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DECRETO Nº 46.931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015


DECRETO Nº 46.931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

DECRETO Nº 46.931, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 31/12/2015)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, no Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, e no Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A substituição tributária, além das hipóteses previstas neste Anexo, poderá ser atribuída a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive entidade representativa de produtores rurais, mediante regime especial definido neste Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação.

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§ 2º Na hipótese de pedido de regime especial realizado por contribuinte situado em outra unidade da Federação para atribuir-lhe, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, o titular da Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização poderá autorizar, provisoriamente, até a decisão do pedido, a retenção e recolhimento do imposto pelo interessado.

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Art. 12. O estabelecimento industrial situado neste Estado ou nas unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, nas remessas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

§ 1º As unidades da Federação com as quais Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, por mercadoria ou agrupamento de mercadorias, são as identificadas nos capítulos da Parte 2 deste Anexo.

§ 2º A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 1, 2, 5, 8 a 14, 16, 18 a 20, 22 a 27, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1 e 15.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 21, exceto as de âmbito de aplicação 21.4, e no capítulo 6, itens 7.0, 8.0 e 16.0, todos da Parte 2 deste Anexo, e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

§ 3º As denominações dos capítulos da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

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Art. 14. O contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente.

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Art. 15. O estabelecimento destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, inclusive o varejista, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, quando o alienante ou o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção ou efetuar retenção a menor do imposto.

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Art. 16. Na hipótese de operação de importação ou de aquisição em licitação promovida pelo poder público de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, o importador ou adquirente é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, observado o seguinte:

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Art. 18................................................................................................................................

I - às operações, inclusive de importação e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante da mesma mercadoria, assim entendida a classificada no mesmo item do mesmo capítulo da Parte 2 deste Anexo, hipótese em que a retenção do imposto devido por substituição tributária será realizada no momento da saída da mercadoria;

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V - às operações que destinem mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas nos capítulos 8, 10 a 12, 18 e 19, no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, no capítulo 14, com âmbito de aplicação 14.1, no capítulo 15, com âmbito de aplicação 15.1, no capítulo 16, com âmbito de aplicação 16.2, no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3, no capítulo 20 com âmbito de aplicação 20.1, no capítulo 21, com âmbito de aplicação 21.1 e 21.3, e no capítulo 27, com âmbito de aplicação 27.1, todos da Parte 2 deste Anexo, a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição de responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes, concedido pelo Superintendente de Tributação.

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§ 6º Nas operações a que se refere o inciso II do caput, com as mercadorias enquadradas na NBM/

SH nos códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 02.05.00.00, 02.06, 02.07, 02.09, 02.10, 0504.00, 15.01, 15.02, 1601.00.00 e 16.02, o estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais seja classificada na CNAE 4634-6/01, 4634-6/02 ou 4634-6/99 será o responsável pela retenção do imposto devido a título de substituição tributária no momento da saída dessas mercadorias.

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Art. 19................................................................................................................................

I - em relação às operações subsequentes:

a) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, o preço estabelecido;

b) tratando-se de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que não tenha seu preço fixado por órgão público competente, observada a ordem:

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3. o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos, inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor da operação adicionado da parcela relativa à diferença do imposto correspondente a alíquota interna prevista para a mercadoria a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.

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§ 2º .....................................................................................................................................

II - em se tratando de operação de importação em que o imposto, a título de substituição tributária, seja apurado no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária quando esta ocorrer antes do desembaraço, o percentual de margem de valor agregado (MVA) será aplicado sobre o valor da base de cálculo do ICMS na importação.

III - não sendo possível incluir o valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o estabelecimento destinatário recolherá a parcela do imposto a eles correspondente, aplicando a alíquota interna prevista para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária sobre o valor do frete, seguro ou outro encargo, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido para a respectiva mercadoria.

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§ 4º .....................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) a identificação da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, inclusive suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

b) o preço de venda à vista da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;

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II - .......................................................................................................................................

a) o preço de venda à vista da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

b) sempre que possível, será considerado o preço da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento industrial, importador ou atacadista;

§ 5º Nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

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§ 7º Nas operações internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo, caso a alíquota efetiva da operação própria do contribuinte seja resultante de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota geral, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100”, onde:

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§ 9º Na hipótese do § 3º do art. 18, a base de cálculo é o custo da mercadoria assim considerados todos os valores incorridos, tais como os relativos à industrialização, aquisição de matéria-prima, embalagem, frete, seguro e tributos, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º.

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Art. 20................................................................................................................................

II - na entrada, em operação interestadual, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 deste Regulamento.

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Art. 21. Ressalvada a situação em que o fato gerador presumido não se realizar, o imposto corretamente recolhido por substituição tributária é definitivo, não ficando, qualquer que seja o valor das saídas das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária:

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Art. 23................................................................................................................................

I - saída para outra unidade da Federação;

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§ 1º .....................................................................................................................................

I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento;

III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária que motivou restituição e seu respectivo recebimento, a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.

§ 3º Na hipótese de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra

unidade da Federação, o Fisco poderá exigir do remetente a comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao destinatário.

§ 4º Nas hipóteses de concessão ou incremento de redução de base de cálculo ou de redução de alíquota, bem como de exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária, após a retenção ou pagamento do imposto devido a título de substituição tributária, o valor do imposto recolhido será restituído ao contribuinte, relativamente às mercadorias em estoque no dia anterior à vigência de tais mudanças de tributação, observado o disposto no § 7º do art. 46 desta Parte.............................................................................................................................................

Art. 24................................................................................................................................

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado.

§ 3º O contribuinte que adquirir mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.2, e no capítulo 17, com âmbito de aplicação 17.1, ambos da Parte 2 deste Anexo, de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.

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Art. 26................................................................................................................................

VII - ....................................................................................................................................

b) razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ do destinatário, ou o número de inscrição no CPF, se for o caso;

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e) valor do ICMS retido para a unidade da Federação de destino ou o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida na unidade federada de destino e a alíquota interestadual, se for o caso;

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Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo trinta dias, contados da entrega do demonstrativo ou dos registros apresentados para demonstrar o imposto a ser restituído, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.

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Art. 35. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, observado o seguinte:

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Parágrafo único. Em se tratando de operações interestaduais, o registro far-se-á em folha subsequente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação nos quadros “Entradas” e “Saídas”, nas colunas “Base de Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido), identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”.

Art. 36................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, contendo os registros fiscais das operações efetuadas no mês anterior, até o dia quinze do mês subsequente;

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II - .......................................................................................................................................

a) por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda, até o dia quinze do mês subsequente;

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Art. 42. Na hipótese de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário, caberá interposição de recurso ao Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais, no prazo de dez dias, contados da data do indeferimento, observado o seguinte:

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III - o recurso será protocolizado na Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF) ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (AR);

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§ 2º Recebido o recurso, a DICAC/SAIF deverá:

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II - mantida a decisão, remeter o recurso ao Superintendente da SAIF, que decidirá no prazo de dez dias.

Art. 43. O sujeito passivo por substituição situado em outra unidade da Federação que por dois meses, consecutivos ou alternados, não entregar a lista de preços de mercadorias, os arquivos eletrônicos, a

Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) ou a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), ou não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição suspensa, até a regularização, ou cancelada pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.

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Art. 46................................................................................................................................

III - o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, nas hipóteses:

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V - ......................................................................................................................................

a) .........................................................................................................................................

1. das operações com as mercadorias relacionadas nos itens 7.0, 8.0 e 16.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo;

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VI - o dia 20 (vinte) do mês subsequente, nas hipóteses do art. 86, IV, do art. 87, § 1º, e do art. 92, parágrafo único, todos desta Parte;

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XI - o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento:

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XII - o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 59-B desta Parte;

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§ 1º Na hipótese de atribuição de responsabilidade por substituição tributária mediante regime especial, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída ou da entrada da mercadoria, conforme o caso.

§ 2º .....................................................................................................................................

II - pelo Superintendente de Tributação, nos demais casos.

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§ 5º .....................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

c) a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST);

d) as informações relativas às operações com combustíveis;

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Art. 47. A substituição tributária relativa às operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto varejistas, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte.

Art. 47-A. Na hipótese de operação interestadual com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada no capítulo 3, com âmbito de aplicação 3.1, na Parte 2 deste Anexo, em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 80% (oitenta por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido a título de substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.

§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, o sujeito passivo poderá adotar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 80% (oitenta por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF.

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Art. 47-B. Na hipótese de operação interna com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja superior a 86% (oitenta e seis por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) estabelecido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte. § 1º Para a apuração do imposto devido a título de substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, o sujeito passivo poderá optar pelo seguinte tratamento relativamente à base de cálculo:

I - utilizar o PMPF em todas as operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo, ocorridas no período de apuração do imposto, quando, consideradas as operações de vendas no estabelecimento ocorridas até o décimo terceiro período anterior ao período da operação, excluídas as operações do período imediatamente anterior, o somatório dos valores das operações próprias for igual ou inferior a 86% (oitenta e seis por cento) do somatório das bases de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária, calculadas com base no PMPF;

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Art. 47-C. O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.1, exceto a constante do item 12.0, de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

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Art. 48. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

Art. 49. Na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 4 da Parte 2 deste Anexo, em operação interna, quando se tratar de venda fora do estabelecimento por meio de veículo, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A emitidas por ocasião da venda e entrega da mercadoria poderão ser extraídas em duas vias, que terão a seguinte destinação:

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Art. 50. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 5 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo.

Art. 51. Nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 16.1 de que trata o capítulo 16 da Parte 2 deste Anexo, ocorrendo saída com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, para fins de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, o percentual a título de margem de valor agregado (MVA) incidirá sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no mencionado Convênio.

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Art. 52. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 23 da Parte 2 deste Anexo, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação.

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Art. 54. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo alcança também os acessórios colocados pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Art. 55. Para os efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os capítulos 25 e 26 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo é:

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§ 3° Na hipótese de saída de veículos mencionados no capítulo 25 da Parte 2 deste Anexo com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 133/02, de 21 de outubro de 2002, será observado o seguinte:

.............................................................................................................................................

Art. 56. A substituição tributária nas operações com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também:

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II - às partes, aos componentes e acessórios, inclusive usados, destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo.

Art. 57. O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:

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Art. 58. Relativamente às mercadorias constantes do item 129.0 do capítulo 1 e às mercadorias não relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores poderá ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de distribuição da marca, nas saídas subsequentes ou na entrada da mercadoria com destino à integração ao ativo imobilizado ou a consumo, desde que constantes da Parte 2 deste Anexo.

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§ 2º .....................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) será atribuída mediante regime especial requerido pelo industrial fabricante ou pelo importador de veículos, ou pelo estabelecimento designado nas convenções da marca, ao Superintendente de Tributação;

.............................................................................................................................................

II - a substituição tributária aplicar-se-á a todas as mercadorias constantes da Parte 2 deste Anexo que o industrial fabricante ou o importador de veículos, ou o estabelecimento designado nas convenções da marca, remeter para o concessionário integrante da rede de distribuição;

.............................................................................................................................................

IV - para apuração do imposto devido nas operações subsequentes, a base de cálculo será:

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Art. 58-A. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo:

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§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se somente quando a mercadoria não se encontrar relacionada em outro capítulo da Parte 2 deste Anexo em que esteja submetida ao regime de substituição tributária.

§ 2º .....................................................................................................................................

I - 70% (setenta por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização; ou

II - 85% (oitenta e cinco por cento) ou mais do total de suas saídas internas, apurado nos últimos doze meses, decorra da revenda de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste Anexo com destino a estabelecimento que não as revenda e que as adquira para uso, consumo, integração em ativo permanente ou industrialização, contanto que a representatividade das mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo não seja inferior a 60% (setenta por cento) do total de suas saídas internas.

§ 3º O estabelecimento detentor de regime especial será o responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária em relação às saídas, inclusive por transferência, de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento de contribuinte deste Estado que as revenda.

§ 4º O regime especial de que trata o § 2º tornar-se-á sem efeitos, independentemente de prévia comunicação, caso o estabelecimento detentor promova saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária prevista no capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo para consumidor final pessoa física.

.............................................................................................................................................

Art. 59. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

.............................................................................................................................................

Art. 59-A. A substituição tributária não se aplica à operação que destinar a distribuidor hospitalar mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

Art. 59-B. O distribuidor hospitalar situado neste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

.............................................................................................................................................

Art. 59-E. A substituição tributária não se aplica às operações promovidas por estabelecimento industrial com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas no capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo com destino a centro de distribuição detentor de regime especial atribuindo-lhe a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas que promover, desde que o remetente e o destinatário se enquadrem como empresas interdependentes nos termos do inciso IX do art. 222 deste Regulamento.

Art. 59-F. Para efeitos do disposto no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 desta Parte o contribuinte, para ser enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, deverá protocolizar requerimento na Administração Fazendária a que estiver circunscrito ou na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS), se estabelecido em outra unidade da Federação, acompanhado da autorização legal específica para comercialização do medicamento concedida pelo titular do registro do medicamento junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, e de termo de responsabilidade do estabelecimento titular do registro do medicamento.

.............................................................................................................................................

§ 2º O contribuinte que deixar de cumprir suas obrigações tributárias poderá ter seu estabelecimento desenquadrado da categoria de distribuidor exclusivo de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária dos itens 1.0 a 4.2 do capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo.

.............................................................................................................................................

Art. 62. Na operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo submetido ao regime de substituição tributária do item 7.0 do capítulo 6 da Parte 2 deste Anexo, o valor do imposto a ser recolhido a este Estado, a título de substituição tributária, é o resultante da aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição tributária.

.............................................................................................................................................

Art. 64................................................................................................................................

I - contribuinte inscrito e situado neste Estado que distribua a mercadoria a revendedores não inscritos neste Estado, para venda porta a porta a consumidor final;

II - revendedor não inscrito neste Estado que efetua venda porta a porta a consumidor final;

.............................................................................................................................................

Art. 65. A base de cálculo do imposto relativo às operações com mercadorias destinadas a venda porta a porta ou em banca de jornal será o preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria.

§ 1º Em substituição à base de cálculo prevista no caput, por opção do sujeito passivo por substituição, poderá ser adotado como base de cálculo o preço por ele praticado acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo.

.............................................................................................................................................

§ 3º Em se tratando de sujeito passivo por substituição signatário de protocolo firmado com o Estado, relativamente às mercadorias destinadas à venda porta a porta, as margens de valor agregado (MVAs) constantes do capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo poderão ser reduzidas até o percentual de 20% (vinte por cento), mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, no qual serão definidas as condições para a sua utilização.

.............................................................................................................................................

§ 5º Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária, os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias previstos no capítulo 28 da Parte 2 deste Anexo, os quais devem ser ajustados nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 19 desta Parte, quando for o caso.

Art. 66. A nota fiscal que acobertar a operação que destine mercadoria a revendedor não inscrito, para venda porta a porta, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o número do documento de identidade e o endereço do revendedor não inscrito, destinatário da mercadoria.

Parágrafo único. A nota fiscal mencionada no caput acobertará o trânsito da mercadoria promovido pelo revendedor não inscrito, desde que acompanhada de documento comprobatório desta condição.

.............................................................................................................................................

Art. 68. O contribuinte, inclusive o não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que receber energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização do próprio produto, sem retenção ou com retenção a menor do imposto, é responsável pelo imposto devido a este Estado a título de substituição tributária.

.............................................................................................................................................

Art. 72................................................................................................................................

I - emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou NF-e ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de Nota Fiscal Avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, onde constará, inclusive, a alíquota aplicável e o destaque do ICMS;

.............................................................................................................................................

Art. 73. Os contribuintes abaixo relacionados são responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas saídas subsequentes de combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto coque verde de petróleo, destinados a este Estado:

.............................................................................................................................................

Art. 76. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes é:

.............................................................................................................................................

Art. 79................................................................................................................................

II - .......................................................................................................................................

a) em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente;

.............................................................................................................................................

Art. 85................................................................................................................................

III - .....................................................................................................................................

a) refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando este Estado for destinatário da mercadoria, ou na data prevista pela unidade federada de destino;

b) outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

.............................................................................................................................................

Art. 86................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

b) comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, limitada ao valor objeto da discordância, anexando os elementos de prova que se fizerem necessários, nas seguintes hipóteses:

.............................................................................................................................................

c) encaminhar, até o dia 8 (oito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases que receber a comunicação referida na alínea “b” do inciso I do caput deverá efetuar o provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

III - após a comunicação prevista na alínea “b” do inciso I do caput, a DGP/SUFIS, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se-á de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em favor deste Estado;

.............................................................................................................................................

Art. 87................................................................................................................................

II - se constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido, manifestar-se, de forma expressa e motivada, comunicando à refinaria ou às suas bases, até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

.............................................................................................................................................

Art. 89................................................................................................................................

§ 2º O diferimento previsto no caput não alcança as operações de remessa e de retorno de armazenamento do produto.

§ 3º Os diferimentos previstos nos incisos I e III do caput não alcançam as operações interestaduais destinadas a distribuidor de combustíveis responsável, na unidade da Federação de destino, pela retenção e recolhimento do ICMS incidente nas operações com gasolina ou óleo diesel.

.............................................................................................................................................

Art. 91................................................................................................................................

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou por suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, quando o produto for originário deste Estado, ou na data prevista na legislação da unidade federada de origem do produto;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível ou do biodiesel, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 92................................................................................................................................

II - constatada a inexistência ou a insuficiência do valor recolhido manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a dedução de que trata art. 86, II desta Parte, devendo a manifestação ser encaminhada à refinaria ou às suas bases até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

.............................................................................................................................................

Art. 105..............................................................................................................................

II - realizado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

.............................................................................................................................................

Art. 110. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que tratam os itens 33.0 a 39.0 do capítulo 10 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de artefatos de que tais mercadorias sejam componentes.

.............................................................................................................................................

Art. 111. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.1 e 17.3 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, inclusive, quando tais mercadorias forem destinadas:

.............................................................................................................................................

Art. 112. Na hipótese de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.3 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 75% (setenta e cinco por cento) do preço médio ponderado a consumidor final (PMPF), divulgado em portaria da Superintendência de Tributação, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”,3, desta Parte.

Art. 112-A. O fabricante das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 3.3 de que trata o capítulo 3 da Parte 2 deste Anexo estabelecido neste Estado poderá, mediante regime especial concedido pela Superintendência de Tributação, ser dispensado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XIII do art. 96 deste Regulamento nas operações internas que destinarem as mercadorias a contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que promova a retenção do imposto devido a título de substituição tributária.

.............................................................................................................................................

Art. 113. A substituição tributária não se aplica às operações realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo, exceto as operações que destinarem a mercadoria para estabelecimento varejista.

.............................................................................................................................................

Art. 114. Na remessa das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 20.1 e 20.3 de que trata o capítulo 20 da Parte 2 deste Anexo para estabelecimento varejista de empresa interdependente, exceto em se tratando de exploração mediante contrato formal de franquia, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária será calculada:

.............................................................................................................................................

Art. 115..............................................................................................................................

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

.............................................................................................................................................

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no

caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

.............................................................................................................................................

Art. 117. A substituição tributária prevista para as operações subsequentes com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária com âmbito de aplicação 17.2 de que trata o capítulo 17 da Parte 2 deste Anexo aplica-se, também, quando a mercadoria for destinada a estabelecimento que altere a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original.” (nr)

Art. 2º  O § 9º do art. 85 do RICMS fica acrescido do inciso V com a seguinte redação:

“Art. 85..............................................................................................................................

§ 9º .....................................................................................................................................

V - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nas demais hipóteses.” (nr)

Art. 3º  A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar acrescida dos arts. 12-A, 12-B e 18-A, do inciso IV ao art. 32, da alínea “c” ao inciso I do art. 36, do art. 44-A, do § 3º ao art. 45, e do § 11 ao art. 46, com a seguinte redação:

“Art. 12-A. As mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, nos termos do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015.

Art. 12-B. As mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes neste Estado são apenas aquelas para as quais foi instituído tal regime, conforme o âmbito de aplicação constante da Parte 2 deste Anexo.

.............................................................................................................................................

Art. 18-A. As mercadorias constantes do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, e que se subsumam ao Anexo Único do Convênio ICMS 149, de 11 de dezembro de 2015, considerar-se-ão fabricadas em escala industrial não relevante quando fabricadas por microempresa que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, nos últimos doze meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único.

§ 1º As mercadorias fabricadas em escala industrial não relevante não são passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes em todas as etapas de circulação da mercadoria até o consumidor final, observado o disposto no § 2º.

§ 2º A mercadoria fabricada por contribuinte que deixar de atender às condições constantes deste artigo torna-se passível de sujeição ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do descumprimento.

.............................................................................................................................................

Art. 32................................................................................................................................

IV - o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) previsto para a mercadoria, constante da Parte 2 deste Anexo.

.............................................................................................................................................

Art. 36................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

c) transmissão, via internet, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração ou até o primeiro dia útil seguinte, na hipótese em que o prazo recair aos sábados, domingos e feriados, do arquivo digital da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), se enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.

.............................................................................................................................................

Art. 44-A. Os contribuintes que promoverem operações com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, ainda que não submetidas ao regime de substituição tributária, deverão preencher o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) no documento fiscal que acobertar a operação.

.............................................................................................................................................

Art. 45................................................................................................................................

§ 3º A parcela do imposto devido por substituição tributária decorrente do adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República (ADCT) será recolhida, nas hipóteses dos incisos I e II do caput em GNRE ou em DAE distintos.

Art. 46................................................................................................................................

§ 11. Na hipótese de atribuição da responsabilidade por substituição tributária às microempresas e empresas de pequeno porte, o recolhimento do respectivo imposto será efetuado até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.” (nr)

Art. 4º  A Subseção IV da Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“SUBSEÇÃO IV
Da Restituição do ICMS Retido ou Recolhido por Substituição Tributária” (nr)

Art. 5º  O Capítulo I do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO I
Das Operações com Cervejas, Chopes e Refrigerantes” (nr)

Art. 6º  O Capítulo III do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III
Das Operações com Cimentos” (nr)

Art. 7º  O Capítulo IV do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IV
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha” (nr)

Art. 8º  O Capítulo V do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO V
Das Operações com Sorvetes e Preparados para a Fabricação de Sorvetes em Máquinas”(nr)

Art. 9º  O Capítulo VII do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VII
Das Operações com Veículos Automotores e com Veículos de Duas e Três Rodas Motorizados” (nr)

Art. 10.  O Capítulo VIII do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO VIII
Das Operações com Autopeças e Outros” (nr)

Art. 11.  O Capítulo IX do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO IX
Das Operações com Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário” (nr)

Art. 12.  O Capítulo X do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X
Das Operações com Lubrificantes” (nr)

Art. 13.  O Capítulo XII do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XII
Das Operações Relativas a Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta” (nr)

Art. 14.  O Capítulo XV do Título II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XV
Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres” (nr)

Art. 15.  A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“PARTE 2
DAS MERCADORIAS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, DOÂMBITO DE APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA E DAS MARGENS DE VALOR AGREGADO

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

1.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

01.001.00

3815.12.10
3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

1.1

71,78

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

1.1

71,78

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

1.1

71,78

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

1.1

71,78

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

1.1

71,78

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

1.1

71,78

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

1.1

71,78

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

1.1

71,78

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

1.1

71,78

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

1.1

71,78

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

1.1

71,78

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

1.1

71,78

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

1.1

71,78

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

1.1

71,78

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

1.1

71,78

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

1.1

71,78

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

1.1

71,78

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

1.1

71,78

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

1.2

71,78

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

1.1

71,78

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

1.1

71,78

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

1.1

71,78

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

1.1

71,78

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

1.1

71,78

25.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

1.1

71,78

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

1.1

71,78

27.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

1.1

71,78

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

1.1

71,78

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

1.1

71,78

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

1.1

71,78

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

1.1

71,78

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

1.1

71,78

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

1.1

71,78

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

1.1

71,78

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0 e 34.0

1.1

71,78

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

1.1

71,78

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

1.1

71,78

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

1.1

71,78

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

1.1

71,78

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

1.1

71,78

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

1.1

71,78

42.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

1.1

71,78

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

1.1

71,78

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do item 43.0

1.1

71,78

45.0

01.045.00

8431.49.2
8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

1.1

71,78

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

1.1

71,78

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

1.1

71,78

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

1.1

71,78

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

1.1

71,78

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

1.1

71,78

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

1.1

71,78

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

1.1

71,78

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

1.1

71,78

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

1.1

71,78

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

1.1

71,78

56.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

1.1

71,78

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

1.1

71,78

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

1.2

71,78

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

1.1

71,78

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

1.1

71,78

61.0

01.061.00

8527.2

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90

1.2

71,78

62.0

01.062.00

8527.21.90
8521.90.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

1.2

71,78

63.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

1.1

71,78

64.0

01.064.00

8534.00.00

Circuitos impressos

1.1

71,78

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

1.1

71,78

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

1.1

71,78

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

1.1

71,78

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

1.1

71,78

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 65.0, 66.0, 67.0 e 68.0

1.1

71,78

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

1.1

71,78

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

1.1

71,78

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

1.1

71,78

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

1.1

71,78

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

1.1

71,78

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

1.1

71,78

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

1.1

71,78

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

1.1

71,78

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

1.1

71,78

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

1.1

71,78

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

1.1

71,78

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

1.1

71,78

82.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

1.1

71,78

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

1.1

71,78

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

1.1

71,78

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.90.90

Assentos e partes de assentos

1.1

71,78

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

1.1

71,78

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

1.1

71,78

88.0

01.088.00

4504.90.00
6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

1.1

71,78

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

1.1

71,78

90.0

01.090.00

3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

1.1

71,78

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

1.1

71,78

92.0

01.092.00

8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

1.1

71,78

93.0

01.093.00

8413.60.19
8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

1.1

71,78

94.0

01.094.00

8414.59.10
8414.59.90

Motoventiladores

1.1

71,78

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

1.1

71,78

96.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

1.1

71,78

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

1.1

71,78

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

1.1

71,78

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

1.1

71,78

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

1.1

71,78

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

1.1

71,78

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

1.1

71,78

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

1.1

71,78

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

1.1

71,78

105.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

1.1

71,78

106.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

1.1

71,78

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

1.1

71,78

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

1.1

71,78

109.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

1.1

71,78

110.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

1.1

71,78

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

1.1

71,78

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

1.1

71,78

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

1.1

71,78

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

1.1

71,78

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

1.1

71,78

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

1.1

71,78

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

1.1

71,78

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

1.1

71,78

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

1.1

71,78

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

1.1

71,78

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

1.1

71,78

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

1.1

71,78

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

1.1

71,78

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

1.1

71,78

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

1.1

71,78

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

1.1

71,78

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semirreboques

1.2

71,78

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

1.2

71,78

129.0

01.129.00

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

1.1*

71,78

 

2. BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

2.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Alagoas (Protocolo ICMS 103/12), Bahia (Protocolo ICMS 103/12), Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

2.1

61,05

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

2.1

61,05

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

2.1

61,05

4.0

02.004.00

2207.20
2208.40.00

Cachaça e aguardentes

2.1

61,05

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

2.1

61,05

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

2.1

61,05

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

2.1

61,05

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

2.1

61,05

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

2.1

61,05

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

2.1

61,05

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

2.1

61,05

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

2.1

61,05

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

2.1

61,05

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

2.1

61,05

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

2.1

61,05

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

2.1

61,05

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

2.1

61,05

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

2.1

61,05

19.0

02.019.00

2208.90.00

Derivados de vodka

2.1

61,05

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

2.1

61,05

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

2.1

61,05

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

2.1

Importadas

Nacionais

62,26

72,25

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

2.1

Sangrias
importadas

Sangrias
nacionais

Coquetéis

62,26

72,25

61,05

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

2.1

Importados

Nacionais,
do código
2204.10.00

Nacionais,
exceto do código
2204.10.00

62,26

50,61

72,25

25.0

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

2.1

61,05

 

3. CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

3.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 11/91).

3.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

3.3 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

Indústria

Atacadista/
Distribuidor

1.0

03.001.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml

3.3

250

2.0

03.002.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml

3.3

100

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml

3.3

140

4.0

03.004.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml

3.3

120

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml

3.3

140

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas

3.3

295,35

7.0

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, refrescos

3.3

295,35

8.0

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

3.3

295,35

9.0

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

3.2

40

10.0

03.010.00

2202

Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml

3.1

140

40

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes

3.1

140

70

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix"ou "post-mix"

3.1

140

100

13.0

03.013.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

3.1

140

70

14.0

03.014.00

2202.90.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

3.1

140

70

15.0

03.015.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

3.1

140

70

16.0

03.016.00

2106.90.90

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

3.1

140

70

17.0

03.017.00

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

3.2

45

18.0

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

3.2

45

19.0

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

3.2

45

20.0

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

3.2

30

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja

3.1

140

70

22.0

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

3.1

140

70

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

3.1

140

115

 

4.CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

4.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 37/94).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

4.1

50

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

4.1

50

 

5.CIMENTOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

5.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 11/85).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

05.001.00

2523

Cimento

5.1

20

 

6.COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

6.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07)

6.2 Inaplicabilidade

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

06.001.00

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

6.1

Vide Capítulo XIV
do Título II da Parte 1

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolinas, exceto de aviação

6.1

3.0

06.003.00

2710.12.51

Gasolina de aviação

6.1

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

6.1

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviação

6.1

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleos combustíveis

6.1

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

6.1

Na operação interna:
61,31

Na operação
interestadual: 96,72

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos

6.1

30

9.0

06.009.00

2710.9

Resíduos de óleos

6.2

-

10.0

06.010.00

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural

6.1

Vide Capítulo XIV
do Título II da Parte 1

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

6.1

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN)

6.1

13.0

06.013.00

2711.21.00

Gás Natural

6.1

14.0

06.014.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

6.1

15.0

06.015.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

6.1

16.0

06.016.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

6.1

Na operação interna:
61,31

Na operação
interestadual sujeita
à alíquota de 12%:
73,11

Na operação interestadual sujeita à alíquota de 4%: 88,85

17.0

06.017.00

2710.20.00

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

6.1

Vide Capítulo XIV
do Título II da Parte 1

 

7.ENERGIA ELÉTRICA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

7.1 Interestadual nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Tocantins (Convênio ICMS 83/00 e Convênio ICMS 77/11)

*observar as disposições constantes dos arts. 67 a 72 da Parte 1 do Anexo XV

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

7.1

-

 

8.FERRAMENTAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

8.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 193/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 193/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 193/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 193/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 27/09).

* Relativamente aos Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo, constantes do item 21.0, o âmbito de aplicação é interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

8.1

45

2.0

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

8.1

45

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

8.1

45

4.0

08.004.00

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

8.1

45

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

8.1

45

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

8.1

45

7.0

08.007.00

8202

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00

8.1

45

8.0

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

8.1

45

9.0

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8.1

45

10.0

08.010.00

8205

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8.1

45

11.0

08.011.00

8206

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8.1

45

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

8.1

45

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70

8.1

45

14.0

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8.1

45

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

8.1

45

16.0

08.016.00

8209

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11

8.1

45

17.0

08.017.00

8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8.1

45

18.0

08.018.00

8213

Tesouras e suas lâminas

8.1

45

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

8.1

45

20.0

08.020.00

9015

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

8.1

45

21.0

08.021.00

9017.20.00

9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo*; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

8.1

45

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

8.1

45

23.0

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

8.1

45

 

9. LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores

9.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

9.1

55

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

9.1

55

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

9.1

55

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

9.1

55

5.0

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

9.2

55

 

10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11)

* Relativamente ao item 13.0, apenas às banheiras, pias, lavatórios e bidês

10.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94).

10.4 Interno

10.5 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

10.001.00

2522

Cal

10.5

-

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

10.1

40

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

10.1

40

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

10.3

35

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

10.1
10.2

50

6.0

10.006.00

3917

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

10.1
10.2

35

7.0

10.007.00

3918

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

10.1
10.2

50

8.0

10.008.00

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

10.1

50

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

10.1

50

10.0

10.010.00

3921

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.1

45

11.0

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

10.1

45

12.0

10.012.00

3921

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0

10.1

45

13.0

10.013.00

3922

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

10.1
10.2*

45

14.0

10.014.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

10.1

70

15.0

10.015.00

3925.10.00

Caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.1

45

16.0

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

10.1

45

17.0

10.017.00

3925.10.00
3925.90

Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0

10.1

45

18.0

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras

10.1

40

19.0

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

10.1

70

20.0

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

10.1

45

21.0

10.021.00

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

10.1

75

22.0

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

10.1

50

23.0

10.023.00

6811

Telha, cumeeira e caixa-d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose

10.1

45

24.0

10.024.00

6811

Caixas-d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0

10.1

45

25.0

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

10.4

75

26.0

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

10.4

75

27.0

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

10.4

58

28.0

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

10.4

75

29.0

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

10.4

75

30.0

10.030.00

6907
6908

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.1

45

30.1

10.030.01

6907
6908

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte

10.4

70

31.0

10.031.00

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

10.1
10.2

40

32.0

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

10.1

70

33.0

10.033.00

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.1

40

34.0

10.034.00

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.1

75

35.0

10.035.00

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

10.1

45

36.0

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

10.1

45

37.0

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

10.1

45

38.0

10.038.00

7008

Vidros isolantes de paredes múltiplas

10.1

45

39.0

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

10.1

60

40.0

10.040.00

7214.20.00

Barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.1
10.2

40

41.0

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

10.1
10.2

40

42.0

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

10.1
10.2

35

43.0

10.043.00

7213
7308.90.10

Outros vergalhões

10.1
10.2

35

44.0

10.044.00

7217.10.90
7312

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

10.1
10.2

45

45.0

10.045.00

7217.20

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

10.1
10.2

40

46.0

10.046.00

7307

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

10.1
10.2

35

47.0

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

10.1

40

48.0

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

10.1
10.2

55

49.0

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

10.1
10.2

55

50.0

10.050.00

7308.90.90

Telhas metálicas

10.1
10.2

55

51.0

10.051.00

7310

Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

10.1
10.2

75

52.0

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

10.1
10.2

40

53.0

10.053.00

7314

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

10.1
10.2

35

54.0

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

10.1
10.2

75

55.0

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

10.1
10.2

75

56.0

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

10.1
10.2

70

57.0

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

10.1
10.2

45

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

10.1
10.2

50

59.0

10.059.00

7323

Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

10.1
10.2

75

60.0

10.060.00

7324

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.1

55

61.0

10.061.00

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

10.1

75

62.0

10.062.00

7326

Abraçadeiras

10.1

75

63.0

10.063.00

7407

Barras de cobre

10.1

40

64.0

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

10.1

35

65.0

10.065.00

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção

10.1

35

66.0

10.066.00

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

10.1

50

67.0

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção

10.1

45

68.0

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

10.1

50

69.0

10.069.00

7608

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção

10.4

75

70.0

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

10.1

55

71.0

10.071.00

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

10.1

40

72.0

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

10.1

70

73.0

10.073.00

7616

Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

10.1

45

74.0

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.

10.1

45

75.0

10.075.00

8301

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

10.1

50

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

10.1

55

77.0

10.077.00

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

10.1

50

78.0

10.078.00

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

10.1

55

79.0

10.079.00

8481

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

10.1

40

 

11. MATERIAIS DE LIMPEZA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

11.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

11.1

65

2.0

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

11.1

40,88

3.0

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

11.1

40,88

4.0

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

11.1

40,88

5.0

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

11.1

40,88

6.0

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

11.1

40,88

7.0

11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 e os produtos descritos nos itens 3 a 5; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

11.1

40,88

8.0

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

11.1

35

9.0

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

11.1

55

10.0

11.010.00

2207
2208.90.00

Álcool etílico para limpeza

11.1

35

11.0

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

11.1

35

 

12.MATERIAIS ELÉTRICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

12.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

12.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 18/11)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

12.001.00

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

12.1

50

2.0

12.002.00

8516

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00

12.1

45

3.0

12.003.00

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

12.1

40

4.0

12.004.00

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

12.1

40

5.0

12.005.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

12.1

40

6.0

12.006.00

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

12.1
12.2

45

7.0

12.007.00

8544
7605
7614

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

12.1
12.2

40

8.0

12.008.00

8546

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

12.1

60

9.0

12.009.00

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

12.1

60

 

13.MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA
USO HUMANO OU VETERINÁRIO

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

13.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São Paulo (Protocolo ICMS 37/09).

13.2 Interno

13.3 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

13.001.00

3003
3004

Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário

13.1

38,24

1.1

13.001.01

3003
3004

Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário

13.1

33

1.2

13.001.02

3003
3004

Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário

13.1

41,38

2.0

13.002.00

3003
3004

Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário

13.1

38,24

2.1

13.002.01

3003
3004

Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário

13.1

33

2.2

13.002.02

3003
3004

Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário

13.1

41,38

3.0

13.003.00

3003
3004

Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário

13.1

38,24

3.1

13.003.01

3003
3004

Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário

13.1

33

3.2

13.003.02

3003
3004

Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário

13.1

41,38

4.0

13.004.00

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário

13.1

38,24

4.1

13.004.01

3003
3004

Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário

13.1

33

4.2

13.004.02

3003
3004

Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário

13.1

41,38

5.0

13.005.00

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva

13.1

38,24

5.1

13.005.01

3006.60.00

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

13.1

33

6.0

13.006.00

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra

13.1

41,38

7.0

13.007.00

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva

13.2

38,24

7.1

13.007.01

3006.30

Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

13.2

33

8.0

13.008.00

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva

13.1

38,24

8.1

13.008.01

3002

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa

13.1

33

9.0

13.009.00

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;

13.1

38,24

9.1

13.009.01

3002

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

13.1

33

10.0

13.010.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - positiva

13.1

38,24

10.1

13.010.01

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários - negativa

13.1

33

11.0

13.011.00

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas

13.1

41,38

11.1

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

13.1

41,38

12.0

13.012.00

4015.11.00
4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

13.1

41,38

13.0

13.013.00

4014.10.00

Preservativo - neutra

13.3

-

14.0

13.014.00

9018.31

Seringas, mesmo com agulhas - neutra

13.1

41,38

15.0

13.015.00

9018.32.1

Agulhas para seringas - neutra

13.1

41,38

16.0

13.016.00

3926.90.90
9018.90.99

Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra

13.1

41,38

 

14. PAPÉIS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

14.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

14.2 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

14.001.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

14.1

70

2.0

14.002.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

14.1

70

3.0

14.003.00

4813.10.00

Papel para cigarro

14.2

50

 

15. PLÁSTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

15.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

15.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09).

15.3 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

15.001.00

3919
3920
3921

Lonas plásticas, exceto as para uso na construção

15.3

28

2.0

15.002.00

3924

Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção

15.3

52

3.0

15.003.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

15.1

50

4.0

15.004.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

15.2

65

 

16. PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

16.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 85/93).

16.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09).

16.3 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

16.1

42

2.0

16.002.00

4011

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

16.1

32

3.0

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

16.1

60

4.0

16.004.00

4011

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

16.1

45

5.0

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.2

64,67

6.0

16.006.00

4012.1

Pneus recauchutados

16.3

30

7.0

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

16.1

45

7.1

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

16.1

45

8.0

16.008.00

4013

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

16.1

45

9.0

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

16.2

64,67

 

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

17.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09).

* Relativamente ao azeite de oliva em recipiente com capacidade igual a 2 litros, o âmbito de aplicação é 17.3 (interno)

17.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91).

17.3 Interno

17.4 Inaplicabilidade do regime de Substituição Tributária

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

17.1

40

2.0

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

40

3.0

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.1

40

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

17.1

40

5.0

17.005.00

1704.90.10
1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

17.1

40

6.0

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

25

7.0

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

25

8.0

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

17.1

55

9.0

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

17.1

45

10.0

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

17.1

40

11.0

17.011.00

2009.8

Água de coco

17.1

40

12.0

17.012.00

0402.1
0402.2
0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

17.1

17

13.0

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

17.1

35

14.0

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

17.1

35

15.0

17.015.00

1901.10.90
1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

17.1

35

16.0

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.3

15

16.1

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.3

15

17.0

17.017.00

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.3

15

17.1

17.017.01

0401.40.10
0401.50.10

Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.3

15

18.0

17.018.00

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro

17.3

15

18.1

17.018.01

0401.10.90
0401.20.90

Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros

17.3

15

19.0

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

30

19.1

17.019.01

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

30

19.2

17.019.02

0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

17.3

30

20.0

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

25

20.1

17.020.01

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

35

21.0

17.021.00

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

17.1

30

21.1

17.021.01

0403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros

17.3

35

22.0

17.022.00

0403.90.00

Coalhada

17.3

35

23.0

17.023.00

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

35

23.1

17.023.01

0406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg

17.3

35

24.0

17.024.00

0406

Queijos

17.3

 

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

35

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

17.3

35

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

30

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

30

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg

17.3

30

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3

30

28.0

17.028.00

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3

27

28.1

17.028.01

1516.20.00

Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.3

27

29.0

17.029.00

1901.90.20

Doces de leite

17.3

45

30.0

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

17.1

40

31.0

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

17.1

50

32.0

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

17.1

35

33.0

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

50

33.1

17.033.01

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

17.3

50

34.0

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

55

35.0

17.035.00

2103.90.21
2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

17.1

55

36.0

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

55

37.0

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

45

38.0

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

55

39.0

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

28

40.0

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

40

41.0

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

50

42.0

17.042.00

1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

17.1

55

43.0

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

17.1

55

44.0

17.044.00

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg

17.4

-

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg

17.4

-

45.0

17.045.00

1101.00.20

Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)

17.4

-

46.0

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

Misturas e preparações para bolos

17.3

45

47.0

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

17.1

35

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

17.1

35

48.1

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

17.1

35

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

17.1

35

50.0

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

17.1

25

51.0

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

17.1

25

52.0

17.052.00

1905.20.10

Panetones

17.1

25

53.0

17.053.00

1905.31

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.1

35

54.0

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.1

35

55.0

17.055.00

1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.1

25

56.0

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

17.1

25

57.0

17.057.00

1905.32

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

17.1

45

58.0

17.058.00

1905.32

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

17.1

35

59.0

17.059.00

1905.40

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

17.1

25

60.0

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

17.1

25

61.0

17.061.00

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

17.1

25

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

17.1

25

63.0

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

17.1

25

64.0

17.064.00

1905.90

Demais pães industrializados

17.1

25

65.0

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

15

66.0

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

45

67.0

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1*

35

67.1

17.067.01

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

17.3

35

67.2

17.067.02

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros

17.3

35

68.0

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

45

69.0

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

25

70.0

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

25

71.0

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

45

72.0

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

25

73.0

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

45

74.0

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17.1

35

75.0

17.075.00

1511
1513
1514
1515
1516
1518

Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente

17.3

21

76.0

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

17.1

35

77.0

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça

17.1

35

78.0

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

17.1

35

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

17.1

35

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva

17.1

35

81.0

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

17.1

35

82.0

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

17.1

45

83.0

17.083.00

0206
0210.20.00
0210.99.00
1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

 

17.3

15

84.0

17.084.00

0201
0202
0204

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

17.3

15

85.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

17.1

15

86.0

17.086.00

0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

17.1

15

87.0

17.087.00

0203
0206
0207
0209
0210.1
0210.99.00
1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

17.3

15

88.0

17.088.00

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

45

88.1

17.088.01

0710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

45

89.0

17.089.00

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

45

89.1

17.089.01

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

45

90.0

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

55

90.1

17.090.01

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

55

91.0

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

45

91.1

17.091.01

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

45

92.0

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

50

92.1

17.092.01

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

50

93.0

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

45

93.1

17.093.01

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

45

94.0

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.1

55

94.1

17.094.01

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg

17.3

55

95.0

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

17.1

45

95.1

17.095.01

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg

17.3

45

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

17.3

26

96.1

17.096.01

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg

17.3

26

97.0

17.097.00

0902
1211.90.90
2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

17.1

40

98.0

17.098.00

0903.00

Mate

17.1

55

99.0

17.099.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

10

99.1

17.099.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

10

99.2

17.099.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

10

100.0

17.100.00

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

10

100.1

17.100.01

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

10

100.2

17.100.02

1701.91.00

Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

10

101.0

17.101.00

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

15

101.1

17.101.01

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

15

101.2

17.101.02

1701.1
1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

15

102.0

17.102.00

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

15

102.1

17.102.01

1701.91.00

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

15

102.2

17.102.02

1701.91

Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

15

103.0

17.103.00

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

20

103.1

17.103.01

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

20

103.2

17.103.02

1701.1
1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

20

104.0

17.104.00

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

20

104.1

17.104.01

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

20

104.2

17.104.02

1701.91.00

Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

20

105.0

17.105.00

1702

Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

17.2

20

105.1

17.105.01

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg

17.2

20

105.2

17.105.02

1702

Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg

17.2

20

106.0

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

17.1

45

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

17.1

50

108.0

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

17.1

50

109.0

17.109.00

1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

17.3

45

 

18. PRODUTOS CERÂMICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

18.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

18.001.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos

18.1

50

2.0

18.002.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos

18.1

50

3.0

18.003.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

18.1

70

4.0

18.004.00

6912.00.00

Velas para filtros

18.1

70

 

19. PRODUTOS DE PAPELARIA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

19.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

19.1

80

2.0

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

19.1
19.1

80

3.0

19.003.00

3916.10.00
3916.90

Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914

19.1

80

4.0

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos

19.1

60

5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

19.1

55

6.0

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

19.1

80

7.0

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

19.1

50

8.0

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

19.1

80

9.0

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares

19.1

80

10.0

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

19.1

80

11.0

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

19.1

80

12.0

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

19.1

80

13.0

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

19.1

80

14.0

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

19.1

80

15.0

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

19.1

80

16.0

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

19.1
19.1

80

17.0

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

19.1

40

18.0

19.018.00

4809
4816

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

19.1

80

19.0

19.019.00

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

19.1

40

20.0

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

19.1

65

21.0

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

19.1

65

22.0

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

19.1

65

23.0

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

19.1
19.1

65

24.0

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

19.1

65

25.0

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

19.1

65

26.0

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

19.1

80

27.0

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

19.1

60

28.0

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

19.1

60

29.0

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

19.1

60

30.0

19.030.00

9608

Outras canetas; sortidos de canetas

19.1

60

31.0

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

19.1

30

32.0

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

19.1

80

33.0

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

19.1

80

 

20.PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

20.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 191/09), Distrito Federal (Protocolos ICMS 31/13), Espírito Santo (Protocolo ICMS 191/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 191/09), Paraná (Protocolo ICMS 191/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 191/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 191/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 191/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 36/09).

20.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 16/85).

20.3 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

20.1

80,05

1.1

20.001.01

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g)

20.3

80

2.0

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

20.1

51,65

3.0

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

20.1

53,60

4.0

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

20.1

51,24

5.0

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

20.1

63,44

6.0

20.006.00

3301

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

20.1

57,15

7.0

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

20.1

52,37

8.0

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

20.1

57,15

9.0

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

20.1

65,52

10.0

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

20.1

65,52

11.0

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

20.1

65,52

12.0

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona

20.1

65,52

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquiagem

20.1

65,52

14.0

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

20.1

59,60

15.0

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

20.1

32,24

16.0

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antissolares

20.1

32,24

17.0

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

20.1

37,93

18.0

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

20.1

49,36

19.0

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

20.1

52,77

20.0

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

20.1

53,93

21.0

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

20.1

53,93

22.0

20.022.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

20.1

34,55

23.0

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

20.1

35,27

24.0

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

20.1

61,93

25.0

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

20.1

44,93

26.0

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

20.1

67,18

27.0

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos

20.1

50,88

28.0

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes líquidos

20.1

50,88

29.0

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

20.1

52,15

30.0

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

20.1

52,15

31.0

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

20.1

52,15

32.0

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

20.1

52,15

33.0

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

20.1

45

34.0

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20.1

24,80

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

20.1

56,55

36.0

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

20.1

45,61

37.0

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

20.1

45,61

38.0

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

20.1

66,79

39.0

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

20.1

73,69

40.0

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

20.3

73,69

41.0

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

20.1

58,04

42.0

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

20.1

53,01

43.0

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

20.1

50,54

44.0

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquiagem) e toalhas de mão

20.1

81,71

45.0

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

20.1

53,27

46.0

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

20.1

71,55

47.0

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

20.1

71,55

48.0

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

20.1

42,65

49.0

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

20.1

59,92

50.0

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

20.1

65,37

51.0

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

20.1

51,49

52.0

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

20.1

53,60

53.0

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

20.1

59,68

54.0

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

20.1

59,68

55.0

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

20.1

59,68

56.0

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

20.1

59,20

57.0

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

20.1

58,04

58.0

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

20.1

61,26

59.0

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

20.1

58,04

60.0

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

20.1

58,04

61.0

20.061.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes

20.1

58,04

62.0

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

20.1

58,04

63.0

20.063.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90 7010.20.00

Mamadeiras

20.1

73,69

64.0

20.064.00

8212.10.20 8212.20.10

Aparelhos e lâminas de barbear

20.2

30

 

21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia,  Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85).

21.6 Interno

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

21.1

50

2.0

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

21.1

40

3.0

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

21.1

40

4.0

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

21.1

40

5.0

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

21.1

40

6.0

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

21.1

45

7.0

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

21.1

45

8.0

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

21.1

40

9.0

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

21.1

40

10.0

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos itens 2.0, 3.0, 4.0, 5.0, 6.0, 7.0, 8.0, 9.0 e 13.0.

21.1

40

11.0

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

21.1

40

12.0

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico

21.1

40

13.0

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

21.1

35

14.0

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 11.0 e 12.0 e 98.0

21.1

40

15.0

21.015.00

8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

21.1

45

16.0

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

21.1

25

17.0

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

21.1

25

18.0

21.018.00

8443.9

Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si

21.1

35

19.0

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

21.1

45

20.0

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

21.1

45

21.0

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

21.1

45

22.0

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

21.1

45

23.0

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

21.1

45

24.0

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

21.1

35

25.0

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

21.1

55

26.0

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

21.1

50

27.0

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

21.1

45

28.0

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

21.1

25

29.0

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

21.1

25

30.0

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos 21.1conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

21.1

25

31.0

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54

21.1

45

32.0

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

21.1

45

33.0

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

21.1

40

34.0

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

21.1

40

35.0

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

21.1

40

36.0

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

21.1

40

37.0

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

21.1

40

38.0

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

21.1

35

39.0

21.039.00

8507.80.00

Outros acumuladores

21.5

60

40.0

21.040.00

8508

Aspiradores

21.1

35

41.0

21.041.00

8509

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

21.1

40

42.0

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

21.1

55

43.0

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

21.1

45

44.0

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

21.1

40

45.0

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

21.1

35

46.0

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

21.1

45

47.0

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

21.1

45

48.0

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras

21.1

45

49.0

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras

21.1

35

50.0

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico

21.1

40

51.0

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 43.0, 44.0, 45.0, 46.0, 47.0, 48.0, 49.0 e 50.0

21.1

40

52.0

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio

21.1

40

53.0

21.053.00

8517.12.3

Telefones para redes celulares, exceto por satélite e os de uso automotivo

21.1

40

54.0

21.054.00

8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

21.1

40

55.0

21.055.00

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

21.1

40

56.0

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

21.1

40

57.0

21.057.00

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

21.1

45

58.0

21.058.00

8519
8522
8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

21.1

40

59.0

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

21.1

40

60.0

21.060.00

8521.90.10

Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo

21.6

35

61.0

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo

21.1

35

62.0

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

21.1

50

63.0

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("smart cards")

21.4

13

64.0

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("sim cards")

21.4

13

65.0

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

21.1

25

66.0

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

21.1

35

67.0

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.69
8528.61.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

21.1

55

68.0

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

21.1

35

69.0

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

21.1

35

70.0

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

21.6

30

71.0

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

21.1

30

72.0

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

21.1

55

73.0

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste anexo

21.6

55

74.0

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

21.1

55

75.0

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

21.1

55

76.0

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

21.1

45

77.0

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

21.1

45

78.0

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

21.1

50

79.0

21.079.00

9504.50.00

Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30

21.1

30

80.0

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

21.1

45

81.0

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

21.1

55

82.0

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

21.1

45

83.0

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

21.1

50

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

21.1

45

85.0

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

21.1

45

86.0

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

21.1

45

87.0

21.087.00

8214.90
8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

21.3

45

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

21.1

45

89.0

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

21.1

45

90.0

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

21.1

55

91.0

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

21.1

45

92.0

21.092.00

8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

21.1

45

93.0

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

21.1

45

94.0

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

21.1

45

95.0

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

21.1

45

96.0

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

21.1

45

97.0

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

21.1

45

98.0

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

21.1

45

99.0

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

21.1

45

100.0

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

21.1

45

101.0

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

21.1

45

102.0

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

21.1

45

103.0

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

21.1

45

104.0

21.104.00

8527

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9, que sejam de uso automotivo

21.1

35

105.0

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

21.1

45

106.0

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

21.1

45

107.0

21.107.00

8525.80.19

Câmeras de televisão e suas partes

21.6

40

108.0

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

21.1

55

109.0

21.109.00

8540

Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)

21.6

84

110.0

21.110.00

8517

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

21.2

45

111.0

21.111.00

8517

Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

21.2

45

112.0

21.112.00

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo

21.2

60

113.0

21.113.00

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.

21.2

55

114.0

21.114.00

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo

21.2

60

115.0

21.115.00

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo

21.2

40

116.0

21.116.00

8534.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

21.2

60

117.0

21.117.00

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

21.2

45

118.0

21.118.00

8543.70.92

Eletrificadores de cercas eletrônicos

21.2

45

119.0

21.119.00

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

21.2

50

120.0

21.120.00

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

21.2

50

121.0

21.121.00

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

21.2

50

122.0

21.122.00

9405

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

21.2

45

 

22.RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

22.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

22.001.00

2309

Ração tipo “pet” para animais domésticos

22.1

46

 

23.SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

23.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

23.001.00

2105.00

Sorvetes de qualquer espécie

23.1

70

2.0

23.002.00

1806
1901
2106

Preparados para fabricação de sorvete em máquina

23.1

328

 

24. TINTAS E VERNIZES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

24.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 74/94)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

24.001.00

3208
3209
3210.00

Tintas, vernizes

24.1

64

2.0

24.002.00

2821
3204.17.00
3206

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

24.1

64

 

25. VEÍCULOS AUTOMOTORES

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

25.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 132/92)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

25.001.00

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.1

30

2.0

25.002.00

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.1

30

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³

25.1

30

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

25.1

30

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

25.1

30

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.1

30

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.1

30

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.1

30

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

25.1

30

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.1

30

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

25.1

30

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

25.1

30

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

25.1

30

14.0

25.014.00

8704.21.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

15.0

25.015.00

8704.21.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

16.0

25.016.00

8704.21.30

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

17.0

25.017.00

8704.21.90

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

18.0

25.018.00

8704.31.10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

19.0

25.019.00

8704.31.20

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

20.0

25.020.00

8704.31.30,

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

21.0

25.021.00

8704.31.90,

Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

25.1

30

 

26.VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

26.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 52/93)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

26.001.00

8711

Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

26.1

34

 

27.VIDROS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

27.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09).

27.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09).

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

27.001.00

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

27.2

40

2.0

27.002.00

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

27.1

70

3.0

27.003.00

7013.37.00

Outros copos, exceto de vitrocerâmica

27.1

70

4.0

27.004.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

27.1

70

 

28. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

28.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 45/99)

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE
APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

28.001.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

28.1

52,37

2.0

28.002.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

28.1

57,15

3.0

28.003.00

3304.10.00

Produtos de maquiagem para os lábios

28.1

65,52

4.0

28.004.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

28.1

65,52

5.0

28.005.00

3304.20.90

Outros produtos de maquiagem para os olhos

28.1

65,52

6.0

28.006.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros

28.1

65,52

7.0

28.007.00

3304.91.00

Pós para maquiagem, incluindo os compactos

28.1

65,52

8.0

28.008.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

28.1

59,60

9.0

28.009.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores

28.1

32,24

10.0

28.010.00

3304.99.90

Preparações antissolares e os bronzeadores

28.1

32,24

11.0

28.011.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

28.1

37,93

12.0

28.012.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

28.1

49,36

13.0

28.013.00

3305.90.00

Outras preparações capilares

28.1

53,93

14.0

28.014.00

3305.90.00

Tintura para o cabelo

28.1

34,55

15.0

28.015.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

28.1

67,18

16.0

28.016.00

3307.20.10

Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

28.1

50,88

17.0

28.017.00

3307.20.90

Outros desodorantes corporais e antiperspirantes

28.1

52,15

18.0

28.018.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

28.1

52,15

19.0

28.019.00

3307.90.00

Outras preparações cosméticas

28.1

52,15

20.0

28.020.00

3401.11.90

Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas

28.1

24,80

21.0

28.021.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

28.1

56,55

22.0

28.022.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

28.1

45,61

23.0

28.023.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

28.1

45,61

24.0

28.024.00

4818.20.00

Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar

28.1

81,71

25.0

28.025.00

8214.10.00

Apontadores de lápis para maquiagem

28.1

59,68

26.0

28.026.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

28.1

59,68

27.0

28.027.00

9603.29.00

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas

28.1

58,04

28.0

28.028.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

28.1

58,04

29.0

28.029.00

9616.10.00

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

28.1

58,04

30.0

28.030.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

28.1

58,04

31.0

28.031.00

4202.1

Malas e maletas de toucador 

28.1

58,04

32.0

28.032.00

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes 

28.1

58,04

33.0

28.033.00

3923.30.00
3924.90.00
3924.10.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras 

28.1

73,69

34.0

28.034.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 

28.1

73,69

35.0

28.035.00

Capítulos 33 e 34

Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo

28.1

73,69

36.0

28.036.00

Capítulos 44, 64, 65, 82, 90 e 96

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.1

38,60

37.0

28.037.00

Capítulos 39, 42, 48, 71, 83, 90 e 91

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.1

31,80

38.0

28.038.00

Capítulos 61, 62 e 64

Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes

28.1

35,60

39.0

28.039.00

Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65

Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior

28.1

35,60

40.0

28.040.00

Capítulos 39, 40, 56, 63, 66, 69, 70, 73, 82, 83, 84, 91, 94, 96

Artigos de casa

28.1

28,60

41.0

28.041.00

Capítulos 13 e 15 a 23

Produtos das indústrias alimentares e bebidas

28.1

42

42.0

28.042.00

Capítulo 33

Produtos destinados à higiene bucal

28.1

50

43.0

28.043.00

Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96

Produtos de limpeza e conservação doméstica

28.1

50

44.0

28.044.00

 

Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta a porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo

28.1

30

”(nr)

Art. 16.  Os incisos II a IV do § 9º do art. 85 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85..............................................................................................................................

§ 9° .....................................................................................................................................

II - no prazo previsto no § 11 do art. 46 da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento, nas hipóteses dos arts. 12 a 16, 73, IV e 75, da referida Parte;

III - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese prevista no art. 422 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento;

IV - até o dia 2 (dois) do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na hipótese do § 14 do art. 42 deste Regulamento;

....................................................................................................................................” (nr)

Art. 17.  O disposto nos arts. 2º e 16 aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 18.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS:

I - o inciso III do § 7º do art. 36;

II - o Capítulo VI do Título II;

III - o Capítulo IX-A do Título II;

IV - o art. 61;

V - os incisos I e II do § 1º do art. 65; e

VI - o Capítulo XIX do Título II.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação:

a) relativamente às inclusões das seguintes unidades federadas na Parte 2 do Anexo XV do RICMS:

1. do Estado de Alagoas (Protocolo ICMS 52/15), da Bahia (Protocolo ICMS 52/15) e do Maranhão (Protocolo ICMS 70/13), no âmbito de aplicação da substituição tributária 2.1 do capítulo 2;

2. do Distrito Federal (Protocolos ICMS 30/13) e do Estado do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 148/13), nos âmbitos de aplicação da substituição tributária 3.2 do capítulo 3 e 17.1 do capítulo 17;

3. do Distrito Federal (Protocolo ICMS 32/13) nos âmbitos de aplicação da substituição tributária 11.1 do capítulo 11 e 15.2 do capítulo 15;

4. do Distrito Federal (Protocolo ICMS 31/13), do Espírito Santo (Protocolo ICMS 78/15), do Mato Grosso (Protocolo ICMS 167/13) e do Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 67/13), no âmbito de aplicação da substituição tributária 20.1 do capítulo 20;

b) relativamente à inclusão das mercadorias constantes dos seguintes itens dos respectivos capítulos da Parte 2 do Anexo XV no regime de substituição tributária, com âmbito de aplicação interno:

1. 19.0, 58.0, 61.0, 62.0 e 128.0 ao capítulo 1;

2. 25.0 a 29.0, 30.1 e 69.0 ao capítulo 10;

3. 7.0 e 7.1 ao capítulo 13;

4. 3.0 ao capítulo 14;

5. 1.0 e 2.0 ao capítulo 15;

6. 6.0 ao capítulo 16;

7. 17.0 a 18.1, 19.2, 27.1 a 28.1, 67.1, 75.0, 85.0, 86.0, 96.0 e 96.1 ao capítulo 17;

8. 40.0 ao capítulo 20;

9. 60.0, 73.0 e 109.0 ao capítulo 21;

(2)    II - a partir de 1° de julho de 2017, relativamente à inclusão do inciso IV ao art. 32 e do art. 44-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

Efeitos de 28/03/2016 a 12/09/2016 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 47.004, de 03/06/2016:

“II - a partir de 1° de outubro de 2016, relativamente à inclusão do inciso IV ao art. 32 e do art. 44-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS;”

Efeitos de 1º/01/2016 a 27/03/2016 - Redação original:

“II - a partir de 1° de abril de 2016, relativamente à inclusão do inciso IV ao art. 32 e do art. 44-A à Parte 1 do Anexo XV do RICMS;”

III - a partir de 1° de janeiro de 2016, relativamente aos demais.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Notas:

(1)    Efeitos a partir de 28/03/2016 -  Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do  Dec. nº 47.004, de 03/06/2016.

(2)     Efeitos a partir de 13/09/2016 -  Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do  Dec. nº 47.057, de 13/10/2016.