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DECRETO Nº 46.368, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013


DECRETO Nº 46.368, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013

DECRETO Nº 46.368, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2013
(MG de 11/12/2013 e retificado no MG de 21/12/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..........................................................................................................................

XX - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil promovida por quem a executa por administração, empreitada ou subempreitada e detenha a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ainda que preparado fora do local da obra;

........................................................................................................................................

Art. 42. ..........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

b.47) medicamentos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos médico-hospitalares e material de uso médico, odontológico ou laboratorial, destinados a fornecer suporte a procedimentos diagnósticos, terapêuticos ou cirúrgicos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante ou pelo distribuidor hospitalar, desde que destinados a distribuidor hospitalar ou a órgãos públicos, hospitais, clínicas e assemelhados não-contribuintes do imposto e a operadoras de planos de saúde para fornecimento a hospitais e clínicas;

........................................................................................................................................

Art. 56. ..........................................................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso XIX do caput :

I - a responsabilidade aplica-se também ao tomador do serviço, quando configurar pessoa jurídica distinta do anunciante;

II - a formalização do crédito tributário deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao tomador do serviço pessoa jurídica ou ao anunciante, excluído o prestador do serviço.

........................................................................................................................................

Art. 75. ..........................................................................................................................

XII - ...............................................................................................................................

a) na saída de polpas, concentrados, doces e geleias, todos de frutas;

b) na saída de sucos, néctares e bebidas não gaseificadas preparadas a partir de concentrados de frutas;

c) na saída de conservas alimentícias vegetais e de cogumelo;

d) na saída de extrato, suco ou molho de tomate, inclusive “ketchup”;

........................................................................................................................................

Art. 217. ........................................................................................................................

§ 6º ...............................................................................................................................

III - falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de quaisquer situações tipificadas nos incisos II e XVI do caput do art. 216 deste Regulamento, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.” (nr)

Art. 2º  O RICMS fica acrescido do art. 9º-A e do art. 75-B, com a redação que se segue:

“Art. 9º-A. O imposto diferido será considerado recolhido com a saída subsequente tributada da mesma mercadoria ou outra dela resultante, ainda que:

I - a alíquota aplicada seja inferior à prevista para a operação anterior realizada com o diferimento;

II - a apuração do imposto devido pela saída subsequente tributada esteja sujeita à apropriação de crédito presumido, independentemente do montante deste, inclusive na hipótese em que o crédito presumido seja aplicado cumulativamente aos demais créditos do imposto relacionados à mercadoria.

§ 1º O disposto no caput alcança também o imposto diferido correspondente à entrada de máquina, equipamento, peça, parte e acessório destinados à composição do ativo permanente do estabelecimento, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual.

§ 2º O disposto no caput e no § 1º alcança também o imposto diferido correspondente à prestação de serviço de transporte vinculada à operação de entrada das mercadorias ou bens.

........................................................................................................................................

Art. 75-B. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder crédito presumido do ICMS de até 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações de saída, desde que a medida adotada seja adequada, necessária e proporcional para assegurar a isonomia tributária, igualdade competitiva e livre concorrência, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes da presunção de constitucionalidade de ato normativo de outra unidade da Federação que conceda benefício ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal não previsto em lei complementar ou convênio celebrado nos termos da legislação específica.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará à Assembleia Legislativa expediente com exposição de motivos para adoção da medida a que se refere o caput, podendo a concessão retroagir à data da situação que lhe tiver dado causa.

§ 2º A Assembleia Legislativa, no prazo de noventa dias contados da data do recebimento do expediente a que se refere o § 1º, deverá ratificar, por meio de resolução, a medida adotada.

§ 3º Decorrido o prazo previsto no § 2º sem a ratificação legislativa, a medida adotada permanecerá em vigor até que a Assembleia Legislativa se manifeste.

§ 4º A medida adotada perderá sua eficácia:

I - cessada a situação de fato ou de direito que lhe tenha dado causa ou quando se mostrar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública;

II - com sua rejeição pela Assembleia Legislativa, hipótese em que não poderá ser adotada nova medida, ainda que permaneça a situação que a tenha motivado.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda enviará trimestralmente à Assembleia Legislativa a relação das medidas adotadas e dos contribuintes sobre os quais elas incidiram, na forma deste artigo.

§ 6º A medida prevista no caput poderá ser substituída por outro tratamento tributário que se mostre, em razão de caso específico, mais adequado, hipótese em que sua adoção deverá ser justificada no expediente referido no § 1º.”

Art. 3º  O inciso I do art. 42 do RICMS fica acrescido da subalínea “b.61”, com a redação que se segue:

“Art. 42. ........................................................................................................................

I - ...................................................................................................................................

b.61) leite não acondicionado em embalagem própria para consumo;” (nr)

Art. 4º  O art. 66 do RICMS fica acrescido do § 20, com a redação que se segue:

“Art. 66. ........................................................................................................................

§ 20. O disposto no § 17 aplica-se quando o Fisco constatar que a mercadoria ou bem possui conteúdo importado superior a 40% (quarenta por cento).” (nr)

Art. 5º  O inciso II do § 2º do art. 75-A fica acrescido da alínea “c”, com a redação que se segue:

“Art. 75-A. ....................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................

II - ..................................................................................................................................

c) crédito presumido concedido nos termos dos incisos XVII e XXXII do caput do art. 75 deste Regulamento.” (nr)

Art. 6º  O art. 215 fica acrescido do § 7º, com a redação que se segue:

“Art. 215. ......................................................................................................................

§ 7º O limite de redução da multa prevista no inciso XXXIV do caput a até 50% (cinquenta por cento) do seu valor, a que se refere o § 5º, não se aplica na hipótese de o autuado, na data da decisão irrecorrível do órgão julgador administrativo, estar enquadrado no regime de tributação de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (nr)

Art. 7º  O item 192 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

192

Saída, em operação interna, de concreto cimento ou asfáltico, adquirido pela administração pública direta ou indireta ou pela construtora, para emprego em obra pública, ainda que esta seja realizada por particular na condição de concessionário, permissionário ou autorizatário.

31/12/2014

” (nr)

Art. 8º  O § 1º do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso IV, com a redação que se segue:

“Art. 459. ......................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

IV - fica dispensado o pagamento do imposto diferido nas entradas com elas relacionadas.” (nr)

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente à alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 75-A, a 1º de janeiro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima