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DECRETO N° 45.595, DE 4 DE MAIO DE 2011


DECRETO N° 45.595, DE 4 DE MAIO DE 2011

DECRETO N° 45.595, DE 4 DE MAIO DE 2011
(MG de 05/05/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º  O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 42.  ............................................................................................................................

§ 11.  Nas hipóteses previstas nas subalíneas “b.14” e “d.4” do inciso I do caput, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.

.....................................................................................................................................”(nr)

Art. 2º  O subitem 139.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

139

(...)

(...)

139.2

Na hipótese prevista na alínea “b” deste item, a distribuidora de energia enviará à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, até o dia 15 do mês subsequente, relatório das demandas registradas e contratadas e os respectivos consumos medidos dos últimos doze meses.

” (nr)

Art. 3º  O art. 40-F da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40-F.  O contribuinte gerará duas cópias dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos do art. 40-D desta Parte, e as entregará, devidamente identificadas, até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais.

...................................................................................................................................”(nr)

Art. 4º  O inciso II do § 1º do art. 23 da Parte 1 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23.  ...........................................................................................................................

§ 1º  ...................................................................................................................................

II - do deferimento de requerimento apresentado à Superintendência da Fiscalização.

...................................................................................................................................” (nr)

Art. 5º  Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 44.  ...........................................................................................................................

§ 3º  A empresa prestadora do serviço deverá enviar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço, arquivo eletrônico contendo os seguintes dados:

............................................................................................................................................

Art. 44-C.  ..........................................................................................................................

Parágrafo único.  ................................................................................................................

II - ......................................................................................................................................

b) entregar o arquivo eletrônico de que trata a alínea anterior até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao período de apuração à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, acompanhados de:

............................................................................................................................................

Art. 144.  ...........................................................................................................................

§ 2º  ....................................................................................................................................

II - entregar a 2ª via da comunicação prevista no inciso anterior, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que foi visada pela Secretaria da Fazenda do Distrito Federal, à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;

.............................................................................................................................................

Art. 147-A.  ........................................................................................................................

§ 1º  Para os efeitos do caput deste artigo o contribuinte comunicará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais a opção pela centralização e indicará o estabelecimento centralizador da escrituração, apuração e recolhimento do imposto.

.............................................................................................................................................

Art. 359-A.  ........................................................................................................................

§ 2º  A SPVS remeterá à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, demonstrando a quantidade coletada e a quantidade encaminhada ao destinatário final.

......................................................................................................................................” (nr)

Art. 6º  Os artigos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 39.  ............................................................................................................................

I – à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais; ou

II - à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, que a remeterá à Diretoria indicada no inciso I, quando se tratar de contribuinte situado em território deste Estado.

............................................................................................................................................

Art. 40.  ..............................................................................................................................

§ 1º  Para a inscrição de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais:

............................................................................................................................................

Art. 65.  .............................................................................................................................

§ 2º  A opção de que trata o § 1º será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito ou à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, se estabelecido em outra unidade da Federação.

............................................................................................................................................

Art. 93.  ..............................................................................................................................

§ 3º  O contribuinte do ICMS obrigado a apresentar as informações mediante utilização do SCANC deverá proceder ao cadastramento prévio na Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização, para obter acesso ao programa.

.............................................................................................................................................

Art. 101.  .............................................................................................................................

§ 1º  Quando ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo e a mercadoria tiver sido destinada a este Estado, o contribuinte deverá entregar as informações exclusivamente a este Estado, acompanhada de requerimento, nas seguintes unidades administrativas:

I - Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização;

II - Delegacia Fiscal de Uberaba;

III - Delegacia Fiscal de Uberlândia;

IV - Delegacia Fiscal de Betim.

§ 2º  As unidades administrativas a que se referem os incisos II a IV do § 1º deverão encaminhar as informações recebidas à Diretoria indicada no inciso I.

..................................................................................................................................................

Art. 106.  Para fins do disposto no artigo anterior o remetente da mercadoria deverá encaminhar à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização além dos documentos exigidos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008:

.........................................................................................................................................”(nr)

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima