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DECRETO Nº 46.167, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013


DECRETO Nº 46.167, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013

DECRETO Nº 46.167, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
(MG de 28/02/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

5.  LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85).

*exceto nas operações com reatores

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

5.1

85.39

Lâmpada elétrica

40

5.2

85.40

Lâmpada eletrônica

40

5.3

8504.10.00

Reator

40

5.4

8536.50

Interruptor automático termoelétrico (starter)

40

 

17.  BEBIDAS ALCOÓLICAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09).

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA (%)

17.1

22.04
2206.00.10

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

43,03

17.2

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais

43,03

17.3

22.04
2206.00.10

Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2

67,82

17.4

22.05
22.08
2206.00.90

Demais bebidas alcoólicas

109,63

 

19. (...)

19.1(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

43

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.32

48.20

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

65

(...)

(...)

(...)

(...)

19.1.41

3506.10.90
3506.91.90

Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida

71

19.2 (...)

19.2.1

3506.10
3506.91

Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem 19.1.41

71

(...)

(...)

(...)

(...)

” (nr)

Art. 2º  Fica revogado o subitem 5.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2013.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2013; 225° da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima