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DECRETO Nº 45.958, DE 26 DE ABRIL DE 2012


DECRETO Nº 45.958, DE 26 DE ABRIL DE 2012
(MG de 27/04/2012)

Altera o Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o artigo acrescido do seguinte § 4º:

“Art. 5º ...............................................................................................................................

§ 4º A partir da data de protocolização do pedido de regime especial de que tratam os incisos II e III do § 2º deste artigo na Administração Fazendária a que estiverem circunscritos e até a data de seu deferimento ou indeferimento, poderão os adquirentes emitir uma declaração mensal englobando as aquisições de mineral ou minério por eles efetuadas e que serão empregados em processo de transformação industrial no Estado, ocasião em que se responsabilizam pelo recolhimento da TFRM em relação à quantidade que não for destinada a este fim.” (nr)

Art. 2º O art. 12 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 12. Nas hipóteses dos §§ 2º e 4º do art. 5º, caso o mineral ou minério adquirido originalmente para transformação industrial no Estado seja vendido ou transferido para estabelecimento de mesmo titular noutra unidade da Federação ou no exterior, a TFRM será recolhida em Documento de Arrecadação Estadual - DAE - distinto.” (nr)

Art. 3º O art. 17 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a redação que se segue:

“Art. 17. Sem prejuízo do recolhimento do tributo devido e das multas previstas no art. 15, sujeita- se a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida quem prestar de maneira falsa, ainda que parcialmente, as declarações de que tratam o inciso I do § 2º e o § 4º, ambos do art. 5º.” (nr)

Art. 4º O Decreto nº 45.936, de 2012, fica acrescido do art. 9º-A, com a redação que se segue:

“Art. 9º-A. Do valor da TFRM apurado no período, o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 28 de março de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 26 de abril de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima