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DECRETO Nº 45.672, DE 3 DE AGOSTO DE 2011


DECRETO Nº 45.672, DE 3 DE AGOSTO DE 2011

DECRETO Nº 45.672, DE 3 DE AGOSTO DE 2011
(MG de 04/08/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 24 de setembro de 2010, DECRETA:

Art. 1º  O item 186 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do subitem 186.2, com a seguinte redação:

186

 

(...)

186.2

A isenção prevista neste item alcança as aquisições efetuadas pelas Unidades Gestoras - Caixa Escolar.

(...)

” (nr)

Art. 2º  O § 2º do art. 322 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 322. .............................................................................................................................

§ 2º A nota fiscal de que trata o caput deste artigo será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto, observado o disposto no art. 37 da Parte 1 do Anexo XV.” (nr)

Art. 3º  O art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 24. ...............................................................................................................................

§3º O contribuinte que adquirir mercadoria relacionada no item 43 da Parte 2 deste Anexo de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento e destiná-la a órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias, com a isenção prevista no item 136 da Parte 1 do Anexo I, poderá adotar modalidade de restituição estabelecida em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, alternativamente ao procedimento disposto nesta subseção.” (nr)

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011, relativamente ao subitem 186.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima