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DECRETO Nº 46.294, DE 9 DE AGOSTO DE 2013


DECRETO Nº 46.294, DE 9 DE AGOSTO DE 2013

DECRETO Nº 46.294, DE 9 DE AGOSTO DE 2013
(MG de 10/08/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O inciso II do § 3º do art . 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 75 ..........................................................................................................................................

§ 3º ..................................................................................................................................................

II - na hipótese de transferência de mercadoria entre estabelecimentos de mesma titularidade:

a) a remessa da mercadoria ocorrerá com o diferimento do imposto incidente na operação de transferência;

b) o crédito presumido será calculado sobre o valor do imposto incidente na saída promovida pelo estabelecimento que receber a mercadoria em transferência ou outra dela resultante, e por este apropriado, em substituição à apropriação que seria realizada pelo estabelecimento industrial fabricante;

c) relativamente à saída de mercadoria com pagamento do imposto diferido, deverá ser transferido o crédito a ela vinculado, mediante destaque, na nota fiscal que acobertar a operação, do imposto pago na operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem empregados no processo de produção da mercadoria transferida, e apropriado pelo estabelecimento que a receber;

d) na impossibilidade, no momento da entrada da mercadoria ou do bem ou do recebimento do serviço, de perfeita identificação dos créditos que deverão ser transferidos na saída da mercadoria com o imposto diferido, o estabelecimento remetente poderá apurar o montante do crédito, considerando a entrada mais recente, com base na proporcionalidade que as operações beneficiadas com o crédito presumido representarem do total de operações realizadas;

e) o destaque do imposto a que se refere a alínea “c” não autoriza a aplicação do crédito presumido previsto no inciso VII do caput pelo estabelecimento que promover a transferência;

f) para os fins do disposto no art. 75-A deste Regulamento, consideram-se como créditos normais os créditos transferidos pelo estabelecimento remetente e apropriados pelo estabelecimento destinatário das mercadorias transferidas;

................................................................................................................................................” (nr)

(1, 2)      Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

Efeitos de 1º/09/2013 a 27/09/2013 - Redação original:

“Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de agosto de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil .

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Notas:

(1)      Efeitos a partir de 1º/09/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. 46.321, de 27/09/2013.

(2)      Ver art. 2º do Dec. 46.321, de 27/09/2013.