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DECRETO Nº 46.593, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014


DECRETO Nº 46.593, DE 9 DE SETEMBRO DE 2014
(MG de 10/09/2014
e retificado no MG de 19/09/2014 )

Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ...............................................................................................................................

§ 11. Para os efeitos da isenção prevista no inciso III do caput, devem ser utilizados os mesmos conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda e de autista usados para o reconhecimento da isenção do ICMS.

Art. 8º .................................................................................................................................

III - nas hipóteses do inciso III do art. 7º:

a) laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), em se tratando de portador de deficiência visual ou física, não condutor;

b) laudo de avaliação assinado em conjunto por médico e psicólogo, emitido por prestador de serviço público ou privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), em se tratando de portador de deficiência mental severa ou profunda ou autista;

c) laudo da perícia médica fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir veículo comum, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, em se tratando de portador de deficiência física condutor;

d) Declaração Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde, em se tratando do laudo previsto nas alíneas “a” e “b” deste inciso, quando emitido por prestador de serviço privado de saúde;

e) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do deficiente condutor;

f) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores autorizados;

g) Formulário Identificação do Condutor Autorizado, (modelo 06.04.53), disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br), se for o caso.

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§ 1º Nas hipóteses do inciso III do caput do art. 7º, será dispensado o laudo de perícia médica previsto na alínea “c” do inciso III do caput deste artigo, caso o requerente possua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) expedida no Estado com a especificação do código de restrição, conforme normatização do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

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§ 3º Nas hipóteses previstas no item 2 da alínea “a” e na alínea “b” do inciso XVII do caput do art. 7º, para fins de renovação da isenção do IPVA, as cooperativas e os sindicatos credenciados junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do § 8º do art. 7º, deverão entregar a esta Secretaria, até o décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano, a relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados pelo Município ou pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) para prestação de serviço de transporte escolar, sob pena de responderem pelo pagamento do imposto e seus acréscimos legais, retroativamente a 1º de janeiro do mesmo exercício.

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§ 8º Na hipótese do item 1 da alínea “a” do inciso XVII do caput do art. 7º, o motorista profissional autônomo deverá requerer, até o décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano, prorrogação de reconhecimento de isenção, observado o disposto no inciso XII do caput deste artigo, sob pena de perda do benefício, retroativamente a 1º de janeiro do mesmo exercício.

§ 9º O relatório a que se refere o § 3º deverá ser entregue em meio físico e eletrônico, contendo:

I - nome e CPF do cooperado ou sindicalizado;

II - código RENAVAM e placa do veículo;

III - Município de emplacamento do veículo;

IV - prazo de validade da licença do Município ou do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) para prestação de serviço de transporte escolar;

V - o exercício a que se refere a renovação de isenção do IPVA;

VI - a denominação e a sede da cooperativa ou sindicato;

VII - nome do representante legal da entidade;

VIII - assinatura do representante legal da entidade, em se tratando do relatório em meio físico.

§ 10 Nas hipóteses do inciso XVII do caput do art. 7º, o transportador autônomo que perder a licença para prestação de serviço de transporte escolar deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda em até dez dias, para emissão da guia para pagamento do IPVA proporcional, sem incidência de penalidades, observando-se o disposto no art. 30.

Art. 9º O Chefe da Administração Fazendária (AF) de circunscrição do município de registro, matrícula ou licenciamento do veículo, observado o disposto no inciso II do art. 2º e no art. 27, ambos do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, decidirá quanto ao requerimento para fruição de imunidade e ao pedido de reconhecimento de isenção do IPVA, o qual, sendo deferido, será submetido à homologação do Superintendente Regional a que estiver circunscrita a AF.

§ 1º Caso a decisão do Chefe da AF seja desfavorável ao interessado, caberá recurso ao Superintendente Regional, nos termos do art. 26 do RPTA.

§ 2º Mantida a decisão desfavorável ao interessado ou na hipótese de denegação da homologação pelo Superintendente Regional, o imposto, se vencido, será pago observando-se o disposto no art. 37.

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§ 4º O ato de reconhecimento de isenção emitido pelo Chefe da AF surtirá os efeitos que lhe são próprios, ressalvada a possibilidade de suspensão dos seus efeitos ou a sua revogação pelo Superintendente Regional por ocasião da homologação prevista no caput deste artigo.

§ 5º A homologação do Superintendente Regional a que se refere o caput deste artigo poderá se realizar mediante despacho único, englobando todos os processos deferidos no mês pela Administração Fazendária, que deverá encaminhá-los, devidamente instruídos, à Superintendência Regional até o quinto dia útil do mês subsequente ao da decisão.

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Art. 20. ...............................................................................................................................

§ 2º .....................................................................................................................................

I - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

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Art. 22. Da decisão do chefe da AF caberá recurso à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança (DICAC/SAIF), no prazo de 10 (dez) dias da ciência daquela, mediante apresentação de requerimento nos termos do art. 20 deste Regulamento.

Art. 23. O diretor da DICAC/SAIF decidirá no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data do recebimento do requerimento.

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Art. 28. ...............................................................................................................................

III - quando for relativo a veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito ao IPVA, em virtude de imunidade ou isenção.

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Art. 30. O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia, a contar da data de saída constante da nota fiscal, do comprovante de importação ou do documento translativo da propriedade, ou da data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção, observada a proporcionalidade prevista no art. 28, nas seguintes hipóteses:

I - aquisição:

a) de veículo nacional novo;

b) de veículo importado vendido por importador ou revendedor a consumidor final;

c) de veículo cuja propriedade anterior não estivera sujeita ao IPVA;

d) de veículo importado diretamente pelo consumidor;

II - perda da imunidade ou da isenção de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito ao IPVA.

Parágrafo único. Na hipótese de veículo recuperado após ter sido furtado, roubado ou extorquido, o IPVA será pago no mesmo prazo a que se refere o caput, contado da data de devolução do veículo ao proprietário.

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Art. 39. ...............................................................................................................................

Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo serão observadas as disposições da Resolução n° 4.359, de 11 de outubro de 2011, da Secretaria de Estado de Fazenda, que dispõe sobre o Sistema de Arrecadação de Tributos e Demais Receitas do Estado de Minas Gerais.” (nr)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 1º do art. 8º do RIPVA.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima