Empresas

DECRETO Nº 46.201, DE 1º DE ABRIL DE 2013


DECRETO Nº 46.201, DE 1º DE ABRIL DE 2013

DECRETO Nº 46.201, DE 1º DE ABRIL DE 2013
(MG de 02/04/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º  O art. 27-G do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 27-G. O contribuinte signatário de protocolo de intenções e detentor de regime especial para a produção de bens destinados ao ativo imobilizado de mineradoras, indústrias siderúrgicas e geradoras de energia, com previsão de carga tributária efetiva em determinado percentual, que tiver aproveitado créditos relacionados com as operações alcançadas pelo tratamento tributário previsto no regime, deverá estorná-los, hipótese em que poderá utilizar saldo credor, acumulado em razão de outras operações, para abatimento no imposto apurado em consequência do estorno, lançado ou espontaneamente denunciado, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, observado o disposto no art. 8º-B e, no que couber, o disposto no art. 12.

Parágrafo único. A utilização do saldo credor acumulado, referida no caput, fica condicionada a que o contribuinte instrua a solicitação do despacho autorizativo de que trata o § 2º do art. 12 com o comprovante de pagamento da multa, juros e demais acréscimos referentes ao crédito tributário, mediante documento de arrecadação específico.” (nr)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de abril de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima