Empresas

DECRETO Nº 45.747, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011


DECRETO Nº 45.747, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

DECRETO Nº 45.747, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
(MG de 30/09/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 21/91, 96/09, 177/09, 197/09, 27/10, 38/11, 39/11, 45/11, 61/11, 62/11 e 64/11, DECRETA:

Art. 1º  A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 12.  ........................................................................................................................

§ 2º  A responsabilidade prevista neste artigo aplica-se também ao imposto devido na entrada, em operação interestadual iniciada em unidade da Federação com a qual Minas Gerais tenha celebrado protocolo ou convênio para a instituição de substituição tributária, das mercadorias relacionadas nos itens 3 a 24, 26, 29 a 32, 39 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo e destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

..........................................................................................................................................

Art. 19.  ............................................................................................................................

§ 5º  Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas nos itens 5 a 8, 10, 11, 14, 15, 17 a 24, 29 a 32, 36, 39, 41 e 43 a 48 da Parte 2 deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso IV deste parágrafo for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1}x 100”, onde:

............................................................................................................................................

Art. 52-A.  Na hipótese de operação com mercadoria de que trata o item 10 da Parte 2 deste Anexo em que o valor da operação própria praticado pelo remetente seja igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte.

Art. 59-D. Para os efeitos do disposto no art. 59 desta Parte, equipara-se ao industrial fabricante o centro de distribuição de mesma titularidade, desde que:

.................................................................................................................................” (nr)

Art. 2º  A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

16.  (...)

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande de Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 26/04)

(...)

(...)

(...)

(...)

17.  BEBIDAS ALCOÓLICAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: São Paulo e Rio Grande do Sul (Protocolo 96/09)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

17.1

22.04
2206.00.10

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados

43,03

17.2

2204.10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais

43,03

17.3

22.04
2206.00.10

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2

67,82

17.4

22.05
22.08
2206.00.90

Demais bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço

109,63

43.  (...)

43.2.  (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

43.2.25

2103.20

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

54

43.2.26

2103.30.2

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g  ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g,  independentemente do peso total

56

43.2.27

2103.90.1

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo superior a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo superior a 10 g, independentemente do peso total

28

(...)

(...)

(...)

(...)

52.  AÇÚCAR DE CANA

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo 21/91)

Subitem

Código NBM/SH

Descrição

MVA(%)

52.1

1701.11.00

Açúcar de cana refinado

10

52.2

1701.11.00

Açúcar de cana cristal

15

52.3

1701.11.00

Outros tipos de açúcar de cana

20

” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor em:

I - 1º de dezembro de 2011, relativamente:

a) ao art. 59-D da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

b) à revogação do art. 59-C da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

(2)      II - 1º de janeiro de 2012, relativamente ao item 52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;

Efeitos de 1º/11/2011 a 02/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.764, de 31/10/2011:

“II - 1º de dezembro de 2011, relativamente ao item 52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;”

Efeitos de 30/09/2011 a 31/10/2011 - Redação original:

“II - 1º de novembro de 2011, relativamente ao item 52 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS;”

III - 1º de outubro de 2011, relativamente aos demais dispositivos.

Art. 4º  Ficam revogados o art. 59-C da Parte 1 e o item 42 da Parte 2, do Anexo XV do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

NOTAS

(1)       Efeitos a partir de 1º/11/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.764, de 31/10/2011.

(2)       Efeitos a partir de 03/12/2011 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.791, de 02/12/2011.