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DECRETO Nº 46.088, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012


DECRETO Nº 46.088, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012
(MG de 22/11/2012)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 96, 98, 101 e 107, de 28 de setembro de 2012, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66.  ......................................................................................................

§ 1º  ..............................................................................................................

I - somente serão lançados a título de crédito os valores pagos durante o período, limitados ao percentual de 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 2014, aplicáveis sobre o valor do imposto debitado no mesmo período, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos ou outros suportes com sons gravados, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

.......................................................................................................................

Art. 75.  .........................................................................................................

IX - até 31 de dezembro de 2014, ao estabelecimento industrial, no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS incidente nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

.......................................................................................................................”(nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

1

(...)

31/07/2013

2

(...)

31/12/2014

4

(...)

31/07/2013

8

(...)

31/12/2014

10

(...)

31/12/2014

11

(...)

31/07/2013

17

(...)

31/12/2014

23

(...)

31/12/2014

31

(...)

31/12/2014

32

(...)

31/12/2014

33

(...)

31/12/2014

35

(...)

31/12/2014

42

(...)

31/12/2014

44

(...)

31/12/2014

45

(...)

31/12/2014

69

(...)

31/12/2014

74

(...)

31/12/2014

85

(...)

31/12/2014

95

(...)

31/12/2014

99

(...)

31/12/2014

100

(...)

31/12/2014

101

(...)

31/12/2014

102

(...)

31/12/2014

103

(...)

31/12/2014

104

(...)

31/12/2014

106

(...)

31/12/2014

112

(...)

31/12/2014

115

(...)

31/12/2014

122

(...)

31/12/2014

124

(...)

31/12/2014

129

(...)

31/12/2014

130

(...)

31/12/2014

133

(...)

(...)

b - (...)

31/12/2014

134

(...)

31/12/2014

135

(...)

31/12/2014

137

(...)

31/12/2014

138

(...)

31/12/2014

144

(...)

31/12/2014

149

(...)

31/12/2014

153

(...)

31/12/2014

154

(...)

31/12/2014

155

(...)

31/12/2014

157

(...)

31/12/2014

158

(...)

31/12/2014

159

(...)

31/12/2014

160

(...)

31/12/2014

161

(...)

31/12/2014

183

(...)

31/12/2014

186

(...)

(...)

186.1

(...)

b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.

(...)

188

(...)

31/12/2014

196

(...)

31/12/2014

”(nr)

Art. 3º O Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na parte 1:

1

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2013

2

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2013

3

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2013

4

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2013

5

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2013

6

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2013

7

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2013

8

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2013

9

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2014

11

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2013

13

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2014

16

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2013

17

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/07/2013

26

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31/12/2014

32

(...)

(...)

 

 

 

31/12/2014

37

(...)

(...)

 

(...)

(...)

31/12/2014

38

(...)

(...)

 

(...)

(...)

31/12/2014

39

(...)

(...)

 

(...)

(...)

31/12/2014

40

(...)

(...)

(...)

 

 

b - (...)

31/12/2014

44

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2014

45

(...)

(...)

(...)

(...)

 

31/12/2014

48

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2014

58

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

31/12/2014

59

(...)

(...)

(...)

 

 

31/12/2014

”;

II - na Parte 4:

19

(...)

19.8

Balança de capacidade superior a 30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00

(...)

(...)

(...)

”;

III - na Parte 5:

14

(...)

 

14.18

Derriçador manual de café - “mãozinha”

8467.89.00

(...)

(...)

(...)

”(nr)

Art. 4º  Os §§ 1º e 2º do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 397.  .........................................................................................................

§ 1º  ..................................................................................................................

XXXIII - 33,80%, quando a alíquota do IPI for de 31%,

XXXIV - 32,57%, quando a alíquota do IPI for de 35,5%;

XXXV - 32,32%, quando a alíquota do IPI for de 36,5%.

§ 2º  ..................................................................................................................

XXXIII - 60,38%;quando a alíquota do IPI for de 31%,

XXXIV - 58,10%;, quando a alíquota do IPI for de 35,5%;

XXXV - 57,63%, quando a alíquota do IPI for de 36,5%.” (nr)

Art. 5º  O art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2 de julho de 2004, passa vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º.  Ficam isentas do ICMS as operações abaixo indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 2014, com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, relacionados nos Anexos I e II, adquiridos pela Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (CEMIG) e destinados ao Programa Luz no Campo ou ao Programa de Energia Elétrica ao Noroeste Mineiro:

...................................................................................................................” (nr)

Art. 6º Nas operações de faturamento direto ao consumidor, nos termos do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, realizadas no período entre 21 de maio de 2012 a 3 de outubro de 2012, ficam convalidadas as utilizações dos percentuais indicados no art. 4º para apuração do valor da base de cálculo do imposto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 4 de outubro de 2012, relativamente aos §§ 1º e 2º do art. 397 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;

II - a partir de 23 de outubro de 2012, relativamente:

a) ao inciso I do § 1º do art. 66 e ao inciso IX do art. 75, do RICMS;

b) à Parte 1 do Anexo I do RICMS;

c) à Parte 1 do Anexo IV do RICMS;

d) ao art. 1º do Decreto nº 43.827, de 2004;

III - a partir de 1º de dezembro de 2012, relativamente ao subitem 19.8 da Parte 4 e ao subitem 14.18 da Parte 5, do Anexo IV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de novembro de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima