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DECRETO Nº 46.341, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013


DECRETO Nº 46.341, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013

DECRETO Nº 46.341, DE 25 DE OUTUBRO DE 2013
(MG de 26/10/2013 e retificado no MG de 06/11/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 76, 77 e 78 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012, e no Convênio ICMS 100, de 7 de agosto de 2013, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos itens 204 a 206, com a redação que se segue:

204

Saída, em operação interna:

Indeterminada

a) de peças, partes, componentes e ferramentais destinados a empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH e em Pequena Central Hidrelétrica - PCH, para utilização na infraestrutura de conexão e de transmissão ao Sistema Interligado Nacional;

b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.

204.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

204.2

O benefício será concedido mediante regime especial.

205

Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 deste Anexo, destinados a Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou a Pequena Central Hidrelétrica - PCH, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

Indeterminada

205.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

205.2

O benefício será concedido mediante regime especial.

206

Saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH.

Ver subitem 206.3

206.1

A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.

206.2

O benefício será concedido mediante regime especial.

206.3

A isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.

206.4

A partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano.

206.5

Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH.

206.6

O disposto neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012.

Art. 2º  O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 28, com a redação que se segue:

“PARTE 28
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA - CGH - E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH

(a que se refere o item 205 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

CÓDIGO NBM/SH

1

Conduto

7305.12.00

2

Canalização/Tubulação

7305.19.00

3

Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico

7308.90.10

4

Comportas - Grade tomada d’água - Hidromecânico

7308.90.90

5

Comportas ensecadeiras - Hidromecânico

7308.90.90

6

Comportas segmento - Hidromecânico

7308.90.90

7

Comportas vagão - Hidromecânico

7308.90.90

8

Comportas gaveta - Hidromecânico

7308.90.90

9

Juntas de dilatação - Hidromecânico

7308.90.90

10

Comporta hidráulica - Hidromecânico

7308.90.90

11

Turbina hidráulica

8410.11.00

12

Regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

13

CPU regulador de velocidade - Parte turbina

8410.90.00

14

Partes de uma turbina

8410.90.00

15

Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina

8410.90.00

16

Pontes e vigas rolantes

8426.11.00

17

Pórtico rolante

8426.30.00

18

Limpa-grades - Hidromecânico

8428.39.10

19

Unidade hidráulica

8479.89.99

20

Válvula borboleta

8481.80.97

21

Gerador de potência não superior a 75kVA

8501.61.00

22

Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA

8501.62.00

23

Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA

8501.63.00

24

Gerador de potência superior a 750kVA

8501.64.00

25

Transformadores de potência não superior a 650kVA

8504.21.00

26

Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA

8504.22.00

27

Transformadores de potência superior a 10.000kVA

8504.23.00

28

Quadro de comando de BT e MT

8537.10.90

29

Quadro de comando

8537.20.00

30

Quadro de comando de NT e MT

8537.20.00

31

Condutores elétricos para linha de transmissão

8544.60.00

32

Excitatriz estática - Reguladores de voltagem

9032.89.11

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima