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DECRETO Nº 47.020, DE 11 DE JULHO DE 2016


DECRETO Nº 47.020, DE 11 DE JULHO DE 2016
(MG de 12/07/2016)

Altera o Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa REGULARIZE, que estabelece procedimentos para pagamento incentivado de débitos tributários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, e nos §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º Os arts. 17, 18 e 21-A do Decreto n° 46.817, de 10 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17..............................................................................................................................

I - será exigido o pagamento em moeda corrente de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do valor total atualizado do débito tributário;

II - o pagamento deverá ocorrer até o dia 31 de outubro de 2016;

III - ......................................................................................................................................

a) de natureza não contenciosa, vencido até 31 de março de 2016;

b) de natureza contenciosa, formalizado até 31 de março de 2016;

IV - aplicam-se:

.............................................................................................................................................

§ 1º O valor a que se refere o inciso I do caput poderá ser pago em até trinta e seis parcelas, observado o disposto na alínea “a” ou na alínea “b”, ambas do inciso IV do caput, conforme o caso, desde que a parcela mínima não seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

.............................................................................................................................................

Art. 18................................................................................................................................

Parágrafo único..................................................................................................................

VI - à comprovação, até 31 de julho de 2017, junto à AGE, do cumprimento do disposto nos incisos I a V.

.............................................................................................................................................

Art. 21-A. A vedação prevista no parágrafo único do art. 2º não se aplica às habilitações realizadas até o dia 31 de outubro de 2016, desde que não tenha havido trânsito em julgado da decisão condenatória e que o crédito tributário seja quitado, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou com a utilização de crédito acumulado do imposto, observadas as condições previstas no Capítulo III.” (nr)

Art. 2º O Decreto nº 46.817, de 2015, fica acrescido do art. 21-B, com a seguinte redação:

“Art. 21-B. Para fins do disposto neste Decreto, tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, serão devidos honorários advocatícios sobre o valor do crédito tributário apurado, observada a parcela mínima de R$ 200,00 (duzentos reais), fixados nos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista, que deverá ser efetuado entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016;

II - 6% (seis por cento) para pagamento em duas ou três parcelas, devendo a primeira parcela ser paga entre os dias 1º e 30 de novembro de 2016, a segunda entre os dias 1º e 30 de março de 2017 e a terceira, se for o caso, entre os dias 1º e 30 de julho de 2017;

III - 10% (dez por cento) para pagamento em quatro ou mais parcelas, devendo as parcelas serem pagas no mesmo prazo concedido para pagamento do crédito tributário, com vencimento nas mesmas datas.

§ 1º A ausência de pagamento integral dos honorários implica perda ou cancelamento dos benefícios e o consequente restabelecimento do crédito tributário, deduzidas as parcelas eventualmente pagas.

§ 2º Os honorários devidos sobre o valor do crédito apurado não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários devidos ou já fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do crédito tributário.”

Art. 3º Ficam revogados os incisos I e II do art. 21-A do Decreto nº 46.817, de 10 de agosto de 2015.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 2016; 228° da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL