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DECRETO Nº 45.946, DE 2 DE ABRIL DE 2012


DECRETO Nº 45.946, DE 2 DE ABRIL DE 2012
(MG de 03/04/2012)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pelo art. 1º da Lei nº 19.978, de 28 de dezembro de 2011, e pelo art. 1º da Lei nº 19.989, de 29 de dezembro de 2011, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42. ............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2012;

............................................................................................................................................

b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de dezembro de 2012;

............................................................................................................................................

b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de dezembro de 2012;

............................................................................................................................................

d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2012;

............................................................................................................................................

g) 19% (dezenove por cento), nas operações com álcool para fins carburantes;

............................................................................................................................................

§ 27. O disposto na subalínea “b.12” do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade.” (nr)

Art. 2º  Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - na Parte 1 do Anexo I:

189

Saída, em operação interna, de areia e brita.

31/12/2012

190

Saída, em operação interna, de lajes pré-moldadas, tijolos cerâmicos, telhas cerâmicas, tijoleiras de cerâmica (peças ocas para tetos e pavimentos), tapa-vistas de cerâmica (complemento de tijoleira), manilhas e conexões cerâmicas.

31/12/2012

191

Saída, em operação interna, de feijão.

Indeterminada

191.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída da mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item, na hipótese de operação realizada por produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

192

Saída, em operação interna, de concreto de cimento ou asfáltico destinado a construtora para emprego em obra pública contratada mediante licitação pela Administração Pública Federal para manutenção, reparo ou construção de rodovias federais ou pela Administração Pública Estadual.

31/12/2012

192.1

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

193

Saída, em operação interna, de capacete de motociclista.

31/12/2012

194

Saída, em operação interna, de fertilizantes agrícolas derivados, direta ou indiretamente, da rocha verdete.

31/12/2012

195

Saída, em operação interna, com destino a estabelecimento industrial fabricante de produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII deste Regulamento, em fase de instalação no Estado, de mercadorias que sejam consideradas, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo.

31/12/2012

195.1

O benefício aplica-se, também, na entrada, decorrente de importação do exterior, no estabelecimento industrial a que se refere este item, de bens ou mercadorias que sejam considerados, no estabelecimento destinatário, bens alheios à atividade ou de uso ou consumo, exceto material de construção.

195.2

A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento industrial:

a) seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado e que apresente compromisso de geração de, pelo menos, mil e quinhentos empregos diretos, no prazo de três anos contados da data do início de produção no estabelecimento.

b) na hipótese do subitem 195.1, justifique a necessidade de importação da mercadoria ou bem.

195.3

O benefício será concedido mediante regime especial, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1° a 6° do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975.

195.4

No caso de cumprimento parcial do disposto na alínea “a” do subitem 195.2, o industrial deverá recolher, proporcionalmente ao número de empregos diretos que não forem gerados, o imposto dispensado em razão da isenção prevista neste item, com todos os acréscimos legais, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que se verificar o descumprimento da condição.

195.5

Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria beneficiada com a isenção prevista neste item.

”;

II - na Parte 1 do Anexo II:

54

Saída de arroz de estabelecimento de produtor rural com destino a estabelecimento industrial.                                        

”;

III - na Parte 6 do Anexo XII:

16             

LAJES PLANAS PRÉ-FABRICADAS                                     

6810.19.00                    

” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2012, relativamente à alínea “g” do inciso I do art. 42 do RICMS;

II - 28 de março de 2012, relativamente:

a) às alíneas “b.22”, “b.41”, “b.60”, “d.2” e ao § 27 do ao art. 42 do RICMS;

b) aos itens 189 a 195 da Parte 1 do Anexo I do RICMS;

c) ao item 54 da Parte 1 do Anexo II do RICMS;

d) ao item 16 da Parte 6 do Anexo XII do RICMS;

(1)       III -

Não surtiu efeitos - Redação original:

“III - 1º de janeiro de 2013, relativamente à revogação da alínea “b” do inciso XV do art. 43 do RICMS.”

Art. 4º  Ficam revogados:

(1)       I -

Não surtiu efeitos - Redação original:

“I - a alínea “b” do inciso XV do art. 43 do RICMS;”

II - o inciso II do § 1º do art. 206 da Parte 1 do Anexo V do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de abril de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

Nota:

(1)       Efeitos a partir de 03/04/2012 - Revogado pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.124, de 04/01/2013.