Empresas

DECRETO N° 45.587, DE 15 DE ABRIL DE 2011


DECRETO N° 45.587, DE 15 DE ABRIL DE 2011

DECRETO N° 45.587, DE 15 DE ABRIL DE 2011
(MG de 16/04/2011)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do art. 22 e no art. 225, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º  O Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – na Parte 1:

19

(...)

(...)

 

a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo:

 

(...)

19.9

Mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação ao contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado, a redução de base de cálculo relativa à carne bovina produzida no Estado poderá ser aplicada na hipótese em que parte da industrialização ocorra fora do Estado.

.........................................................................................................................................”;

II – na Parte 6:

60

Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta Parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados

(...)

(...)

62

Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, em estado natural, resfriados ou congelados

”(nr)

Art. 2º  A Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescida do subitem 43.2.49 com a seguinte redação:

43.  (...)

43.2.49

0207.1

Produtos comestíveis resultantes do abate de galos e galinhas, inclusive frangos, em estado natural, resfriados ou congelados

15

” (nr)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2011.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2011; 223° da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima