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DECRETO Nº 46.238, DE 9 DE MAIO DE 2013


DECRETO Nº 46.238, DE 9 DE MAIO DE 2013

DECRETO Nº 46.238, DE 9 DE MAIO DE 2013
(MG de 10/05/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75. .............................................................................................................................

XXXIII - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

............................................................................................................................................

XXXIV - ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a não-incidência de que trata o art. 5º, § 1º, I deste Regulamento, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação:

............................................................................................................................................

§ 2º …................................................................................................................................

III - aplica-se somente na hipótese do abate ser realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros;

............................................................................................................................................

§ 17. Para os efeitos do disposto no inciso XXXIII do caput deste artigo:

I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, condicionado ao efetivo ressarcimento do valor a ele correspondente:

a) em se tratando de operações com café:

1. à cooperativa, ao estabelecimento industrial de moagem e torrefação, ao estabelecimento preponderantemente exportador e ao armazém-geral;

2. ao estabelecimento atacadista que promover a transferência da mercadoria em operação interna para estabelecimento preponderantemente exportador de mesma titularidade;

b) à cooperativa, ao estabelecimento industrial e ao estabelecimento exportador, nos demais casos;

II - recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIII, do RICMS”, seguida do respectivo valor;

III - para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;

b) no campo “CFOP”, o código “1.949”;

c) no campo “Situação Tributária”, o código “090”;

d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito recebido;

e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;

IV - a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo “Outros Créditos” o valor do crédito recebido e no campo “Observações” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS.

§ 18. Para os efeitos do disposto no inciso XXXIV do caput deste artigo:

I - o crédito presumido poderá ser transferido pelo produtor rural pessoa física, ao estabelecimento exportador, condicionado ao efetivo ressarcimento do valor a ele correspondente;

II - recebido o ressarcimento, o produtor rural pessoa física remetente indicará, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a expressão “Ressarcimento recebido do destinatário - art. 75, XXXIV, do RICMS”, seguida do respectivo valor;

III - para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;

b) no campo “CFOP”, o código “1.949”;

c) no campo “Situação Tributária”, o código “090”;

d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito recebido;

e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS”;

IV - a nota fiscal a que se refere o inciso anterior será escriturada:

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS”;

b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), indicando no campo “Outros Créditos” o valor do crédito recebido e no campo “Observações” a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIV, do RICMS.

§ 19. Para efeito do disposto no § 17, considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tenha destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do art. 5º deste Regulamento e o seguinte:

I - na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria e incluem-se as transferências a qualquer título;

II - para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade.

Art. 75-A. A apropriação de crédito presumido, cumulada com os créditos decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período equivalente ao trimestre civil, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor do débito no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.

§ 1º Regime especial concedido pela Superintendência de Tributação poderá estabelecer período diferente do que trata o caput, não superior a doze meses, em razão da peculiaridade da atividade econômica do contribuinte.

§ 2º O diposto neste artigo não se aplica:

I - aos casos em que, ao final do trimestre civil ou período estabelecido pelo regime especial de que trata o § 1º, o confronto entre débitos e créditos do imposto, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo devedor;

II - ao acúmulo de crédito decorrente de:

a) apropriação de crédito presumido previsto em convênio firmado no âmbito do CONFAZ que expressamente autorize a manutenção de créditos por entradas da respectiva mercadoria ou outra dela resultante;

b) crédito apropriado em razão da entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, com incidência do imposto.

§ 3º Eventual saldo credor existente no mês imediatamente anterior ao período estabelecido no inciso I do § 2º não será considerado para fins de apuração do resultado entre os débitos e créditos.

§ 4º Para fins de cumprimento da vedação a que se refere o caput, o contribuinte deverá efetuar o respectivo ajuste no mês subsequente ao período estabelecido.

§ 5º Na hipótese em que, ao final do período estabelecido, o confronto entre débitos e créditos apropriados, inclusive o crédito presumido, resultar em saldo credor, o contribuinte deverá efetuar o estorno da parcela do excesso de crédito presumido, se for o caso, até o dia 9 do mês subsequente ao período de que trata o inciso I do § 2º.

§ 6º É facultado ao estabelecimento do contribuinte proceder à transferência de saldo credor na forma do § 2º do art. 65 do RICMS, antes dos procedimentos previstos no § 5º.

§ 7º Fica vedada a transferência do excesso de crédito presumido para terceiros, a qualquer título.

§ 8º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará a forma de apuração prevista nos §§ 4º e 5º.” (nr)

Art. 2º  A Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 459. ...........................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................

III - fica assegurado crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações:

a) de que trata o caput deste artigo, observado o disposto no inciso XXXIII e no § 17 do art. 75 deste Regulamento;

b) de saída, realizadas com a não-incidência de que trata o inciso I do § 1º do art. 5º deste Regulamento, observado o disposto no inciso XXXIV e no § 18 do art. 75 deste Regulamento.

............................................................................................................................................

Art. 462. .............................................................................................................................

III - aplica-se ao pequeno produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física que tenha receita bruta anual igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o seguinte:

............................................................................................................................................

d) o produtor rural deverá declarar que a sua receita bruta anual no exercício anterior foi igual ou inferior ao limite estabelecido para as microempresas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 3º  Regime Especial concedido pela Superintendência de Tributação, com fulcro no art. 69-B do Regulamento do ICMS, poderá convalidar as operações efetuadas por distribuidor de material esportivo, com base naquele dispositivo, no período de 1º de janeiro de 2012 até a data de concessão do Regime Especial.

Art. 4º  O contribuinte que não tenha efetuado o estorno de crédito decorrente da vedação prevista no art. 75-A do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 46.131, de 9 de janeiro de 2013, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a março de 2013, deverá fazê-lo nos termos estabelecidos no art. 75-A, com a redação dada por este Decreto, até o dia 20 de junho de 2013.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de maio de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima