciso II do caput poderá ser compensada com o montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, hipótese em que o contribuinte deverá totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74.1 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI.

§ 4º .....................................................................................................................................

II - ao final do período de apuração, o contribuinte deverá totalizar os valores a serem restituídos e lançar a soma no campo 71.1 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI.” (nr)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL