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DECRETO Nº 46.142, DE 30 DE JANEIRO DE 2013


DECRETO Nº 46.142, DE 30 DE JANEIRO DE 2013

DECRETO Nº 46.142, DE 30 DE JANEIRO DE 2013
(MG de 31/01/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 152. ...........................................................................................................................

§ 1º ....................................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

a) pela indústria de bebidas;

............................................................................................................................................

III - .....................................................................................................................................

e) pela indústria do fumo;

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  O art. 27 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 27. .............................................................................................................................

I - na aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, de caminhão ou de trator poderão ser transferidos os créditos acumulados:

a) no estabelecimento produtor rural, industrial ou atacadista relativos às entradas de mercadorias remetidas por estabelecimentos de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado;

b) em razão de crédito presumido vinculado às saídas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial fabricante;

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima