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DECRETO Nº 46.131, DE 9 DE JANEIRO DE 2013


DECRETO Nº 46.131, DE 9 DE JANEIRO DE 2013

DECRETO Nº 46.131, DE 9 DE JANEIRO DE 2013
(MG de 10/01/2013)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.540, de 14 de dezembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º  Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

XX - a saída de concreto cimento ou asfáltico destinado a obra de construção civil, ainda que preparado fora do local da obra;

............................................................................................................................................

Art. 42. ...............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;

............................................................................................................................................

II- ......................................................................................................................................

d) 4% (quatro por cento), quando se tratar de:

d.1) prestações de serviço de transporte aéreo de carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto;

d.2) bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no § 28:

............................................................................................................................................

§ 28.  a alíquota a que se refere a alínea “d” do inciso II do caput:

I - aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), assim considerado o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem;

II - não se aplica às operações com:

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, conforme ato editado pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - Camex -;

b) mercadorias produzidas em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

c) gás natural;

Art. 56. ...............................................................................................................................

XIX - o anunciante a quem é prestado o serviço de comunicação visual, por qualquer meio, ainda que em etapa intermediária do processo comunicativo;

............................................................................................................................................

Art. 61. ...............................................................................................................................

§ 7º  Presume-se interna a operação quando o contribuinte não comprovar a saída da mercadoria do território mineiro com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação, salvo nos casos de venda à ordem ou remessa para depósito nos quais a mercadoria deva ser entregue a estabelecimento situado no Estado.

Art. 66. ...............................................................................................................................

§ 17.  Fica limitado ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo o crédito a ser apropriado pelo destinatário ou deduzido na apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de operação com mercadoria ou bem que tenha conteúdo importado cujo documento fiscal acobertador esteja em desacordo com as exigências previstas em ato normativo expedido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, ou outra que vier a substituí-la.

Art. 69-B.  Ao contribuinte distribuidor que promova operação subsequente com mercadorias destinadas a outros contribuintes será concedido sistema de compensação que reduza ou neutralize a carga tributária na distribuição dessas mercadorias, observado o seguinte:

I - o sistema será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.

Art. 69-C. Fica reduzida a 0% (zero por cento) a carga tributária na importação ou na aquisição, em operação interna ou interestadual, relativamente à parcela do imposto resultante da diferença de alíquota, de bens de uso ou consumo e de bens considerados pela legislação tributária como alheios à sua atividade, de contribuinte que produza matéria-prima para a indústria de fertilizantes no Estado, observado o seguinte:

I - o benefício será concedido ao contribuinte signatário de Protocolo firmado com o Estado e será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, que estabelecerá a forma, o prazo e as condições;

II - o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento.

Art. 70. ...............................................................................................................................

XVI - se tratar de recebimento em operação interestadual de mercadoria em que tenha sido empregado componente importado do exterior e não tenha sido informado no documento fiscal o respectivo percentual de Conteúdo de Importação, o valor que exceder à aplicação da alíquota interestadual estabelecida para operação com mercadoria importada do exterior;

............................................................................................................................................

Art. 75. ..............................................................................................................................

IV - ao estabelecimento que promover a saída de peixes, inclusive alevinos, o processamento de pescado ou o abate ou o processamento de aves, de gado bovino, eqüídeo, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o disposto no § 2º deste artigo, de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

a ) 0,1% (um décimo por cento), na saída de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;

b) 0,1 % (um décimo por cento), na saída de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;

c) 0,1 % (um décimo por cento), na saída de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;

............................................................................................................................................

X - ao estabelecimento industrial, de até 100% (cem por cento) do valor equivalente ao imposto devido na operação de saída de produtos eletroeletrônicos destinados a estabelecimento de contribuinte do imposto, a pessoas jurídicas prestadoras de serviços, inclusive clínicas e hospitais, a profissional médico ou a órgão da administração pública, suas fundações e autarquias, observando-se o seguinte:

............................................................................................................................................

XXXVIII - ao estabelecimento prestador de serviço de transporte ferroviário, de valor equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente na prestação, observado o seguinte:

a) o crédito presumido será autorizado mediante regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação;

b) o regime especial será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 4º a 6º do art. 223 deste Regulamento;

............................................................................................................................................

§ 2° ....................................................................................................................................

III - aplica-se, também, quando o abate ou a pesca forem realizados em estabelecimento de terceiro situado no Estado;

............................................................................................................................................

Art. 75-A.  A apropriação de crédito presumido do imposto, cumulada com os créditos normais decorrentes de entrada de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços, não poderá resultar em saldo credor no período de apuração, ou em outro definido pela legislação tributária, vedada a apropriação do que exceder ao valor do débito no respectivo período ou a sua transferência para os períodos subsequentes.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos presumidos previstos em convênio firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - que expressamente autorize sua manutenção.

Art. 133-A. ........................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

f) não enquadrado nas hipóteses anteriores e que contenha informações que não correspondam à real operação ou prestação;

............................................................................................................................................

Art. 215. .............................................................................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência.

Art. 216. .............................................................................................................................

XXXVI - por emitir declaração que contenha falsidade quanto à inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar, quando exigida para a concessão de tratamento tributário diferenciado, inclusive diferimento - 20% (vinte por cento) do valor da importação ou da operação;

XXXVII - por não comprovar a saída do território mineiro de mercadoria com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal ou a sua efetiva exportação - 50% (cinquenta por cento) do valor total da operação.

............................................................................................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso XXXVI do caput, o crédito tributário será exigido desde a data do fato gerador do imposto, com os acréscimos legais, como se não houvesse tratamento tributário diferenciado.” (nr)

Art. 2º  O art. 56 do RICMS fica acrescido do § 2º que se segue, renumerando-se seu parágrafo único como § 1º:

“§ 2º  Na hipótese a que se refere o inciso XIX do caput, a formalização do crédito tributário poderá ser efetuada apenas em relação ao tomador do referido serviço.”

Art. 3º  Os itens abaixo da Parte 1 do Anexo I do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

137

(...)

137.1

A inexistência de produto similar de fabricação nacional será comprovada por laudo emitido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).

(...)

(...)

190

Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, blocos de concreto, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.

(...)

195

(...)

(...)

195.2

(...)

a) seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que apresente compromisso de geração, no prazo de três anos contados da data do início de produção do estabelecimento, de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, ou de duzentos e cinquenta empregos diretos para os quais se exija formação de nível superior específica para o exercício da função;

(...)

195.4

No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea “a” do subitem 195.2, o estabelecimento industrial em fase de instalação no Estado deverá recolher, proporcionalmente ao valor que faltar para completar o número de empregos diretos compromissado, o imposto dispensado em razão da redução da carga tributária de que trata este item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição.

(...)

” (nr)

Art. 4º  Os itens abaixo da Parte 1 do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

41

(...)

41.12

(...)

a.3 - declaração assinada pelo representante legal do contribuinte afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste Regulamento;

(...)

(...)

48

(...)

48.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), no qual serão especificadas as mercadorias e suas respectivas classificações na NBM/SH, desde que o contribuinte apresente declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste Regulamento;

(...)

(...)

60

(...)

60.3

Para os efeitos do disposto no item 60, “a” e “b”, o contribuinte deverá apresentar declaração assinada por seu representante legal afirmando a inexistência de estabelecimento fabricante de produto similar no Estado, observado o disposto no inciso XXXVI do art. 216 deste Regulamento;

” (nr)

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:

I - a subalínea “b.2” do inciso I do art. 42;

II - inciso XI do art. 75.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:

I - à subalínea “b.1” do inciso I do art. 42 do RICMS, na redação dada por este Decreto, e ao inciso I do seu art. 5º, a partir do dia 15 de março de 2013;

II - à alínea “d” do inciso II e ao § 28 do art. 42, ao § 17 do art. 66, ao inciso XVI do art. 70, ao art. 75-A e ao item 190 da Parte 1 do Anexo I, todos do RICMS, na redação dada por este Decreto, a partir do dia 1º de janeiro de 2013;

III - ao inciso XX do art. 5º, ao inciso XIX do art. 56, ao § 7º do art. 61, à alínea “f” do inciso I do art. 133-A, ao § 4º do art. 215, aos incisos XXXVI e XXXVII e ao § 4º do art. 216, todos do RICMS, na redação dada por este Decreto, e ao seu art. 2º, a partir do dia 15 de dezembro de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 9 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima